Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800658-86.2020.8.18.0042


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA- DECADÊNCIA – TERMO INICIAL – FIM DA VALIDADE DO CERTAME – SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 18 da Lei 1533/51). 2 - O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança começa correr a partir do ato tido como coator. O entendimento jurisprudencial declara que o prazo decadencial para a impetração de mandado segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não é nomeado, é o término do prazo de validade do concurso. 3 - De fato, verifico que o resultado final do concurso foi homologado em 1 de julho de 2016, com prazo de validade de 02 (dois) anos, conforme Decreto Municipal de homologação (ID 12818175). Porém, em 10 de agosto de 2016 o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, declarou o referido concurso ilegal (ID 12818168), por meio da publicação do acórdão do julgamento, suspendendo-se, assim, a validade do certame. Por meio de novo julgamento publicado em 30 de abril de 2019, o próprio TCE reviu sua decisão, declarando a legalidade do procedimento de concurso, passando a correr novamente o prazo de validade do certame. 4 - Assim, considerando o lapso de suspensão do prazo de validade do certame, a saber, 10.08.2016 a 14.05.2019, tem-se que a validade do certame fora estendida até 04 de abril de 2021. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800658-86.2020.8.18.0042 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800658-86.2020.8.18.0042

APELANTE: ROMULO BATISTA NUNES

Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO

APELADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, ANGELO JOSE SENA SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA- DECADÊNCIA – TERMO INICIAL – FIM DA VALIDADE DO CERTAME – SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 18 da Lei 1533/51).

2 - O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança começa correr a partir do ato tido como coator. O entendimento jurisprudencial declara que o prazo decadencial para a impetração de mandado segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não é nomeado, é o término do prazo de validade do concurso.

3 - De fato, verifico que o resultado final do concurso foi homologado em 1 de julho de 2016, com prazo de validade de 02 (dois) anos, conforme Decreto Municipal de homologação (ID 12818175). Porém, em 10 de agosto de 2016 o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, declarou o referido concurso ilegal (ID 12818168), por meio da publicação do acórdão do julgamento, suspendendo-se, assim, a validade do certame. Por meio de novo julgamento publicado em 30 de abril de 2019, o próprio TCE reviu sua decisão, declarando a legalidade do procedimento de concurso, passando a correr novamente o prazo de validade do certame.

4 - Assim, considerando o lapso de suspensão do prazo de validade do certame, a saber, 10.08.2016 a 14.05.2019, tem-se que a validade do certame fora estendida até 04 de abril de 2021.

5 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800658-86.2020.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: ROMULO BATISTA NUNES 
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO - PI16062-A, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A

APELADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, ANGELO JOSE SENA SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RÔMULO BATISTA NUNES, devidamente qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0805412-67.2021.8.18.0032, impetrado em face do Prefeito Municipal de Redenção do Gurguéia, ora apelado.


Na origem, a parte apelante impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pela autoridade ora apelada, sob o argumento de que, após classificação em concurso público, houve preterição do impetrante/apelante na contratação de pessoal para o quadro da Prefeitura.


No feito foi proferida sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos no art. 23 da Lei nº 12.016/09, c/c o artigo 487, II do Código de Processo Civil, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo impetrante, ora apelante.


Alega o apelante a inocorrência da decadência, e traz aos autos precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de piso.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – MÉRITO


O cerne do recurso se perfaz na análise da ocorrência ou não da decadência no caso da impetração do mandamus de origem.


O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 18 da Lei 1533/51).


Diz a Lei 12.016, de 07.08.2009:


Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”


O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança começa correr a partir do ato tido como coator.


O entendimento jurisprudencial declara que o prazo decadencial para a impetração de mandado segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não é nomeado, é o término do prazo de validade do concurso.


Vejamos o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:


“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR OFERTA DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL APENAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público." (RE 598.099/MS, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe-189 Divulg 30-09-2011, Public 03-10-2011).
2. Assim, somente depois de expirado o prazo de validade do concurso, e não havendo a nomeação regular do candidato classificado, é que haverá o termo inicial do prazo decadencial para a ação de mandado de segurança. Precedentes.
3. A causa de pedir diz respeito à convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo diante do surgimento de vagas e da convocação do candidato para exames pré-admissionais, não havendo propriamente pretensão de impugnação desse último ato de convocação, mas da omissão quanto à nomeação e à posse, motivo pelo qual não há falar em decadência.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 55.464/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)”



“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO.
ATOS NORMATIVOS EDITADOS POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE.
1. Não tendo a parte recorrente demonstrado em que ponto o aresto recorrido proferiu julgamento que validou ato de governo local contestado em face de lei federal, não deve ser conhecido o especial, nos moldes da Súmula 284 do STF.
2. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.
3. Aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Esta Corte tem entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF.
5. Atos normativos editados pelos conselhos de fiscalização profissional não se enquadram no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1417814/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 08/10/2018)”


O magistrado a quo considerou que o Resultado final concurso discutido nos autos foi homologado em 1 de julho de 2016, com prazo de validade de 02 (dois) anos, tendo como o fim do prazo de validade do certame a data de 01/07/2018.


Como a demanda foi proposta em 31/12/2020, declarou a decadência do direito pleiteado pelo apelante, pois decorrido mais de 02 (dois) anos após o termo inicial.


De fato, verifico que o resultado final do concurso foi homologado em 1 de julho de 2016, com prazo de validade de 02 (dois) anos, conforme Decreto Municipal de homologação (ID 12818175).


Porém, em 10 de agosto de 2016 o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, declarou o referido concurso ilegal (ID 12818168), por meio da publicação do acórdão do julgamento, suspendendo-se, assim, a validade do certame.


Por meio de novo julgamento publicado em 30 de abril de 2019, o próprio TCE reviu sua decisão, declarando a legalidade do procedimento de concurso, passando a correr novamente o prazo de validade do certame.


Inclusive, o Decreto Municipal de 12 de novembro de 2019 (ID 12818174) declara que o prazo de validade do certame (2 anos) voltaria a correr no dia 14 de maio de 2019, data julgamento proferido pelo TCE.


Assim, considerando o lapso de suspensão do prazo de validade do certame, a saber, 10.08.2016 a 14.05.2019, tem-se que a validade do certame fora estendida até 04 de abril de 2021.


Tendo em vista que o mandamus fora impetrado em 31 de dezembro de 2020, tem-se que não decorreu o prazo decadencial, posto que nem mesmo o prazo de validade do concurso teria decorrido.


Assim, entendo que a sentença de origem deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento ao feito.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e afastar a declaração de decadência, determinando a devolução do feito à origem para que seja dado regular processamento do mandamus.


É o voto.

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0800658-86.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ROMULO BATISTA NUNES

Réu

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Publicação

22/02/2024