TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800820-19.2019.8.18.0074
APELANTE: ROLDAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor.
II - Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF.
III - Por fim, ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação (id. 10236404) e réplica (id. 10236409), restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
IV – In casu, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença, afastando a exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio, e, encontrando-se a causa madura para julgamento, para julgar totalmente procedente a Ação.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800820-19.2019.8.18.0074
APELANTE: ROLDÃO RODRIGUES DA SILVA.
Advogado(s): Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e Outros.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).
RELATOR: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ROLDÃO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. 10236517), o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que o Apelante não emendou a inicial com a juntada de comprovante de residência em nome próprio.
Nas suas razões recursais (id. 10236520), o Apelante pleiteou a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que, malgrado a exigência de comprovante de residência não ser requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, ele cumpriu integralmente a determinação judicial, colacionando aos autos comprovante de residência atual em nome do seu filho (ids. 10236413/10236516).
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 10236524, refutando os argumentos expendidos no Apelo e pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão de id. nº 10952642, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 10952642.
II - DA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não emendou a inicial para juntar comprovante de residência em nome próprio, entendendo se tratar de documento essencial para a propositura da Ação.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
No que concerne, especialmente, ao comprovante de residência, constata-se que o Apelante juntou fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2012 e em nome de terceiro, para atestar o endereço da residência fornecido na exordial, todavia, o Juiz a quo determinou a sua intimação para apresentar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade (id. 10236410).
Por sua vez, em cumprimento ao referido despacho, o Apelante anexou aos autos comprovante de residência atual em nome do seu filho (id. 10236516), bem como o RG deste, para comprovar a filiação.
Nesse contexto, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pelo Apelante em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC.
Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Apelante não pode ser privado da prestação jurisdicional, em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo.
Demais disso, constitui ofensa aos Princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade, a decisão judicial que impõe à parte Autora o desnecessário suprimento de dados da Petição Inicial, quando os apresentados são bastantes para o processamento da causa, devendo prevalecer o interesse na solução do litígio, com o aproveitamento máximo dos atos processuais.
Nesse sentido, já se posicionou os tribunais pátrios, conforme os precedentes a seguir colacionados, in litteris:
“Recurso Inominado: 1025195-46.2021.8.11.0003 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Recorrente: VANIA ALVES DE SOUZA Recorrida: TELEFÔNICA BRASIL S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 12/04/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO “INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. COMPROVANTE NOS MOLDES POSTULADO QUE NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex. No caso, houve a intimação da Recorrente para que promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção da ação. 2. Ocorre que os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil. A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, muito menos de declaração de residência com firma reconhecida em cartório. 3. No caso dos autos, a demandante, ora Recorrente, trouxe aos autos o comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro (conta de água), e declaração de residência. 4. Desta forma, impõe-se o afastamento da extinção, porquanto em desencontro com a norma processual vigente. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da demanda. 6. Sentença desconstituída. 7. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MT 10251954620218110003 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2022)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, ESPECIFICANDO A RELAÇÃO QUE A DEMANDANTE POSSUI COM O DESTINATÁRIO DA CORRESPONDÊNCIA - DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 319 E 320, DO CPC, E ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 7.115/1983 - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil - Nos termos do disposto no art. 1º, da Lei nº 7.115/1983, "a declaração destinada a fazer a prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". E, ainda, conforme prescrito no art. 2º, do mesmo Diploma Legal, "comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".
(TJ-MG - AC: 10000190729582001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.
Portanto, o decisum recorrido além de evidenciar rigor processual excessivo e não justificado, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a cassação da sentença é medida que se impõe, com o fim de afastar o indeferimento da Ação ante a juntada da documentação exigida.
Por fim, ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação (id. 10236404) e réplica (id. 10236409), restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, que assim dispõe, verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…);
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;”
Assim, passo à análise do mérito da Ação.
III – DO MÉRITO DA AÇÃO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa nos autos, e não o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3°, do CC, arguido na contestação.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.
Sob essa perspectiva, confira-se o julgado demonstrativo da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (TJMT. Apelação Cível n.1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021).
Nesse diapasão, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 05/2013 e a ação foi proposta em 11/11/2019, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, ex officio, que as parcelas debitadas anteriores a 11/10/2014 encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresentou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 748296182, tampouco comprovou a transferência/depósito do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade do Apelante.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, CC e S. 54, do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, ratifico o entendimento pacificado neste Tribunal e fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, CC e S. 54, STJ) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece ser anulada, por manifesto error in procedendo, ante o efetivo cumprimento do despacho que determinou a emenda da inicial pelo Apelante e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para julgar procedente a Ação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono do Apelante, em razão da inversão do ônus da sucumbência.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, ante o efetivo cumprimento do despacho que determinou a emenda da inicial pelo Apelante, ao tempo em que, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação para DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, condenando o Apelado nos seguintes itens:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução das parcelas descontadas posteriores a 11/10/2014, a serem apuradas em liquidação de sentença;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante; e
c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 05/02/2024
0800820-19.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROLDAO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/02/2024