Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755572-19.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO DE CONEXÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juízo a quo entendeu que o Agravante possui outras ações com as mesmas partes e causa de pedir, de modo que, há conexões entre autos, e, consequentemente, reputou haver a necessidade de reunião dos feitos, a fim de, evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu, o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. 2. Analisando detidamente o feito na origem (nº 0800217-43.2023.8.18.0061), vislumbra-se que a decisão do Juízo a quo está acertada nos princípios ensejadores da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que no presente litígio constata-se haver entre as mesmas partes diversos processos envolvendo o mesmo tema, isto é, relação bancária decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente. 3. Destarte, não merece reparos a decisão proferida pelo juízo a quo, pelo que a manutenção desta referida decisão é a medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755572-19.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755572-19.2023.8.18.0000

Agravante: MARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas ( OAB/PI nº4.344)

Agravado: BANCO BRADESCO S/A

Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO DE CONEXÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Juízo a quo entendeu que o Agravante possui outras ações com as mesmas partes e causa de pedir, de modo que, há conexões entre autos, e, consequentemente, reputou haver a necessidade de reunião dos feitos, a fim de, evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu, o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

2. Analisando detidamente o feito na origem (nº 0800217-43.2023.8.18.0061), vislumbra-se que a decisão do Juízo a quo está acertada nos princípios ensejadores da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que no presente litígio constata-se haver entre as mesmas partes diversos processos envolvendo o mesmo tema, isto é, relação bancária decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente.

3. Destarte, não merece reparos a decisão proferida pelo juízo a quo, pelo que a manutenção desta referida decisão é a medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS (Id 11545311) em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito, Cumulada Com Danos Morais (Processo nº. 0800217-43.2023.8.18.0061) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI reconheceu a conexão entre os Processos de nº: 0800184-53.2023.8.18.0061, 0800185-38.2023.8.18.0061, 0800187-08.2023.8.18.0061, 0800188-90.2023.8.18.0061, 0800190-60.2023.8.18.0061, 0800217-43.2023.8.18.0061, 0800218-28.2023.8.18.0061, 0800219-13.2023.8.18.0061, 0800220-95.2023.8.18.0061 e 0800221-80.2023.8.18.0061, determinando a reunião dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

 RAZÕES RECURSAIS: Alega o Agravante que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades. Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo em face da decisão que determinou a conexão dos processos em lide.

 DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de ID. N. 12853099 indeferindo o ef. suspensivo requerido.

 CONTRARRAZÕES: Instado a se manifestar, o Agravado deixou transcorrer o prazo in albis.

 PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de conexão entre os processos em lide.

 É o relatório.



VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

 Como supracitado, o Juízo a quo entendeu que o Agravante possui outras ações com as mesmas partes e causa de pedir, de modo que, há conexões entre autos, e, consequentemente, reputou haver a necessidade de reunião dos feitos, a fim de, evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu, o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

 Nesse sentido, é válido mencionar que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Analisando detidamente o feito na origem (nº 0800217-43.2023.8.18.0061), vislumbra-se que a decisão do Juízo a quo está acertada nos princípios ensejadores da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que no presente litígio constata-se haver entre as mesmas partes diversos processos envolvendo o mesmo tema, isto é, relação bancária decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente.

 Ademais o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, vaticinando “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º), por consequência, no art. 3º, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações, o que se apercebe na presente demanda.

 Por outro prisma, é lídimo a reunião, por conexão, de duas ou mais ações para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgadas separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º).

 In casu, não obstante cada demanda relaciona-se a objetos distintos, em outras palavras, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações, sendo que os contratos foram todos formalizados entre as mesmas partes, de acordo com os autos na origem.

 Destarte, não merece reparos a decisão proferida pelo juízo a quo, pelo que a manutenção desta referida decisão é a medida que se impõe.


3. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

Detalhes

Processo

0755572-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2024