
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Criminal
PETIÇÃO AVULSA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0758663-88.2021.8.18.0000
Origem: Parnaíba - PI / 1ª Vara Criminal
Requerentes: FRANKLIN CARVALHO OLIVEIRA, RENAN FERREIRA GOMES, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VASCONCELOS, WESLEY NASCIMENTO FEITOSA e EDIVANIO FERREIRA BAIA
Defensora Pública: Dilene Brandão Lima
Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz em substituição no 2º grau
EMENTA
PETIÇÃO AVULSA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. O art. 117, inciso II, do Código Penal, estabelece expressamente a sentença de pronúncia como marco interruptivo da prescrição.
2. A desclassificação da conduta no julgamento do recurso em sentido estrito para crime de competência do Juízo singular, constitui reforma da pronúncia por error in judicando. Nesse caso, é mantida a validade do ato jurisdicional e, por consequência, seu efeito como marco interruptivo da prescrição. Diferente seria se tivesse havido a anulação da pronúncia, por error in procedendo, quando a própria validade do ato jurisdicional teria sido atingida.
4. In casu, constata-se que o interstício temporal compreendido entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 24 de janeiro de 2019, e a data em que foi prolatada a decisão de pronúncia, em 20 de novembro de 2019, não ultrapassou o lapso temporal prescricional de 04 (quatro) anos, a justificar a ocorrência das prescrição retroativa, conforme preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. No entanto, verifica-se que o período decorrido desde a prolação da decisão de pronúncia até o momento presente excedeu o referido quadriênio. Em virtude disso, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade de Franklin Carvalho Oliveira, Renan Ferreira Gomes, Raimundo Nonato da Costa Vasconcelos, Wesley Nascimento Feitosa e Edivanio Ferreira Baia, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente.
5. Requerimento realizado em petição avulsa deferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PETIÇÃO AVULSA apresentada por FRANKLIN CARVALHO OLIVEIRA, RENAN FERREIRA GOMES, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VASCONCELOS, WESLEY NASCIMENTO FEITOSA e EDIVANIO FERREIRA BAIA, devidamente qualificados nos autos, na qual requer seja declarada a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela "não declaração da Extinção da Punibilidade dos réus ante a inocorrência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, II, todos do Código Penal, pugnando tão somente pela remessa dos autos ao juízo de primeiro grau competente para processamento e julgamento do feito."
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se, na espécie, de requerimento formulado pela defesa de FRANKLIN CARVALHO OLIVEIRA, RENAN FERREIRA GOMES, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VASCONCELOS, WESLEY NASCIMENTO FEITOSA e EDIVANIO FERREIRA BAIA, em que se pleiteia, sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, a extinção da punibilidade no âmbito da presente ação penal.
O que se verifica no caso dos autos é que a denúncia foi recebida em 24/01/2019 (ID 4922281 - p. 129), sobrevindo decisão de pronúncia em 20/11/2019, a qual não foi não confirmada por esta Corte, já que em 28/072023, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, procedeu à despronúncia dos réus, desclassificando os fatos para outros crimes cuja competência não pertence ao Júri (ID 12550350).
Pois bem.
Importa salientar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 191, a pronúncia é considerada causa interruptiva da prescrição. Tal entendimento se aplica mesmo nos casos em que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. Esta disposição encontra fundamento também no inciso II do Artigo 117 do Código Penal Brasileiro.
Dessa forma, ao analisar a questão da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve-se considerar a sentença de pronúncia como marco interruptivo da prescrição, nos termos legalmente estabelecidos.
O presente caso suscita a análise da figura da 'despronúncia' e da subsequente 'desclassificação' da infração penal, oriunda de decisum prolatado por instância ad quem, com a consequente repercussão na contagem do prazo prescricional. Nessa senda, quando a despronúncia, acompanhada da desclassificação do delito para competência que não se insere no âmbito da Vara do Júri, advém de decisão proferida por órgão ad quem, extingue-se o marco interruptivo da prescrição previsto no artigo 117, inciso II, do Código Penal.
No caso em apreço, este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, promoveu a despronúncia e, por conseguinte, a desclassificação da infração inicialmente imputada. Tal desclassificação, porém, não permitiu o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, a qual, em virtude da decisão superior, não gerou efeitos jurídicos.
É mister enfatizar que os atos de pronúncia, emanados do Juiz a quo, e de despronúncia, advindos do Tribunal ad quem, configuram etapas distintas de uma mesma decisão judicial. A despronúncia caracteriza-se como uma desconstituição da decisão de pronúncia, restabelecendo plenamente a matéria ao Tribunal Superior.
Imperioso é reiterar que, conforme disciplina o art. 117, inciso II, do Código Penal, a sentença de pronúncia constitui marco interruptivo da prescrição. No caso em tela, a desclassificação da conduta, deliberada no julgamento do Recurso em Sentido Estrito para crime de alçada do Juízo singular, representa uma reforma da decisão de pronúncia por error in judicando. Nesta hipótese, mantém-se a eficácia do ato jurisdicional, e, por conseguinte, seu efeito interruptivo no cômputo da prescrição. Tal entendimento diverge da situação em que ocorre a anulação da pronúncia por error in procedendo, circunstância na qual a validade do ato jurisdicional é afetada.
Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 117, inciso II, do Código Penal, estabelece expressamente a sentença de pronúncia como marco interruptivo da prescrição. 2. A desclassificação da conduta no julgamento do recurso em sentido estrito para crime de competência do Juízo singular, constitui reforma da pronúncia por error in judicando. Nesse caso, é mantida a validade do ato jurisdicional e, por consequência, seu efeito como marco interruptivo da prescrição. Diferente seria se tivesse havido a anulação da pronúncia, por error in procedendo, quando a própria validade do ato jurisdicional teria sido atingida. 3. De forma análoga, observa-se que o acórdão que, ao julgar a apelação defensiva, reforma a sentença condenatória e absolve o Acusado, não retira da sentença reformada o seu efeito de ter interrompido a prescrição. 4. In casu, a pena de detenção imposta ao Agravante, considerada para fins de prescrição sem a incidência do concurso formal (art. 70 do CP), é de 4 (quatro) anos. Nessas condições, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. 5. Portanto, diante da interrupção da prescrição, pela pronúncia, em 30/12/2009 (fls. 2.357-2.369), não se consumou o citado lapso prescricional entre o recebimento da denúncia, em 22/11/2004 (fls. 529-533) e a publicação da sentença condenatória, em 08/05/2017 (fl. 3.508), devendo ser reformado o acórdão recorrido. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.816.442/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020).
No caso sub judice, os réus tiveram suas condutas desclassificadas para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, conforme decidido por esta 2ª Câmara especializada Criminal no julgamento do Recurso em Sentido Estrito. Em decorrência, o prazo prescricional passa a ser computado em 04 (quatro) anos, tendo em vista que a pena máxima cominada para o referido delito não excede 02 (dois) anos, conforme estipulado no art. 109, inciso V, do Código Penal.
Assim, a decisão que desclassificou a infração penal para um delito de menor gravidade, implica na redefinição do prazo prescricional, fundamentado no princípio de que a prescrição deve ser mensurada de acordo com a pena máxima estabelecida para o delito após a sua reclassificação. Tal procedimento está em plena consonância com os preceitos legais e os princípios norteadores do Direito Penal, em especial no que tange à aplicação e interpretação das normas relativas à prescrição penal.
Em atenção ao caso em apreço, constata-se que o interstício temporal compreendido entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 24 de janeiro de 2019, e a data em que foi prolatada a decisão de pronúncia, em 20 de novembro de 2019, não ultrapassou o lapso temporal prescricional de 04 (quatro) anos, conforme preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
No entanto, verifica-se que o período decorrido desde a prolação da decisão de pronúncia até o momento presente excedeu o referido quadriênio. Em virtude disso, nos termos do artigo 107, inciso IV, em combinação com os artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade de Franklin Carvalho Oliveira, Renan Ferreira Gomes, Raimundo Nonato da Costa Vasconcelos, Wesley Nascimento Feitosa e Edivanio Ferreira Baia, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente.
Cumpra-se. Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
0758663-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuFRANKLIN CARVALHO DE OLIVEIRA
Publicação31/01/2024