TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802260-42.2022.8.18.0075
APELANTE: LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ELIANE OLIVEIRA DE LIMA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO ADESIVO E IMPROVIDO À APELAÇÃO DO BANCO. I. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. II. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00). III. Recursos conhecidos, dando-se provimento ao recurso adesivo e improvimento à apelação do banco.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802260-42.2022.8.18.0075
Origem:
APELANTE: LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA DE LIMA - BA31258-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (id 12388871), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, para: “a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 795270879; b) RECONHEÇO a prescrição da pretensão relativa à parcela do contrato de nº 795270879 (agosto/2014 a agosto/2017); c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados, referentes ao contrato discutido nos autos, sem prejuízo de suas respectivas atualizações individuais pelos índices oficiais; d) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais; e) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato em destaque, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor dos danos morais ora arbitrados”.
Em suas razões recursais de Apelação (id 12388876), o banco busca o provimento recursal para reformar a sentença afastando a condenação por danos morais e materiais ante a regularidade contratual.
Em suas razões recursais adesiva (id 12388875), pugna o autor pelo conhecimento do recurso e integral provimento para reformar a sentença majorando os danos morais e estabelecer que a repetição de indébito seja em dobro.
O apelado apresentou contrarrazões (id 12388885).
Juízo de admissibilidade positivo (id 13766553) realizado por este Relator, conforme decisão.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 13766553, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do autor da ação, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de relação contratual, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito na forma dobrada, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante (autor), sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta comprovante de pagamento/TED, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, restando assim, a nulidade da avença, com os consectários legais.
Em correto entendimento, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não observou formalidade essencial quanto à forma para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que restou ausente a assinatura a rogo na forma do art. 595 do CC e ausência de comprovação da TED do valor supostamente contratado.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.
“EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”
Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de majoração da indenização do dano moral, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.
Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:
“AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).”
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que este merece prosperar, isto por que, houve recursos de ambas as partes, demandando assim mais trabalho advocatícios.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em atenção ao princípio da sucumbência majoro a condenação dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, na forma do art. 85, § 2 do CPC, e condenar o apelado na repetição, em dobro, dos descontos sucessivos e indevidos ao contrato 318545061-0 a partir do primeiro desconto, na forma do art. 27, do CDC. Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É o VOTO.
Teresina, 12/03/2024
0802260-42.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLEONISIA DOS SANTOS VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2024