Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760410-39.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA DA DEMANDA APARENTEMENTE ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO ATUAL E VÁLIDA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – A probabilidade do direito da Agravante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº. 23264411), bem como a procuração ad judicia e et extra se encontram devidamente assinados (id nº.23264413) pela Agravante. II – Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos originários (id nº.23264413), data de 04 de janeiro de 2022, ao tempo em que a demanda, no 1º grau, foi ajuizada em 11 de janeiro de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado. Precedentes. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760410-39.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760410-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA DA DEMANDA APARENTEMENTE ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO ATUAL E VÁLIDA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – A probabilidade do direito da Agravante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº. 23264411), bem como a procuração ad judicia e et extra se encontram devidamente assinados (id nº.23264413) pela Agravante.

II – Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos originários (id nº.23264413), data de 04 de janeiro de 2022, ao tempo em que a demanda, no 1º grau, foi ajuizada em 11 de janeiro de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado. Precedentes.

III – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760410-39.2022.8.18.0000.

Agravante : MARIA DAS DORES DE JESUS.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344-05).

Agravado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Relação processual não angularizada.

Relator Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DAS DORES DE JESUS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo referência nº 0801621-15.2022.8.18.0078), ajuizada pela Agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na decisão agravada (id. nº 9269765 – pág. 02/06), o Juízo a quo determinou à Agravante a juntada de instrumento público referente à procuração ad judicia, bem como do comprovante residencial atualizado em seu nome.

Nas suas razões recursais (id nº 9269764 – pág. 01/12), a Agravante requer que o Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, para suspender e desconstituir a decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para a juntada de instrumento público ad judicia e comprovante de endereço.

Pelas razões expostas, pede a concessão de efeito suspensivo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma para que seja determinado o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública.

Na decisão id n. 10061501, deferi o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, no tocante à exigência de procuração atualizada e/ou pública, a fim de que seja dado prosseguimento regular à tramitação da Ação Ordinária ajuizada na origem, não evidenciado outro óbice.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id nº 10467915), refutando as alegações da Agravante.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10061501, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, observa-se que a Agravante ajuizou o feito de origem pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 017283982, situação em que acostou instrumento particular ad judicia, contendo a sua assinatura, na data de 01 de fevereiro de 2022, bem como comprovante de endereço, de fevereiro de 2022, em nome do seu cônjuge (id nº 9269766 – pág. 54).

Na espécie, a probabilidade do direito da Agravante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº 9269766 – pág. 47/8), bem como a procuração ad judicia se encontram devidamente assinados (id nº 9269766 – pág. 54) pela Agravante.

Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos originários (id nº 9269766 – pág. 54), data de 01 de fevereiro de 2022, ao tempo em que a demanda, no 1º grau, foi ajuizada em 18 de novembro de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que “essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo “qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: “08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).”

 

“PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO “POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC – Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil – No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF – Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o “feito – Apelação provida (TRF-3 – ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020).”

 

Ademais, exigir procuração pública e/ou com firma reconhecida em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização do aludido instrumento em cartório.

Pelas razões esposadas, é que deve ser confirmada a decisão de id nº. 10061501, revogando a decisão agravada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito de origem.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão agravada, no tocante à exigência de procuração atualizada e/ou pública, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito de origem, não evidenciado outro óbice. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0760410-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DAS DORES DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/02/2024