TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802061-51.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: ALDENOR RODRIGUES SANTANA
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS-VERIFICADOS – MATÉRIA ANALISADA NESTE RECURSO – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – O acórdão possui erro material tendo em vista que há na ementa uma palavra que contradiz o dispositivo, além disso, não há alegação sobre a compensação dos valores depositados, por fim, a correção da omissão quanto a incidência de juros de mora dos danos da data do arbitramento dos danos morais, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação e por fim a correção monetária a partir do arbitramento.
II – Sanando a contradição e omissão, verifica-se que os argumentos do embargante procedem.
III – Recurso conhecido e parcialmente acolhido, com correção do voto quanto a compensação, decisão incólume nos demais termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir os erros materiais, bem como contradição e omissão. Portanto, passa-se a sanar os seguintes termos com a análise da matéria, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., em face do Acórdão de ID nº 10733228.
Em petição de ID nº 10920066, o Embargante aduziu, em síntese, que o decisum possui contradição e omissão pois, afirmou que a ementa foi contraditória com o voto, visto que em uma há o provimento do recurso e na outra nega-se provimento. Além disso, há a necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora, visto que há a confirmação de que o bando juntou o comprovante de transferência, por fim, necessário que seja corrigida a omissão quanto aos juros moratórios e correção monetária dos danos materiais.
Requer que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração para sanar o erro, omissão e contradição apontados sob pena de se negar vigência ao artigo 1.022, inciso II, do novo CPC.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação quanto ao recurso interposto, alegando que há rediscussão da matéria, logo, não merece cabimento do recurso. (Id n° 13455785).
É o que importa relatar.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Compulsando os autos, observa-se assistir razão à parte Embargante, porque se verifica contradição, erro e omissão a serem sanados via Embargos de Declaração.
Vale conferir anotações coordenadas por Helder Moroni Câmara a respeito do contraditório em embargos de declaração, verbis:
“(...) para a hipótese de omissão a desnecessidade do contraditório é ainda mais perceptível que no primeiro caso [obscuridade e contradição]. À medida que o ato judicial deixou de versar sobre ponto de tratamento obrigatório, a respeito dessa questão, tanto o embargante como o embargado, na fase processual adequada, já tiveram a oportunidade de argumentar, ou pelo seu acolhimento ou pela sua refutação. Do mesmo modo, não seria legítimo ao embargante, nos embargos, suscitar novos argumentos a respeito da temática omitida, bastando a indicação da omissão encerrada pelo julgador” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Almedina/2016, nota 2 ao art. 1.023, p. 1.371).
Logo, presente a contradição, são os entendimentos jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão.(TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022).
Correção da ementa e do dispositivo para acolhimento parcial, visto que cabe a alegação de compensação, logo devem ser compensados os valores recebidos pela parte embargada exibidos no comprovante de transferência Id n°7505333.
Logo deve haver a compensação, bem como a correção da ementa para parcial provimento do recurso de apelação quanto a compensação de valores.
Por fim, que seja firmado o índice de correção monetária:
Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Sobre o montante relacionado aos danos morais, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Mantendo os demais termos da decisão incólume.
III-DISPOSITIVO:
Diante do exposto, voto pelo PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir os erros materiais, bem como contradição e omissão.
Portanto, passa-se a sanar os seguintes termos com a análise da matéria.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802061-51.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuALDENOR RODRIGUES SANTANA
Publicação08/03/2024