TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760828-74.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA DA LUZ CAMPOS SOARES
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
AGRAVADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1) Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado. 2) O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária. Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira. Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o agravante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o agravante. 4) O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 5) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 12723186.. É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 12723186, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca da Luz Campos Soares contra decisão proferida pelo juízo de origem, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, pela qual foi indeferido a gratuidade judiciária a autora.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, dando como valor da causa o valor de R$ 67.812,00 (sessenta e sete mil oitocentos e doze reais), deixando de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Nas razões alega que não possui condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, inclusive o preparo recursal do presente recurso. No entanto, a agravante, não juntou aos autos a comprovação de sua hipossuficiência financeira, não acostou aos autos nenhum documento demonstrando que é pobre na forma da Lei.
Aduz que é viúva de JOSUÉ BEZERRA SOARES, consorciado do Consorcio Nacional Chevrolet na concessionaria CANADA VEICULOS LTDA, sob contrato nº 08383885, Grupo: 070106, Conta: 0425-00, com data de adesão em 23/02/2016, no plano de 84 meses, com bem básico equivalente a 81% do ônix 1.0 JOY, ocorrida a primeira assembleia em 14/04/2016.
Com isso requer:
a) A CONCESSÃO dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei n° 1.060/50, uma vez que a Parte Autora é pobre, percebendo mensalmente renda mínima da Previdência Social, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, conforme artigos 98 a 102 do CPC; b) Que seja recebida e devidamente processada a presente ação pelo RITO COMUM, conforme artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil com TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL do feito, nos termos do Estatuto do Idoso, bem como do artigo 1048, inciso I, do CPC, devendo assim, receber o processo identificação própria e diferenciada; c) Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com a condenação a Ré à obrigação de fazer, determinando a liberação e o pagamento da carta de consórcio contemplada, em favor da Autora, referente ao contrato nº 08383885, Grupo: 070106, Conta: 0425-00, contemplada em 16/11/2021, no valor de R$ 52.812,00 (Cinquenta e dois mil oitocentos e doze reais), correspondente a 81% ONIX 1.0 JOY, devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês mais correção monetária a contar da data de contemplação; d) Condenar a Ré ao pagamento dos danos morais ante a recusa injustificada em pagar a Autora a carta contemplada, recusando-lhe a fornecer informações precisas sobre os motivos da recusa, o que se estima em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês mais correção monetária; e) A aplicação do CDC, haja vista a relação de consumo havida entre as partes, a aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é medida que se impõe, especialmente quanto a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC, o que desde já reque f) A condenação do Requerido em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. g) A CITAÇÃO do Requerido via postal para apresentação da defesa, sob pena de revelia e confissão; h) Que seja a ação julgada procedente, determinando o pagamento da carta de crédito contemplada, conforme comprovação em anexo;
Houve contrarrazões ao Agravo de instrumento, ID 11375847, na qual a parte agravada requer seja negado provimento ao agravo, sendo mantida, portanto, a decisão de primeiro grau, cabendo ao agravante o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não ser levada adiante a presente ação.
Em decisão desta relatoria, Id 12723186, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
É relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.
O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira.
Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o agravante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o agravante. O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe:
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 12723186.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760828-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA DA LUZ CAMPOS SOARES
RéuGMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação08/03/2024