Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800714-28.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800714-28.2023.8.18.0103 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800714-28.2023.8.18.0103

RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800714-28.2023.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.



         Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°0123355449863, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil (Id. 13039650).



Inconformada com a sentença proferida, o recorrente interpôs recurso inominado, requerendo em síntese, ausência de contrato, nulidade contratual, pagamento em dobro dos valores descontados no benefício, que seja reformada a sentença para que seja retirada a prescrição/decadência apontada, bem como seja julgado totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita; decretando a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC; condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais e morais; e ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação.


Com contrarrazões do recorrido.



É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

Analisando os autos, conforme é possível verificar nos históricos de consignações do benefício previdenciário da parte autora/recorrente (ID nº 13039645), não há nenhum contrato de n° 0123355449863, o qual o autor aponta como celebrado com o Banco Bradesco S/A em sua inicial, sendo impossível analisar a existência ou não da prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento.

 

                 Na hipótese, a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo fraudulento de nº 0123355449863.

 

Desta forma, é possível concluir que não houve descontos no benefício da parte autora referente ao contrato questionado, não houve prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vez que não houve desconto.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando improcedente os pedidos autorais.

 

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

 

Teresina-Pi, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800714-28.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FABIANO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2024