TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808624-68.2018.8.18.0140
APELANTE: MANOEL SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I – O Embargante/Apelada ajuizou Ação Moratória em desfavor de parte, titular da unidade consumidora, visando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de consumo de energia elétrica, no período compreendido entre 03/2008 a 02/2018.
II – O feito foi ajuizado em 27/04/2018, contudo, o réu faleceu em 28/01/2012, portanto, antes da propositura da ação.
III – A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda, sendo, portanto, a medida correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
V - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.
VI – Embargos conhecido e rejeitados.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808624-68.2018.8.18.0140.
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI 5.436) e Outros.
EMBARGADO: MANOEL SANTOS SILVA (MARIA MARLENE SANTOS SILVA).
Defensor Público: Marcelo Moita Pierot.
Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra o acórdão que proveu a apelação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva.
Nas suas razões de embargos (id nº 8671420), o embargante aduz que os embargos têm propósitos prequestionatórios. Alega que na data de propositura da ação não tinha informações sobre o óbito do requerido falecido, titular da unidade consumidora discutida nos autos e, se tratando o requerido de pessoa falecida, deve haver a responsabilização daquele que se utilizou dos serviços da Concessionária desde o seu falecimento, que no caso é a Apelante.
A Embargada apresentou contrarrazões (id 11839421) aduzindo que não houve omissão no julgado e pede a manutenção do acórdão, pois se trata de mero inconformismo da parte.
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que na data de propositura da ação não tinha informações sobre o óbito do requerido falecido, titular da unidade consumidora discutida nos autos e, se tratando o requerido de pessoa falecida, deve haver a responsabilização daquele que se utilizou dos serviços da Concessionária desde o seu falecimento, que no caso é a Apelante/Emargada.
Note-se que o embargante não apontou nenhuma obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material.
O acórdão embargado expressamente consignou que a substituição processual só é possível para aquelas partes que já integram o processo, pois, não é cabível a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento, como neste caso.
Assim, a ausência de personalidade jurídica implica na ausência de aptidão para ser parte no processo, motivo pelo qual, uma vez que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, não está presente um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade das partes, sendo, portanto, a medida correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Malgrado a Embargante aduza que o acórdão contém os aludidos vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias decididas pelo acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.
Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.
Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório da Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 22/02/2024
0808624-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMANOEL SANTOS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/02/2024