TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000145-78.2016.8.18.0047
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUN. DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 5482463) opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO-PI contra o acórdão ID 5055963, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDOS DE MUNICÍPIOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Considerando que se trata de atividades exercidas em diferentes locais de trabalho, até mesmo porque as perícias juntadas dizem respeito a Municípios diversos, a prova emprestada é inservível ao deslinde da questão.
2. Por ser indispensável verificar as condições específicas do exercício da função no local de trabalho, devida a anulação da sentença de origem para que seja realizada a fase instrutória com a devida produção de exame pericial para julgamento do caso sob análise.
3. Remessa conhecida e provida. Recurso prejudicado.”
Sustenta a parte embargante que há omissão no acórdão recorrido, posto que nada fala sobre o argumento utilizado em contrarrazões da apelação quanto à Lei Federal nº 13.342 de 3 de outubro de 2016, aduzindo que a função de agente comunitário é a mesma a nível nacional, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões recursais (ID 13274902), defendendo a manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Relatou a parte embargante a existência de omissão no julgado, em relação ao argumento utilizado em contrarrazões da apelação quanto à Lei Federal nº 13.342 de 3 de outubro de 2016, aduzindo que a função de agente comunitário é a mesma a nível nacional, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio.
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento.
Observa-se que o acórdão conhece de ofício de Remessa Necessária, instituto este que garante duplo grau de jurisdição para reexame de decisões contrárias à Fazenda Pública, nas hipóteses previstas em lei, como é a do caso em questão:
“De início, observa-se da análise do caderno processual, que versam os autos sobre imposição de obrigação de pagar de natureza ilíquida em face de ente público municipal, justificando-se a remessa oficial, mormente porque a dispensa elencada no art. 496, § 3º, do CPC, só tem lugar nas sentenças líquidas.”
Assim, fora dado provimento à Remessa Necessária anulando a sentença para averiguação pericial específica, com retorno ao juízo de origem, e julgando prejudicado o recurso de Apelação Cível.
Vê-se que a parte embargante pretende discutir a questão de mérito, enquanto no acórdão houve anulação da sentença, por análise de questão preliminar ao mérito.
Nota-se, de plano, que a omissão suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rever pontos analisados no julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)”
Dessa forma, não se verifica o vício de omissão suscitado no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0000145-78.2016.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMunicípio de Cristino Castro-PI
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES MUN. DE CRISTINO CASTRO
Publicação22/03/2024