Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750278-49.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0750278-49.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MANOEL BEZERRA DE SOUSA
IMPETRANTE: EZEQUIEL MIRANDA DIAS

IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO



 

EMENTA

HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.

Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.

 

                                                              DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por EZEQUIEL MIRANDA DIAS, em benefício de MANOEL BEZERRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Demerval Lobão.

Alega que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, atendendo ao pedido formulado pela Autoridade Policial com o aval do Douto Órgão Ministerial, visto que foi acusado da suposta prática do crime de Homicídio na forma consumada e na forma tentada, fatos ocorridos no dia 10 de agosto do ano de 1995.

Por fim requer, em sede liminar, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão. No mérito, que seja confirmada a liminar deferida.

Eis o breve relatório.

No presente caso, o impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia de qualquer ato praticado por autoridade judiciária, para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal.

É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:

"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.

De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."

Com efeito, não tendo o impetrante instruído devidamente o feito com a decisão que decretou a prisão do paciente, inviável a análise do pedido inicial.

Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.

Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750278-49.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750278-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MANOEL BEZERRA DE SOUSA

Réu

JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO

Publicação

19/01/2024