Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente em Serviço 0753901-58.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753901-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente em Serviço]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA DAS NEVES SANTOS ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito.

 

 

 

 

 

I – Relatório

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 13149283) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravada MARIA DAS NEVES SANTOS ARAUJO, ora embargada.

 

No caso, aquela Egrégia Câmara conheceu do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ADPF 573. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA. 1. No caso, a insurgência se dá em face de decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da agravada, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, na forma pleiteada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573, considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ressalvando a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado. 3. Mais recentemente, em 12/4/2023, o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 4. Dessa forma, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573, que transitou em julgado em 04/05/2023, o desprovimento do recurso é medida que se impõe”.

 

 

 

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

 

 

II – Fundamentação

 

 

Ao consultar o sistema Pje de 1º grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0816880-24.2023.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 04/11/2023, em que foi concedida a segurança para manutenção do vínculo da impetrante com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, tendo sido julgado extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, I, do CPC.

 

 

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de recurso em Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

 

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

 

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

 

 

III – Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.

 

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 17 de janeiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753901-58.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0753901-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente em Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS NEVES SANTOS ARAUJO

Publicação

17/01/2024