TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800100-39.2021.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: EDMILSON NONATO AMARO
Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800100-39.2021.8.18.0088
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: EDMILSON NONATO AMARO
Advogados do(a) APELADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da Ação de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800100-39.2021.8.18.0088) ajuizada por Edmilson Nonato Amaro, ora apelado.
Na sentença, id. 13633797, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
“1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.”
Em suas razões recursais, id. 13633799, o banco apelante alega que o valor da multa estipulada deve ser minorada, como medida a se evitar o enriquecimento ilícito da parte apelada. Sustenta a legalidade da contratação. Argui a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, além da ausência de responsabilidade objetiva e a ausência de cabimento da repetição de indébito em dobro. Afirma inexistir danos morais indenizáveis, ou, na hipótese se seu reconhecimento, que deve ser realizada a sua redução. Por fim, suscita o dever de restituição pelo apelado do montante comprovadamente recebido. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada. Alternativamente, requer a restituição de valores na forma simples, bem como a exclusão da indenização por danos morais ou mesmo a sua redução além da compensação de valores descontados.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento da apelação com a manutenção da sentença em todos os seus termos. ( id 13633803)
O Ministério Público informa a desnecessidade de sua intervenção no feito. (id 14120872)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas para os autos, pelo apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Noutra via, constata-se que o banco réu deixou de anexar o a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo na contestação, sendo que já tinha posse deste, vindo a apresentá-lo apenas na apelação, incorrendo assim em preclusão.
Por fim, verifica-se que a decisão do Juízo de 1º grau no que se refere à aplicação da multa é plenamente possível e comum na prática forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais. Veja-se, para tanto, o teor dos art.537 do CPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No mesmo sentido, transcrevo os arestos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL – ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2.Em sendo razoável o prazo assinado, a fim de que se dê baixa em registro de gravame e se retire o nome da pessoa do cadastro de devedores inadimplentes, não se deve conceder outro, ainda mais excessivamente elástico, sem quaisquer justificativas plausíveis. 3. Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751436-13.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022 ).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DIVERSOS DO EFETIVAMENTE CONTRATADO. MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ficou demonstrado, da análise dos documentos juntados, que o valor da parcela contratada encontra-se diversa da efetivamente descontada e constante no contrato. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes: valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. 3.Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750263-51.2022.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/10/2022).
Ademais, não se constata desproporcionalidade no montante da multa aplicada - multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. Sabe-se, por certo, que as instituições bancárias ou financeiras são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive de forma imediata, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que apenas determinou a abstenção de atos de cobrança (descontos em benefício previdenciário).
Portanto, a fixação da multa no padrão contido na sentença deve ser mantida.
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO parte do recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)., mantendo-se incólume os demais termos da sentença hostilizada, a mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem reforma quanto aos honorários advocatícios, consoante Tema 1.059 do STJ.
Teresina, 04/04/2024
0800100-39.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEDMILSON NONATO AMARO
Publicação04/04/2024