TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-28.2019.8.18.0046
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: MARIA ALCIONETE DE SOUSA BORGES
Advogado(s) do reclamado: BRENO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800146-28.2019.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: MARIA ALCIONETE DE SOUSA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: BRENO RODRIGUES DA SILVA - PI10652-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TIM S/A.
Aduz a parte autora ter tido seu nome negativado pela empresa ré. Todavia, afirma desconhecer os motivos que ensejaram a referida negativação, eis que alega jamais ter contratado com a ré.
Por fim, requer a declaração de inexistência de débitos, proteção para não inclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, que julgou procedente os pleitos autorais, vejamos:
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA: a) declarar a inexistência de débito da parte autora junto à ré, referente ao contrato nº GSM0213390819764, no valor de R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos); b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Para maior efetividade da exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, determino que seja oficiado diretamente aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), com cópia dessa decisão, bem como à parte ré, para que em dez dias, contados da intimação, excluam o nome da parte autora dos registros restritivos, sob pena de desobediência de ordem judicial.
Sem custas nem honorários em face do rito do juizado especial.
Inconformada com a sentença, a recorrida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: preliminarmente litispendência; conexão; da inexistência de defeito na prestação do serviço; exercício regular de direito da ré. Por fim, requer a reforma da sentença de mérito para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrente suscitou inicialmente preliminar de litispendência.
O instituto da litispendência, como é sabido, exige a tramitação simultânea de processos tendo as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. O que não ocorre no presente caso.
Não há que se falar em ocorrência de litispendência, uma vez que a causa de pedir desta demanda diverge da causa de pedir da outra ação mencionada no recurso inominado.
Conforme se verifica do documento juntado pela parte autora, o nome desta foi alvo de mais de uma anotação negativa pela parte ré, todas referindo-se a valores e contratos diferentes.
A parte requerida pugnou ainda, pela reunião de processos em que a parte autora demande em face dela, referente a anotações negativas a fim de evitar decisões conflitantes.
Conexão é uma ligação, um liame, existente ente duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do CPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, neste momento, pela situação exposta entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir.
Nessa medida, rejeito a alegação de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0800146-28.2019.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuMARIA ALCIONETE DE SOUSA BORGES
Publicação13/03/2024