TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761103-23.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LINA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - No que diz respeito à determinação de juntada de procuração ad judicia, consigne-se que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo.
II - Não vislumbra-se qualquer irregularidade da representação processual da Agravante, afinal, a procuração ad judicia não contém prazo de validade automático fixado por lei, permanecendo vigente por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que, decorrido longínquo ou ao menos considerável período desde a outorga, o Juízo entenda por bem determinar a atualização da concessão do mandato ao patrono, situação que não enquadra neste feito.
III - Analisando a Petição Inicial da Agravante, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela Recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, havendo sido atendido o disposto no art. 319, do CPC.
IV - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio da Postulante, tampouco de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que a Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo.
V - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761103-23.2022.8.18.0000.
AGRAVANTE: MARIA LINA DE CARVALHO.
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343).
AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado: Processo não angularizado na origem.
RELATOR: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposta por MARIA LINA DE CARVALHO, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (nº 0804612-81.2022.8.18.0039), ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Agravado.
Na decisão recorrida (id 33176685), o Juízo a quo determinou à parte Autora acostar procuração e o comprovante de residência atualizados, e se este estiver em nome de terceiro, comprovar vínculo familiar com a Autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Nas suas razões recursais (id 9519684), a Agravante sustenta, em suma, que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da Agravante em juntar o referido comprovante, não cria óbice ao regular prosseguimento do feito e que a exigência de Procuração Pública é irrazoável, tendo em vista a ausência de previsão legal no art. 595 do Código Civil e, a sua hipossuficiência e a onerosidade para a aquisição de procuração pública.
Em decisão de id nº 11048974, este Relator concedeu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimado, o Agravado não interpôs contrarrazões.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória que determinou a juntada de procuração pública e do comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento desses documentos.
Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso. Compulsando os autos, o fato da procuração atualizada da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Agravante juntou aos autos do processo de nº 0804612-81.2022.8.18.0039, Procuração devidamente assinada (id 32574097, pág. 29/30), sendo a Recorrente analfabeta, fazendo jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil.
Nesse sentido, importa destacar o artigo 320 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Isso porque, o ordenamento processual cível pátrio é norteado pelos postulados da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o que impõe ao Poder Judiciário a necessária aplicação de todos os esforços possíveis para que o mérito da postulação seja apreciado, evitando-se o excesso de formalismo.
É cediço que o art. 320, do CPC, alerta que a petição inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da Ação, o que significa dizer, à luz do princípio da efetiva prestação jurisdicional e do julgamento do mérito, que devem ser acostados os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
No que diz respeito à determinação de juntada de procuração ad judicia, consigne-se que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo.
Sobre o tema, o art. 682, do CC, estabelece as hipóteses em que cessa o mandato, porém, como consignado não há determinação de temporalidade para a validade da procuração ad judicia, in litteris:
“Art. 682. Cessa o mandato:
I - Pela revogação ou pela renúncia;
II - Pela morte ou interdição de uma das partes;
III - Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV – Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.”
Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao tratar do mandado outorgado pela parte ao seu advogado, no seu artigo 16, dispõe que, in verbis:
“Art. 16 - O mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.”
Com efeito, não vislumbra-se qualquer irregularidade da representação processual da Agravante, afinal, a procuração ad judicia não contém prazo de validade automático fixado por lei, permanecendo vigente por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que, decorrido longínquo ou ao menos considerável período desde a outorga, o Juízo entenda por bem determinar a atualização da concessão do mandato ao patrono, situação que não enquadra neste feito.
Analisando-se os autos, nota-se que a Agravante ajuizou a Ação em 29/08/2022, juntando a procuração ad judicia datada de 22/12/2021, ou seja, lapso temporal de oito meses, não se considerando lapso temporal longínquo apto a ensejar a determinação de atualização do mandado ao patrono.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).”
“PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil - No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF - Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o “feito - Apelação provida (TRF-3 - ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020).”
A procuração objeto de análise consta informação específica da data em que foi lavrada e o local da outorga, estando presentes os requisitos materiais estabelecidos no art. 654, §1º, do CC, ipsis litteris:
“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
Logo, não havendo qualquer ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, bem como não incidindo qualquer das hipóteses em que cessa o mandado prevista no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido.
O Juízo a quo incorreu em excesso de formalismo ao condicionar o processamento da demanda à apresentação da referida documentação atualizada, obstando a Agravante de ter acesso à Justiça, ao tolher o exercício de seu direito de ação, que se encontra amparado no art. 5.º, XXXV, da CF.
Insurge-se a Recorrente, também, contra a decisão que determinou a juntada aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar relação jurídica com terceiro.
Sobre o tema, os arts. 319 e 320, do CPC, dispõem, in verbis:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça."
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Na espécie, analisando a Petição Inicial da Agravante de id nº 32574097, pág. 01/16, verifica-se que a Recorrente foi devidamente qualificado, havendo a explicitação de seu nome, estado civil, nacionalidade, profissão, número de identidade e CPF, além de seu endereço.
Ademais, além de conter todos os requisitos delineados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, do art. 319, do CPC, a Exordial indica o direito subjetivo que a Agravante pretende exercitar contra o Agravado e o fato originário da sua postulação, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a exata compreensão da demanda, consubstanciando assim, o cumprimento do inciso III, do artigo supracitado.
No que concerne, especialmente, ao comprovante de residência, analisando os autos do processo de origem através de consulta pelo sistema processual eletrônico do 1º grau deste TJPI – PJE/PI, constatou-se que a Agravante juntou o Comprovante de Residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pela Agravante.
Nesse contexto, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela parte Autora em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC.
Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio da Postulante, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que a Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo.
Demais disso, constitui ofensa aos Princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade, a decisão judicial que impõe à Autora o desnecessário suprimento de dados da Petição Inicial, quando os apresentados são bastantes para o processamento da causa, devendo prevalecer o interesse na solução do litígio, com o aproveitamento máximo dos atos processuais.
Nesse sentido, já se posicionou os tribunais pátrios, conforme os precedentes a seguir colacionados, in litteris:
“Recurso Inominado: 1025195-46.2021.8.11.0003 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Recorrente: VANIA ALVES DE SOUZA Recorrida: TELEFÔNICA BRASIL S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 12/04/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO “INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. COMPROVANTE NOS MOLDES POSTULADO QUE NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex. No caso, houve a intimação da Recorrente para que promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção da ação. 2. Ocorre que os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil. A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, muito menos de declaração de residência com firma reconhecida em cartório. 3. No caso dos autos, a demandante, ora Recorrente, trouxe aos autos o comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro (conta de água), e declaração de residência. 4. Desta forma, impõe-se o afastamento da extinção, porquanto em desencontro com a norma processual vigente. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da demanda. 6. Sentença desconstituída. 7. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MT 10251954620218110003 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2022)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, ESPECIFICANDO A RELAÇÃO QUE A DEMANDANTE POSSUI COM O DESTINATÁRIO DA CORRESPONDÊNCIA - DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 319 E 320, DO CPC, E ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 7.115/1983 - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil - Nos termos do disposto no art. 1º, da Lei nº 7.115/1983, "a declaração destinada a fazer a prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". E, ainda, conforme prescrito no art. 2º, do mesmo Diploma Legal, "comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".
(TJ-MG - AC: 10000190729582001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.
Todavia, assiste razão à Agravante e quanto à dispensabilidade dos documentos supracitados, haja vista a desnecessidade de juntada da procuração com 3 (três) meses de antecedência e o comprovante de residência, sendo desnecessário ser em sua titularidade, o qual resultaria em excesso de formalismo.
Logo, a ausência de juntada dos documentos mencionados não é empecilho ao ajuizamento da Ação, portanto, a determinação de que a Agravante juntasse-os sob pena de extinção do processo está em descompasso com o art. 319 e 320, do CPC, e com a jurisprudência pátria, portanto a reforma da decisão recorrida, nesse aspecto, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, nos termos da fundamentação. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 05/02/2024
0761103-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LINA DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/02/2024