Acórdão de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0757332-37.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757332-37.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0757332-37.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATORA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o Acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto com o escopo de combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801280-36.2022.8.18.0030 movida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Em seus aclaratórios, sustenta a Fazenda Pública Estadual que o acórdão foi omisso quanto: a) a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgotasse, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; b) a insindicabilidade judicial do mérito administrativo, ressaltando a separação dos poderes e a aplicação do princípio da proporcionalidade, e; c) a observância de todas as exigências previstas na legislação ambiental, com especial destaque para a existência de licenças ambientais válidas e não questionadas no processo de 1ª instância. Argumentou ainda que a manutenção da decisão do juízo de origem poderia ocasionar um “dano inverso” à existência do Riacho da Mocha (ID n. 13590108).

Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC. (ID n. 14101410).

É o que basta relatar.

VOTO

 

Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão à Embargante.

De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:


“DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO CAUTELAR DE OBRA POTENCIALMENTE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.

1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu a execução das obras no Aqueduto do Soizão, localizado no Município de Oeiras-PI.

2. Documentação constante nos autos de origem indicam a pertinência da decisão recorrida, que reconheceu, sobretudo, a superveniência concreta dos riscos de lesão ao meio ambiente natural e urbanístico a partir da continuidade das obras no supramencionado aqueduto, considerando que sua execução, ao menos em uma análise perfunctória, estaria violando as legislações federal, estadual e municipal sobre o meio ambiente, ignorando, inclusive, pareceres técnicos da própria Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí e do IPHAN, que recomendaram cuidados ambientais na área de várzea dos riachos “Mocha” e “Pouca Vergonha”, bem como o estabelecimento de área mínima de proteção, non edificandi, às margens do riacho Mocha, conforme Código Florestal.

3. Decisão devidamente fundamentada. Subsistentes os princípios da precaução e da prevenção. Inexistência de elementos suficientes que autorizem, por ora, a reforma do r. decisum a quo aqui agravado. 

4. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.”


Uma vez apreciada integralmente a controvérsia, não há confundir o julgamento desfavorável ao interesse da parte com a iniquidade decorrente da inobservância dos preceitos do artigo 1.022 do CPC.

Na mesma linha, precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020 | AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020 | AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.

Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese.

Ademais, destaco que, conforme restou consignado no acórdão embargado, a manutenção da decisão agravada se mostrou necessária, vejamos:


“(...) Pela leitura do fragmento transcrito, a despeito das razões lançadas pelo recorrente, entendo que foi acertada a decisão do magistrado primevo, vez que apresentou fundamentação adequada ao caso, respeitando presença dos pressupostos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De fato, pelo conjunto probatório acostado à exordial e diante da conduta processual do Estado do Piauí que não refutou nenhum dos graves fatos narrados pelo autor da ação, restringindo-se a suscitar teses genéricas de defesa (v.g., violação à separação dos poderes e à reserva do possível), revela-se hialino o fumus boni iuris invocado na ação civil pública e devidamente reconhecido pelo juízo a quo.

Com efeito, volvendo aos autos na origem, verifica-se que a tutela de urgência deferida na ação civil pública justificou-se, sobretudo, pela superveniência concreta dos riscos de lesão ao meio ambiente natural e urbanístico a partir da continuidade das obras no supramencionado aqueduto, considerando que sua execução, ao menos em uma análise perfunctória, estaria violando as legislações federal, estadual e municipal sobre o meio ambiente, ignorando, inclusive, pareceres técnicos da própria Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí e do IPHAN, que recomendaram cuidados ambientais na área de várzea dos riachos "Mocha" e "Pouca Vergonha", bem como o estabelecimento de área mínima de proteção, non edificandi, às margens do riacho Mocha, conforme Código Florestal.”


Ora, a concessão da tutela de urgência depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora), requisitos estes ratificados pelo acórdão embargado.

Ademais, a liminar deferida pelo juiz primevo apenas ordenou a paralisação imediata das obras indicadas na petição inicial, isto é, uma medida totalmente reversível e que não exaure o objeto da ação, diferente do que alega o embargante. 

Importante destacar, ainda, que o art. 1º , § 3º da Lei nº 8.437/92 não possui caráter absoluto, sobretudo porque nos casos de medidas que se mostram imprescindíveis admite-se a concessão da liminar em razão dos prejuízos causados e da ineficácia da decisão caso seja concedida somente ao final do processo. 

Sobre a insindicabilidade judicial do mérito administrativo, ressaltando a separação dos poderes e a aplicação do princípio da proporcionalidade, a decisão liminar em ID n. 8146523 já se debruçou sobre o assunto, vejamos: 


“(...) Por fim, no que diz respeito à ingerência indevida do Poder Judiciário na questão e à possível ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que não é o caso.

Isso porque não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.


Alega ainda o embargante que, após o término do prazo para apresentar a contestação, isto é, somente após a prolação da decisão agravada, o Estado do Piauí recebeu o Ofício Nº: 317/2022/SEINFRA-PI/GAB com as informações solicitadas. E, de acordo com a referida documentação, “todas as exigências das legislações Ambientais foram atendidas quando da solicitação do Licenciamento Ambiental e que a Licença Ambiental ainda tem vigência até o dia 02 de outubro de 2022.”

Ocorre que, não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 

Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei.


O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

 

“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

 

Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

No caso presente, como já ressaltado, a Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que as teses foram devidamente apreciadas, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

DISPOSITIVO

Isso posto, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0757332-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024