TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760577-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LUCIA FACANHA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUCIA FAÇANHA GOMES, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em suas razões recursais alega o agravante “que sem menoscabo à preocupação do juízo de piso, tem-se que as exigências para efeito de emenda da inicial, embora eventualmente salutares para casos específicos, não se mostram, no caso concreto, indispensáveis ao prosseguimento do feito, nem balizadoras da inépcia, mesmo porque presente o interesse processual da parte autora agravante. No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, como fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito, disposto no art. 4º do CPC”.
Aduz que “sempre que possível, não estando diante de situações intransponíveis, o julgador deve preferir o regular trâmite processual e orientar-se no sentido de ofertar atividade jurisdicional satisfativa dos direitos questionados em juízo, em detrimento do formalismo exacerbado e da interpretação literal da lei. Nesse contexto, por não haver amparo legal que fixe prazo de validade do instrumento procuratório, os poderes concedidos na procuração constante na exordial, poderão ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB”.
Argumenta que “observa-se que o instrumento juntado aos autos originários possui menos de um ano, contado desde que firmado (dezembro de 2021) até a propositura da ação (setembro de 2022). Ou seja, entre as duas datas não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida razoável acerca da vigência do instrumento de mandato, tampouco de possível quebra da confiança entre cliente e advogado, de modo a não ser possível presumir representação 6 defeituosa. Logo, o mero decursa temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado”.
Alega que “a exigência de procuração, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais. No entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeita de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual”.
Aduz que “no tocante à exigência de comprovante de endereço atualizado, também SEM RAZÃO o MM. Juiz, isso porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito”.
Ante o exposto, requer: 13 a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais, seja conhecido e admitido o recurso; b) Seja recebido o agravo de instrumento com a concessão de liminar de efeito suspensivo devido ao risco de dano irreparável da decisão supramencionada, com fulcro no art. 1.019, I do CPC; c) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso, que pugna pelo justo fim de ser reformada a r. decisão agravada para DESCONSTITUIR a determinação para juntar aos autos procuração ad judicia e comprovante de residência atualizados e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos nesta peça.
Não houve contrarrazões ao apelo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador José James Gomes Pereira
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes aopresente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.
O presente recurso foi interposto contra decisão que determinou “a intimaçãoda autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração ecomprovante de residências atualizadas, este último em seu próprio nome ou comprovadoo vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial”.
A matéria encontra-se há muito consolidada, no sentido da necessidade dapessoa analfabeta estar representada nos autos através de procuração por instrumentopúblico.
A assinatura a rogo se dá no bojo do instrumento público, consoante art. 215, §2º, do CPC, perante o Tabelião, o qual é dotado de fé pública.
Não gera, contudo, o mesmo efeito, a procuração particular assinada a rogo, sendo inaplicável o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual versa sobre o contrato deprestação de serviço.
Nesse sentido, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE - NULIDADE. A procuração outorgada por analfabeto deve serformalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento com mera impressão digital do outorgante. (TJ-MG - AC: 10000220137236001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data dePublicação: 03/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE DESCONTO. AUSÊNCIADE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL (PROCURAÇÃO PÚBLICA). N DESCONTO.AUSÊNCIADE DOCUMENTOSINDISPENSÁVEL(PROCURAÇÃO PÚBLICA). No caso, a parte agravante foi intimada para instruir corretamente o recurso sendo que deveria apresentar, no prazo concedido, procuração por instrumento público em vista de sua condição de analfabeto. Quedou-se, contudo, silente nos termos do certificado pela Secretaria deste colegiado. A peça é obrigatória e, não sendo o mandato da parte agravante juntado documento hábil a sua representação, é necessária a substituição por instrumento público, não se incumbindo a contento quanto à ordem judicial prolatada. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70069609089, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 24-11-2016).
Por tais fundamentos e considerando que a parte recorrente, intimada a sanar a irregularidade, não o fez, deixando de regularizar sua representação processual, mantenho a decisão do juiz a quo em relação a necessidade de procuração pública.
Já em relação a exigência do comprovante de residência em nome do autor, essa exigência não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal, deslegitimando o indeferimento da peça inaugural pela inércia da parte autora em juntá-lo aos autos.
Assim, a exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, EM NOME PRÓPRIO, E EXTRATO BANCÁRIO.DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, a pessoa deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença. - É descabida a determinação de emenda da inicial, mediante juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, bem como de extrato bancário do autor, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido, por não serem listados como documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319, do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.167474-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022).
Por tais fundamentos VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo assim, a DECISÃO do juiz a quo em relação a necessidade de procuração pública, no entanto, desconstituo a exigência de comprovante de endereço atualizado, devendo portanto, retornar os autos ao Juízo de origem, a fim de que se imprima regular andamento ao feito, sem a descabida exigência de comprovação de endereço.
É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
VOTO DIVERGENTE
O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Peço vênia ao eminente Desembargador Relator, para divergir, parcialmente, do posicionamento adotado em seu judicioso voto.
O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte agravante em alegar excesso de formalismo e violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça na determinação do Juízo primevo de emendar a petição inicial para juntar procuração e comprovante de residência atualizados, este último em seu próprio nome ou comprovado o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial.
Convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
No caso em espeque, observa-se que o julgador emitiu decisão determinando a emenda à inicial para que a parte autora/agravante anexasse aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, sendo, este último, em nome da própria parte autora ou a comprovação do vínculo existente entre esta e o titular.
Entendo que assiste razão ao Magistrado singular em entender pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, no que tange à atualização de ambos os mencionados documentos.
Especificamente, quanto ao comprovante de residência, observo que o documento juntado pela parte agravante, além de não estar em seu próprio nome, é referente ao mês de outubro/2021, enquanto que a ação principal foi ajuizada no mês de outubro/2022, portanto, 12 meses após o mês assinalado no comprovante de residência anexado. Ademais, trata-se de documento de fácil obtenção, não gerando qualquer ônus à parte.
Com efeito, deve-se destacar que antes da extinção do processo foi oportunizado à parte autora/agravante a possibilidade de emenda à inicial, porém, a mesma quedou-se inerte.
Deve-se ainda ressalvar que a extinção da ação em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, isto porque ao procedimento se impõe a observância à cooperação e colaboração recíprocas entre os sujeitos processuais; ao juiz cabe o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo e, às partes, cabe o dever de auxílio ao juiz no exercício da jurisdição.
Friso o dever de cautela do juiz, ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Senão vejamos:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”
Dessa forma, o magistrado, com o intuito de promover a regularidade do processo, pode exigir providências a fim de evitar situações inautênticas.
Tal entendimento é corroborado com o julgado transcrito:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS – AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).” (Destaquei)
Destarte, entendo conforme o entendimento do Juízo primevo.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com a devida vênia ao e. Relator e com estes fundamentos, divirjo de seu voto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir do voto do Relator, e votou: “com a devida vênia ao e. Relator e com estes fundamentos, divergir de seu voto, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto divergente.Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo assim, a DECISÃO do juiz a quo em relação a necessidade de procuração pública, no entanto, desconstituo a exigência de comprovante de endereço atualizado, devendo portanto, retornar os autos ao Juízo de origem, a fim de que se imprima regular andamento ao feito, sem a descabida exigência de comprovação de endereço. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Manoel de Sousa Dourado, voto divergente vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760577-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA FACANHA GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2024