Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801689-34.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801689-34.2022.8.18.0152 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801689-34.2022.8.18.0152

RECORRENTE: ANDERSON JAMES DE MOURA LEAL

Advogado(s) do reclamante: LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801689-34.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: ANDERSON JAMES DE MOURA LEAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA - PI14567-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANDERSON JAMES DE MOURA LEAL em face de e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Alega a parte autora, ora recorrida que procurou a empresa ré para que fizesse o melhoramento da rede elétrica do Loteamento Deputado Sá Urtiga, onde seu imóvel está localizado. Alega, ainda, que o projeto de melhoramento foi aprovado pela requerida e que a execução do projeto seria de 120(cento e vinte) dias após a concordância do autor e que passados 01 ano e 4 meses o recorrente sequer iniciou a obra de melhoramento.

Na sentença o Juiz Julgou Procedente os pedidos formulados em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para:

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:a) Condenar a demandada na obrigação de fazer de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e sem mais custos para o demandante, o melhoramento/extensão de rede na unidade consumidora da parte demandante objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias, a ser revertida em favor da parte demandante;

b) Condenar a parte demandada no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.



Razões do recorrente: da síntese processual; da veracidade dos fatos; do mérito; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade ; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da inexistência do dever de indenizar; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0801689-34.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANDERSON JAMES DE MOURA LEAL

Publicação

02/04/2024