TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752420-60.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
AGRAVADO: ASSOC DOS DOC DO C DE ENS SUP DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA FERREIRA AMORIM
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVA. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA (Processo nº 0806209-39.2023.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PIAUÍ – ADCESP (SEÇÃO SINDICAL DO ANDES), ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática (ID. 37163978, Processo ) assim se pronunciou:
“ Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que as requeridas suspendam a contagem do prazo de 60 dias contados da notificação feita à RESOLVE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE sobre o cancelamento imotivado do Contrato 4677, ou seja, 13/01/2023, até que esta comprove a notificação feita diretamente aos beneficiários finais do plano de saúde, a partir de quando começará a correr o prazo para as devidas providências de portabilidade, bem como informe sobre a existência de planos similares de acordo com o acordo com o Art. 2° da CONSU n° 19., possibilitando o uso de todos os benefícios do referido plano, sob pena de fixação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais) a reverter-se em favor dos promoventes”.
Em razões recursais (ID. 10593549), a parte agravante argumentou que a notificação prévia individualizada dos beneficiários titulares do referido contrato de fato ocorreu, visto que a própria parte Agravada, em sua inicial, anexou aos autos a carta de notificação que fora enviada a cada um dos beneficiários titulares e, ainda, alega que consta nos autos o envio da notificação de prorrogação do prazo final do aviso prévio, o qual ocorreu no final de fevereiro do corrente ano.
Assevera que será assegurado o direito do exercício da portabilidade em até 30 dias após o cancelamento do contrato, ou seja, o marco inicial para o exercício desse direito, na teoria, somente começaria com o efetivo cancelamento deste, o que de fato ainda nem ocorreu. Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Por decisão (ID. 11897456), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se, inicialmente, que a parte ré/agravante buscou o efeito suspensivo da decisão que determinou a suspensão da contagem do prazo de 60 dias, contados da notificação feita à RESOLVE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE sobre o cancelamento imotivado do Contrato 4677, ou seja, 13/01/2023, até que esta comprove a notificação feita diretamente aos beneficiários finais do plano de saúde, a partir de quando começará a correr o prazo para as devidas providências de portabilidade.
In caso, não se discute a possibilidade legal da empresa operadora de plano de saúde poder rescindir o contrato coletivo. Porém, é cogente consignar que, havendo a referida resilição, deverá notificar todos os associados da ADCESP (Associação Dos Docentes Do Ensino Superior Do Estado Do Piauí), pois há de se oportunizar ao beneficiário a possibilidade de migração para plano individual ou familiar oferecido pela operadora, sem que esse tenha de cumprir nenhuma carência, nos moldes delimitados pelo art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - nº. 19, de 25 de março de 1999.
Desta forma, a tutela de urgência antecipada não foi concedida, porque a rescisão do contrato não é somente cancelar um serviço prestado, mas está associado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana de cada beneficiário, assim, todos deveriam ser notificados individualmente sobre a rescisão.
No entanto, a parte ré/agravante demostrou a notificação de apenas alguns dos beneficiados, não podemos nesta fase recursal delimitar se todos foram devidamente notificados.
Ademais, a jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de que os contratos de planos de saúde coletivo somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Assim, é necessário a notificação de cada associado da ADCESP. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
(STJ - REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019).
Nesse sentido também se pauta a jurisprudência dos Tribunais de justiça, que entende configurada a má prestação do serviço, quando não existe notificação prévia do beneficiário de boa-fé:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada. 2. O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3. A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, §§ 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano. 4. O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé. 5. O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 6. Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material referente a mensalidades pagas depois de já cancelado unilateralmente o plano de saúde, vez que apenas cessado o pagamento quando da recusa da cobertura pelo plano. 7. O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde. Há dano moral a ser compensado. 8. Não trazido documento para elidir a capacidade econômica denotada na instância de origem, e não alegada mudança fática que justifique eventual hipossuficiência financeira superveniente, resta inviabilizada a concessão do pedido de gratuidade reiterado em sede recursal. 9. preliminar rejeitada. recurso parcialmente provido.
(TJ-DF 07142319520198070020 DF 0714231-95.2019.8.07.0020, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020)”.
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RESOLUÇÃO 195/2009 DA ANS. Apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Rescisão do contrato unilateral. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelo autoral. Alegação de ausência de fundamentação e ilegitimidade passiva, afastadas. Possibilidade de cancelamento do contrato coletivo desde que notificados os beneficiários com antecedência mínima de 60 dias. Ausência de prova efetiva da notificação das autoras. Prova dos autos que evidencia que a ré não observou as normas da ANS. "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." (Art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009 da ANS). Patente a falha na prestação do serviço, a ensejar o dever de indenizar, em razão da falha do serviço que atingiu as autoras, que se viram sem o serviço essencial. Dano material comprovado e devido. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autora que se revela condizente com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao da vedação ao enriquecimento sem causa, observadas as especificidades inerentes ao caso concreto. Recurso parcialmente provido.
(TJ-RJ - APL: 00011861720198190025, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020)”.
Portanto, o cancelamento do plano, sem a notificação prévia do consumidor, é considerado ilegal e abusivo, tanto nos contratos individuais, quanto nos coletivos.
Além disso, a prévia notificação do consumidor deve ser revestida da necessária formalidade, isto é, feita em documento próprio e destinada somente a esse fim, bem como deve ser clara e inequívoca, de forma que o consumidor fique ciente do tempo.
Dessa forma, verifica-se que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada, com a finalidade de evitar que o pior aconteça com os beneficiários, sendo certo que os direitos fundamentais à vida e à saúde devem ser garantidos e tutelados com a máxima efetividade.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de manter a decisão agravada.
É o voto.
Teresina, 11/04/2024
0752420-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuASSOC DOS DOC DO C DE ENS SUP DO PIAUI
Publicação12/04/2024