Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800434-41.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO NA COMARCA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 2. A exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado possui uma dupla finalidade, a primeira, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à contratos bancários, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito. 3. Inobstante as alegações de que não possui comprovante de residência em seu nome, a parte autora poderia ter juntado outros documentos que comprovassem o vínculo do titular do eventual documento – que sequer foi juntado –, ou mesmo Certidão da Justiça Eleitoral que apontasse que era vinculado à Zona Eleitoral do município de União. 4. Indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. 5. A relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios pelo Juízo ad quem. Ônus sucumbencial fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800434-41.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800434-41.2023.8.18.0076

Apelante: FRANCISCO SILVA

Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO NA COMARCA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

2. A exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado possui uma dupla finalidade, a primeira, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à contratos bancários, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

3. Inobstante as alegações de que não possui comprovante de residência em seu nome, a parte autora poderia ter juntado outros documentos que comprovassem o vínculo do titular do eventual documento – que sequer foi juntado –, ou mesmo Certidão da Justiça Eleitoral que apontasse que era vinculado à Zona Eleitoral do município de União.

4. Indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.

5. A relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios pelo Juízo ad quem. Ônus sucumbencial fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida em favor da parte autora, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SILVA contra sentença (Id. Num. 12733327) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União que, nos autos da Ação de Rescisão/Revisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0800434-41.2023.8.18.0076, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos:

 

(…)

Foi determinado a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, mantendo-se inerte, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta a competência, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos.

Logo, nos termos do art. 101, I do CDC, havendo relação de consumo, o consumidor, quando autor da ação, tem a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio, por ser parte hipossuficiente na relação, não se admitindo a escolha aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural. Daí a importância da apresentação de comprovante de endereço da parte autora, pois é necessário realizar-se essa verificação criteriosa, principalmente em demandas consideradas em massa como esta.

(…)

Por fim, importante observar que a determinação deste juízo não causa nenhum prejuízo às partes e poderia ter sido cumprida no prazo concedido com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes e escolhas aleatórias de ajuizamento de demandas, ferindo, assim, o juiz natural.

Dessa forma, considerando que a parte requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa.

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.

Sem custas.

 

O autor, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 12733328). Sustentou, nas razões recursais, a desnecessidade da apresentação de comprovante de endereço em seu nome, ao argumento de que, em anexo à inicial, foi juntada a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ao qual é afiliado. De mais a mais, consignou que o comprovante de residência em seu nome não é documento indispensável ao julgamento da ação. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para anulação da sentença guerreada, com o consequente retorno dos autos ao d. Juízo de origem.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 12733331), a instituição financeira defendeu, em suma, a manutenção da sentença em todos os seus termos, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso interposto.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a possibilidade de determinação pelo d. Juízo de 1º grau no sentido de que o autor emendasse a inicial a fim de juntar “comprovante de residência atualizado em seu nome ou, em caso de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel” (Despacho de Id. Num. 12733324).

 O descumprimento da aludida diligência resultou no indeferimento da petição inicial, conforme relatado anteriormente.

Isto posto, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço, em nome do autor ou terceiro vinculado à ele, atualizado, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento.

Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.

 Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018).

 

Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

Por conseguinte, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

Na hipótese dos autos, constato que a parte autora sequer anexou à inicial comprovante de residência, limitando-se a juntar a ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais/Agricultores de União (Id. Num. 12732914 Pág. 02) e Declaração de Residência (Id. Num. 12733315) de punho próprio, a rogo (Código Civil, art. 595).

 De mais a mais, entendo que, inobstante as alegações de que não possui comprovante de residência em seu nome, a parte autora poderia ter juntado outros documentos que comprovassem o vínculo do titular do eventual documento – que sequer foi juntado –, ou mesmo Certidão da Justiça Eleitoral que apontasse que era vinculado à Zona Eleitoral do município de União (disponível em: <https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidoes>).

 Conclui-se, portanto, que a manutenção da sentença objurgada é a medida que se impõe, visto que a parte autora não cumpriu com seu ônus de diligenciar para emendar a inicial, na forma determinada pelo d. Juízo a quo, em infringência ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º).

Nesse sentido, os precedentes deste e. TJPI abaixo colacionados:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada.

2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação.

3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, do CPC/2015. DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.

1. O recurso busca a declaração de nulidade de sentença em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/2015.

2. O apelante sustenta que o despacho saneador restou omisso, visto que o magistrado não especificou qual requisito processual não foi preenchido. Contudo, da análise dos autos, verifico que, ao contrário do que afirma o apelante, o magistrado de primeiro grau (no despacho presente no id. 2513993) especificou o documento necessário ao ajuizamento da ação, qual seja: o comprovante de endereço atualizado do autor.

3. Fora oportunizada a emenda à inicial, mantendo-se inerte a parte autora, fato que enseja o indeferimento da inicial.

4. Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem.

5. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).

 

Ademais, constato que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, até porque não havia sido formada a relação processual com a apresentação de contestação.

No entanto, a relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios por este Juízo ad quem.

 Nessa linha intelectiva, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.

1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

 

Assim sendo, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judiciária deferida.

 É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.

 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida em favor da parte autora.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800434-41.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/04/2024