Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0760828-74.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1) Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado. 2) O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária. Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira. Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o agravante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o agravante. 4) O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 5) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 12723186.. É como voto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760828-74.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760828-74.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA DA LUZ CAMPOS SOARES

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

AGRAVADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1) Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado. 2) O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária. Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira. Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o agravante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o agravante. 4) O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 5) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 12723186.. É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 12723186, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca da Luz Campos Soares contra decisão proferida pelo juízo de origem, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, pela qual foi indeferido a gratuidade judiciária a autora.

Da análise dos autos, verifica-se que a autora ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, dando como valor da causa o valor de R$ 67.812,00 (sessenta e sete mil oitocentos e doze reais), deixando de comprovar sua hipossuficiência financeira.

Nas razões alega que não possui condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, inclusive o preparo recursal do presente recurso. No entanto, a agravante, não juntou aos autos a comprovação de sua hipossuficiência financeira, não acostou aos autos nenhum documento demonstrando que é pobre na forma da Lei.

Aduz que é viúva de JOSUÉ BEZERRA SOARES, consorciado do Consorcio Nacional Chevrolet na concessionaria CANADA VEICULOS LTDA, sob contrato nº 08383885, Grupo: 070106, Conta: 0425-00, com data de adesão em 23/02/2016, no plano de 84 meses, com bem básico equivalente a 81% do ônix 1.0 JOY, ocorrida a primeira assembleia em 14/04/2016.

Com isso requer:

a) A CONCESSÃO dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei n° 1.060/50, uma vez que a Parte Autora é pobre, percebendo mensalmente renda mínima da Previdência Social, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, conforme artigos 98 a 102 do CPC; b) Que seja recebida e devidamente processada a presente ação pelo RITO COMUM, conforme artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil com TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL do feito, nos termos do Estatuto do Idoso, bem como do artigo 1048, inciso I, do CPC, devendo assim, receber o processo identificação própria e diferenciada; c) Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com a condenação a Ré à obrigação de fazer, determinando a liberação e o pagamento da carta de consórcio contemplada, em favor da Autora, referente ao contrato nº 08383885, Grupo: 070106, Conta: 0425-00, contemplada em 16/11/2021, no valor de R$ 52.812,00 (Cinquenta e dois mil oitocentos e doze reais), correspondente a 81% ONIX 1.0 JOY, devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês mais correção monetária a contar da data de contemplação; d) Condenar a Ré ao pagamento dos danos morais ante a recusa injustificada em pagar a Autora a carta contemplada, recusando-lhe a fornecer informações precisas sobre os motivos da recusa, o que se estima em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês mais correção monetária; e) A aplicação do CDC, haja vista a relação de consumo havida entre as partes, a aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é medida que se impõe, especialmente quanto a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC, o que desde já reque f) A condenação do Requerido em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. g) A CITAÇÃO do Requerido via postal para apresentação da defesa, sob pena de revelia e confissão; h) Que seja a ação julgada procedente, determinando o pagamento da carta de crédito contemplada, conforme comprovação em anexo;

Houve contrarrazões ao Agravo de instrumento, ID 11375847, na qual a parte agravada requer seja negado provimento ao agravo, sendo mantida, portanto, a decisão de primeiro grau, cabendo ao agravante o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não ser levada adiante a presente ação.

Em decisão desta relatoria, Id 12723186, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.



É relatório.

Passo ao voto.



Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:



V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;



Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira.

Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o agravante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o agravante. O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe:

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 12723186.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760828-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA DA LUZ CAMPOS SOARES

Réu

GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

08/03/2024