PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000279-04.2008.8.18.0042
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI
Apelante: CARLITO JOSÉ DA SILVA
Advogados: Zadiel Lobato de Oliveira (OAB/PI nº 4.661) e Laudo Renato Lopes Ascenso (OAB/PI nº 13.982)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.
2. O apelante foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §§§1º, 2º e 4º, I, do Código Penal. Considerando a pena aplicada, a prescrição se regula pelo prazo de 12 (doze) anos, a teor do artigo 109, III, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do Apelante CARLITO JOSÉ DA SILVA, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLITO JOSÉ DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, proferida nos autos da ação penal nº 0000279-04.2008.8.18.0042, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no 155, §§§1º, 2º e 4º, I, do Código Penal, contra quatro vítimas diferentes.
A denúncia relata que:
“Conforme consta no procedimento inquisitorial em anexo, na noite do dia 28.05.2007, o DENUNCIADO invadiu a residência de GLEICE CILONE BEILFUSS, doravante denominada PRIMEIRA VÍTIMA, localizada no bairro Judite Piauilino, nesta cidade, entrando pelo buraco do ar condicionado. No interior da casa, subtraiu a bolsa da PRIMEIRA VÍTIMA, dentro da qual continha R$ 12.000,00 (doze mil reais) em espécie.
Com tal quantia, o DENUNCIADO comprou por R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a moto brós preta, placa LWE-7082, gastando o restante com farras.
Entre às 10:00 e 15:00 horas do dia 25.08.2007, o DENUNCIADO arrombando a janela dos fundos, adentrou na casa de GILBERTO BARCELLA, doravante denominado SEGUNDA VÍTIMA, residente na Rua Antonino Coelho, 22, centro, Bom Jesus-PI, de lá subtraindo um aparelho de DVD, uma televisão de 14 polegadas e vários DVDs.
Durante a noite do dia 04.02.2008, o DENUNCIADO entrou na casa de SALVADOR IRENE, doravante denominado TERCEIRA VÍTIMA, residente na Rua Airan Miranda, s/n, bairro Judite Piauilino, Bom Jesus-PI, furtando sabonetes, perfumes, cremes, uma frasqueira de viagem, uma máquina fotográfica digital, um par de sapatos e peças de roupas.
Por fim, aproximadamente as 17:00 horas do dia 09.03.2008, 0 DENUNCIADO invadiu a residência do Sr. CESAR MARAFON, doravante denominado QUARTA VÍTIMA, momento em que foi surpreendido pelo filho deste, de nome JUNIOR MARAFON e fugiu, levando consigo perfumes, sabonetes, carteira e a chave reserva da camioneta da QUARTA VÍTIMA.
Em assim sendo, tem-se que o DENUNCIADO cometeu:
• No dia 25.08.2007, o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, 84, 1, do Código Penal),
• Nos dias 28.05.2007 e 04.02.2008, por duas vezes, portanto, o crime de furto durante o repouso noturno (art. 155, § 1°, do Código Penal); e
• No dia 09.03.2008, o crime de furto privilegiado (art. 155, § 2º do Código Penal), ficando configurado, portanto, o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal.
A materialidade dos crimes e os indícios fortes de autoria são fornecidos pelo próprio DENUNCIADO, em suas declarações prestadas à autoridade policial.”
A exordial acusatória foi recebida em 12.05.2008 (ID 13306997, fls. 69) .
Sentença condenatória proferida em 05.08.2020 e publicada em 13/08/2020 (ID 13306998, fls. 135/145) .
O órgão ministerial tomou ciência da sentença e optou por não recorrer, transitando em julgado o processo para a acusação.
Nas suas razões de apelação, a Defesa alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante (ID 13306998, fls. 147/160).
O Parquet, em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado (ID 13307004).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e provimento da presente apelação, para que esta Egrégia Câmara Especializada Criminal reconheça a extinção da punibilidade do apelante Carlito José da Silva pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal” (ID 14349251, fls. 01/06).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO
A Defesa Técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no 155, §§§1º, 2º e 4º, I, do Código Penal, contra quatro vítimas diferentes, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, III, do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (12.05.2008) e a da publicação da sentença condenatória (13.08.2020), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de 12 (doze) anos (art. 109, III, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 7 anos de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
3. O crime de estupro com violência presumida foi praticado em abril de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 6 de fevereiro de 2001. A sentença, por sua vez, foi publicada em 9 de setembro de 2014 e o decreto condenatório transitou em julgado em 14/12/2016. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 12 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade do embargante nos autos da Ação Penal n. 0000060-08.2000.8.18.0030, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Oeiras/PI.
(EDcl no HC 452.738/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 12 (doze) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada de ofício a extinção da punibilidade do Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante CARLITO JOSÉ DA SILVA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, III e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 20/02/2024
0000279-04.2008.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorCARLITO JOSE DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024