Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010244-20.2018.8.18.0021


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 246 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010244-20.2018.8.18.0021 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010244-20.2018.8.18.0021

RECORRENTE: EDIVALDO MOREIRA DA CRUZ, MARCELO SILVA COELHO ROSAL, LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA, AGROCAMPO LTDA, SILMAR BUENO DE FARIA

Advogado(s) do reclamante: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA

RECORRIDO: SILMAR BUENO DE FARIA, ACACIO THENORIO SOARES IRENE, JOAQUIM SANTOS PIAUILINO FILHO, AGROCAMPO LTDA, EDIVALDO MOREIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 246 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SILMAR BUENO DE FARIA em desfavor de EDIVALDO MOREIRA DA CRUZ sob o fundamento de que em razão do acidente provocado pelo requerido sofreu danos morais, estéticos, requerendo ainda lucros cessantes e danos emergentes, visto que não pode trabalhar durante a sua recuperação.

Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, julgando o feito extinto sem resolução do mérito em relação ao demandado, na forma do art. 485, VI do NCPC. E em relação ao requerido, Sr. Edivaldo Moreira da Cruz, julgou parcialmente procedente os pedidos elaborados na inicial para condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do requerente a título de dano material, já incluído o dano emergente e o lucro cessante. Ademais, condenou, ainda, o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente a título de dano moral e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do autor a título de dano estético (evento nº 44).

Opostos embargos de declaração (evento nº 52) em face da sentença, estes foram acolhidos parcialmente apenas para suprir QUANTO A OMISSÃO: 1. o fato de este juízo não ter enfrentado a afirmação do promovido de que a promovida “usa o reboque do carro para transportar mercadorias da empresa”; 2. O fato de este juízo não ter levado em consideração a declaração juntada pelo Sr. Evandro Carlos Plantz bem como dois recibos assinados pelo Sr. Roberto Zeni. QUANTO À OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: 1. O fato de ao arbitrar indenização por danos morais, este juízo ter feito menção a fatos alheios à lide citando condutada de injúria e difamação, bem como fazendo menção a prova testemunhal inexistente. Desacolho o pedido de efeito modificativo aos presentes embargos (evento nº 68).

O 1º recorrente - EDIVALDO MOREIRA DA CRUZ - interpôs Recurso Inominado aduzindo em suma que o abalroamento derivou de manobra abrupta, promanada pelo autor, hipótese a ensejar culpa exclusiva da vítima, enquanto excludente de responsabilidade civil; redução da condenação com a devida aplicação da Súmula 246 do STJ; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial (evento nº 55).

O 2º recorrente – SILMAR BUENO DE FARIA – interpôs recurso inominado alegando em síntese a legitimidade passiva da empresa AGROCAMPO; os danos materiais causados em razão do acidente. Por fim, requer a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais (evento nº 75).

Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas (ID 7750837).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Primeiramente, quanto à preliminar de legitimidade da empresa AGROCAMPO LTDA adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la, visto que o simples fato do veículo envolvido no acidente conter logomarca da empresa, nem tampouco o fato do motorista ser sócio desta, gera responsabilidade por danos causados a terceiros

Passo ao mérito.

Visa o recurso inominado interposto pelo requerido a reforma da sentença que acolheu em parte os pedidos autorais em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Silmar Bueno de Faria.

No caso, o autor ingressou em juízo, pleiteando indenização por danos morais e materiais, em razão do acidente ocorrido em 08-02-2018.

O magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para determinar a condenação do recorrente em lucros cessantes e danos emergenciais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) de danos estéticos.

Pois bem. Primeiramente, cumpre-me ressaltar que o art. 186 do CCB determina que a responsabilidade civil de indenizar recai sobre quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo a outrem.

Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, exige-se a presença de três elementos indispensáveis, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira:


a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."(in" Instituições de Direito Civil, v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).


Assim sendo, para a análise do pedido inicial, basta a prova dos danos sofridos pelo autor, da conduta antijurídica do réu e do nexo causal entre os dois primeiros.

No caso em tela, analisando, detidamente, tudo o que nele consta, tenho para mim que a culpa do réu restou incontroversa, assim como também apontou o juiz de primeiro grau, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da vítima.

Melhor sorte assiste ao recorrente quanto à tese de dedução do valor do DPVAT.

Pois bem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações relacionadas a acidente de trânsito, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, vejamos o enunciado da Súmula 246 do STJ:O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

Confira-se ainda:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA MAIOR DE IDADE. PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação ajuizada em 02/08/2012. Recurso especial interposto em 16/03/2016. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, a pensão mensal é devida à genitora da vítima, haja vista a existência de prova testemunhal atestando que o filho, antes do óbito, prestava assistência financeira à mãe, como registrado no acórdão recorrido e na sentença. 5. As premissas fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias não são passíveis de modificação por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. Entendimento da 2ª Seção do STJ. 7. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do suposto dissídio jurisprudencial quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para determinar o abatimento, do total da indenização devida aos autores, da quantia correspondente ao seguro DPVAT para a hipótese de morte. (STJ - REsp 1616128 / RS , Relator (a): Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgamento em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). Destaquei.


Ressalto que o entendimento sedimentado na Corte Superior, inclusive, determina que o abatimento seja realizado, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores.

Referido abatimento deve ocorrer apenas quando houver indenização por danos materiais, já que o DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) é um seguro obrigatório que objetiva a reparação patrimonial, não podendo ser deduzido de eventual indenização por dano moral, que tem natureza distinta.

Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE FILHO - CULPA COMPROVADA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DANO MORAL E DPVAT - VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Reconhecida a culpa da parte ré no acidente de trânsito que vitimou o filho da autora, a ré fica sujeita à reparação dos danos morais daí decorrentes. 2 - A perda de um ente querido constitui evento passível de atingir a esfera íntima do indivíduo, fazendo jus à correspondente compensação pecuniária, que deve ser fixada de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a condição econômica das partes e a repercussão do evento danoso. 3 - O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisória a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. 4 - O pensionamento em favor da mãe da vítima é incabível quando inexiste prova da dependência econômica, pois esta se presume somente em relação à companheira ou esposa e filhos. 4 - Não se admite a dedução do valor recebido a título do seguro DPVAT da indenização por danos morais, por se tratarem de verbas de natureza jurídica diversa. (Apelação Cível 1.0471.11.000026-5/001, 15ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). Destaquei.


Quanto aos danos materiais alegados pelo 2º recorrente, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo razoável, pois apesar do valor que o autor auferiria com a prestação do serviço ser superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não consta nos autos quanto ele gastaria com despesas para prestar o serviço.

Quanto às despesas desembolsadas referentes aos cuidados com criação de gado e galinhas além do roçado e limpeza para manutenção da propriedade do autor no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), entendo que estas não restaram suficientemente provadas, visto que os recibos não obedeceram o disposto no art. 595 do Código Civil.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso do requerido, para autorizar o decote da quantia paga, ou a ser paga, a título de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da orientação provinda da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça; bem como conheço do recurso interposto pelo autor, mas nego-lhe provimento, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelos recorrentes, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0010244-20.2018.8.18.0021

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EDIVALDO MOREIRA DA CRUZ

Réu

SILMAR BUENO DE FARIA

Publicação

08/05/2024