Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751206-34.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia, no presente caso, refere-se, portanto, à análise da proporcionalidade de multa diária fixada pelo juízo a quo no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de não suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação. 2. Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 3. Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira, sujeita as prerrogativas impostas as empresas estatais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751206-34.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751206-34.2023.8.18.0000

Agravante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)

Agravado: JOSÉ PEREIRA PINHEIRO

Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A controvérsia, no presente caso, refere-se, portanto, à análise da proporcionalidade de multa diária fixada pelo juízo a quo no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de não suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação.

2. Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

3. Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira, sujeita as prerrogativas impostas as empresas estatais.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Cível de Teresina/PI, que, nos autos da Tutela De Urgência Cautelar De Caráter Antecedente C/C Danos Morais E Repetição Do Indébito Cc Pedido De Liminar E Multa Diária Com Exibição De Documentos, arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais,) no caso de não suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação.

RAZÕES RECURSAIS: Alega o Agravante que, a decisão agravada, além de esvaziar o mérito da ação sem o devido processo legal, contrapõe ao teor da Súmula 372, na medida em que há o arbitramento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para hipótese de não exibição do documento objeto da ação.

DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de ID. N. 11072351 indeferindo o ef. suspensivo requerido.

CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, o Agravado deixou transcorrer o prazo in albis.

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso à análise da proporcionalidade de multa diária fixada pelo juízo a quo.

É o relatório.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

Como supracitado, a controvérsia, no presente caso, refere-se, portanto, à análise da proporcionalidade de multa diária fixada pelo juízo a quo no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de não suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação.

Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.

1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.

2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.

3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.

5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)


Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para garantir a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação.

Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$1.000,00 (quinhentos) reais para a multa diária, como também limitou a imposição desta até o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)

Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira, sujeita as prerrogativas impostas as empresas estatais.

Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira do banco Agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes.

Destarte, não merece reparos a decisão proferida pelo juízo a quo, pelo que, a sua manutenção é a medida que se impõe.


3. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em seus termos.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0751206-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOSE PEREIRA PINHEIRO

Publicação

16/04/2024