Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808624-68.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – O Embargante/Apelada ajuizou Ação Moratória em desfavor de parte, titular da unidade consumidora, visando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de consumo de energia elétrica, no período compreendido entre 03/2008 a 02/2018. II – O feito foi ajuizado em 27/04/2018, contudo, o réu faleceu em 28/01/2012, portanto, antes da propositura da ação. III – A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda, sendo, portanto, a medida correta a extinção do processo sem resolução do mérito. IV – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. V - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado. VI – Embargos conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808624-68.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808624-68.2018.8.18.0140

APELANTE: MANOEL SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I – O Embargante/Apelada ajuizou Ação Moratória em desfavor de parte, titular da unidade consumidora, visando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de consumo de energia elétrica, no período compreendido entre 03/2008 a 02/2018.

II – O feito foi ajuizado em 27/04/2018, contudo, o réu faleceu em 28/01/2012, portanto, antes da propositura da ação.

III – A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda, sendo, portanto, a medida correta a extinção do processo sem resolução do mérito.

IVOs embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

V - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.

VI – Embargos conhecido e rejeitados.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808624-68.2018.8.18.0140.

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI 5.436) e Outros.

EMBARGADO: MANOEL SANTOS SILVA (MARIA MARLENE SANTOS SILVA).

Defensor Público: Marcelo Moita Pierot.

Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra o acórdão que proveu a apelação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva.

Nas suas razões de embargos (id nº 8671420), o embargante aduz que os embargos têm propósitos prequestionatórios. Alega que na data de propositura da ação não tinha informações sobre o óbito do requerido falecido, titular da unidade consumidora discutida nos autos e, se tratando o requerido de pessoa falecida, deve haver a responsabilização daquele que se utilizou dos serviços da Concessionária desde o seu falecimento, que no caso é a Apelante.

A Embargada apresentou contrarrazões (id 11839421) aduzindo que não houve omissão no julgado e pede a manutenção do acórdão, pois se trata de mero inconformismo da parte.

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que na data de propositura da ação não tinha informações sobre o óbito do requerido falecido, titular da unidade consumidora discutida nos autos e, se tratando o requerido de pessoa falecida, deve haver a responsabilização daquele que se utilizou dos serviços da Concessionária desde o seu falecimento, que no caso é a Apelante/Emargada.

Note-se que o embargante não apontou nenhuma obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material.

O acórdão embargado expressamente consignou que a substituição processual só é possível para aquelas partes que já integram o processo, pois, não é cabível a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento, como neste caso.

Assim, a ausência de personalidade jurídica implica na ausência de aptidão para ser parte no processo, motivo pelo qual, uma vez que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, não está presente um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade das partes, sendo, portanto, a medida correta a extinção do processo sem resolução do mérito.

Malgrado a Embargante aduza que o acórdão contém os aludidos vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias decididas pelo acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.

Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, porhaver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:


“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).

2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.

3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.

 

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.

Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório da Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0808624-68.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MANOEL SANTOS SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/02/2024