Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759404-60.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759404-60.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759404-60.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: J. S. B. M., JORDANA MARIA BATISTA

Advogado(s) do reclamado: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759404-60.2023.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: J. S. B. M., JORDANA MARIA BATISTA
Advogados do(a) AGRAVADO: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES - PI7972-A, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES - PI20136-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12854215) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 13211546 – págs. 135/136), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0835597-84.2023.8.18.0140, movida por JOSÉ SALUSTIANO BATISTA MENESES e OUTRO, ora agravados.


Na decisão recorrida (ID 13211546 – págs. 135/136), o Magistrado a quo deferiu a antecipação de tutela, no sentido de determinar ao agravante a suspensão dos descontos na conta bancária de titularidade do agravado, bem como a restituição dos valores descontados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Em suas razões recursais (ID 12854215) assevera a empresa agravante, em síntese, que não foram atendidos os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, uma vez que da análise dos argumentos dos agravados não é possível extrair-se a relevância dos fundamentos e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Aduz que o valor da multa aplicada desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser rechaçada. Afirma que o valor da multa causa o enriquecimento sem causa dos agravados. Argumenta que fora fixado prazo extremamente curto para o cumprimento do decisum. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada totalmente a decisão que deferiu a antecipação da tutela.


No despacho de ID 12860378, fora determinada a intimação da empresa agravante, a fim de juntar cópia integral do processo de origem, em razão do referido tramitar sob segredo de justiça, o que impossibilita a análise daqueles autos neste 2º grau.


Em manifestação de ID 13211543, a instituição financeira logrou colacionar cópia integral do processo principal.


Na Decisão Monocrática de ID 9186287, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões recursais (ID 14341821), defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados na conta bancária de titularidade do agravado, bem como a restituição dos valores descontados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Em suas razões recursais, afirma o banco agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que a regularidade das contratações estaria devidamente demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos. Relata, ainda, que não foram atendidos os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, bem como que o valor da multa aplicada desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser rechaçada.


Analisando os autos do processo de origem, verifico que os agravados ajuizaram a demanda aduzindo que sofreram descontos indevidos por parte parte da instituição financeira agravante em conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de pensão alimentícia.


Por sua vez, noto que a empresa agravante apresentou defesa, aduzindo, em suma, a regularidade dos descontos realizados em face dos agravados, contudo, sem apresentar qualquer instrumento contratual que embase os descontos questionados.


Desse modo, as alegações constantes nos autos de origem por parte dos agravados de que os descontos se deram de maneira irregular, apresentam-se por ora verossímeis, de forma que não há como se acolher, nesse momento, o pedido de reforma da decisão recorrida.


Cumpre destacar, ainda, que não há se falar em perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados na conta bancária de titularidade dos agravados, caso julgado improcedente o pleito na origem.


Por fim, cumpre esclarecer que a astreinte é a penalidade imposta ao devedor, que tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.


Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o agravante afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.


Além disso, levando em consideração a capacidade econômica da empresa agravante e que a suspensão dos descontos na conta bancária de titularidade do agravado não se apresenta providência de grande dificuldade, ao revés, se trata de medida de fácil cumprimento, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra excessivo.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:



DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS D EMPRÉSTIMOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, POR DESCONTO INDEVIDO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – DESCABIMENTO - A fixação da multa diária encontra respaldo no art. 536, § 1º do CPC/2015, constituindo-se em expediente necessário à eficiência da ordem judicial, e foi fixada em quantia razoável, que será devida apenas na hipótese de vulneração do comando judicial. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 22067974220218260000 SP 2206797-42.2021.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021). (grifei)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/AGRAVADO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO A MULTA ARBITRADA. ASTREINTES FIXADAS EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RN - AI: 20170182184 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 17/07/2018, 3ª Câmara Cível). (grifei)


É o quanto basta de fundamentação.


III. DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0759404-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE SALUSTIANO BATISTA MENESES

Publicação

13/03/2024