Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0762678-32.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pleiteia, o agravante, a concessão da prisão domiciliar em seu favor considerando a imprescindibilidade de sua presença para garantir o sustento de seus três filhos menores. 2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que a prisão domiciliar no caso de homem com filho de até 12 anos incompletos não possui caráter absoluto, dependendo da análise do caso concreto. “É entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor. Precedentes.” [...] (AgRg no RHC n. 161.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 3. Dessa forma, em que pese os argumentos empregados pelo agravante de que a única fonte de renda das genitoras de seus filhos advenham do Bolsa Família e que o agravante também mantinha um convívio social com seus filhos, restou demonstrado, como transcrito acima e constante no Relatório Técnico da equipe de serviço social e no Laudo Psicológico, ambos elaborado pelo núcleo multidisciplinar deste Tribunal de Justiça, a prescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos menores. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0762678-32.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0762678-32.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDSON ACELINO AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DAVIS CHAVES MELO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


1. Pleiteia, o agravante, a concessão da prisão domiciliar em seu favor considerando a imprescindibilidade de sua presença para garantir o sustento de seus três filhos menores. 


2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que a prisão domiciliar no caso de homem com filho de até 12 anos incompletos não possui caráter absoluto, dependendo da análise do caso concreto. “É entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor. Precedentes.” [...] (AgRg no RHC n. 161.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)


3. Dessa forma, em que pese os argumentos empregados pelo agravante de que a única fonte de renda das genitoras de seus filhos advenham do Bolsa Família e que o agravante também mantinha um convívio social com seus filhos, restou demonstrado, como transcrito acima e constante no Relatório Técnico da equipe de serviço social e no Laudo Psicológico, ambos elaborado pelo núcleo multidisciplinar deste Tribunal de Justiça, a prescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos menores.  


4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por EDSON ACELINO AGUIAR em face da decisão denegatória do pedido de prisão domiciliar proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (Processo SEEU nº. 0700473-66.2022.8.18.0140).


O recorrente foi condenado pela prática do delito de roubo simples e roubo qualificado em razão do uso de arma de fogo (art. 157, caput, c/c art. 157, §2º-A, I, ambos do Código Penal) em dois processos distintos (0000782-70.2018.8.18.0140 e  0001810-39.2019.8.18.0140), razão pela qual cumpre a pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses.


Na DECISÃO (ID. 13917915, p. 106-108) impugnada, o magistrado a quo, por entender que não restou demonstrada a necessidade de prisão domiciliar em favor do agravante, denegou o pedido de prisão domiciliar formulado.


O agravante interpôs então o presente Agravo em Execução Penal (ID. 13917915, p. 109-115). Nas suas RAZÕES, argumenta que o agravante é pai e responsável pela manutenção do sustento de seus três filhos, sendo imprescindível a sua presença para os cuidados dos infantes. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto a fim de que seja concedida prisão domiciliar em seu favor.


Nas CONTRARRAZÕES (ID. 13917915, p. 119-123), o Ministério Público de primeiro grau argumentou que não restou demonstrada a necessidade da medida pleiteada, razão pela qual requereu o conhecimento e o não provimento do recurso interposto com o fim de que seja mantida a decisão denegatória da prisão domiciliar proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.


O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID. 13917915, p. 02-05), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.


Enfim, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID. 14583078). Opinou pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo em Execução Penal, a fim de que seja mantida a decisão de primeiro grau que negou ao agravante o pedido de prisão domiciliar sob a fundamentação de que  o agravante não demonstrou ser o único que tem condições de cuidar dos filhos menores.


É o relatório.

VOTO


O Agravo em Execução Penal interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido.


No mérito, pleiteia, o agravante, a concessão da prisão domiciliar em seu favor considerando a imprescindibilidade de sua presença para garantir o sustento de seus três filhos menores. 


Nos termos do art. 117, III, da Lei de Execuções Penais, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao reeducando que possuir filho menor ou deficiente físico ou mental.


Na oportunidade, o agravante junta as respectivas certidões de nascimento de seus filhos (ID. 13917915, p. 116-123), demonstrando que cumpre o requisito objetivo da medida requerida.


Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que a prisão domiciliar no caso de homem com filho de até 12 anos incompletos não possui caráter absoluto, dependendo da análise do caso concreto. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TORTURA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE. COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor. Precedentes.

[...] (AgRg no RHC n. 161.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)


Nesse sentido, consta nos autos (ID. 13917915, p. 92-96) relatório técnico elaborado pela equipe de serviço social do núcleo multidisciplinar deste Tribunal de Justiça em que se concluiu que a presença do agravante nos cuidados das crianças não se demonstrou fundamental e imprescindível. Transcrevo abaixo:


Diante da situação descrita e apreendida com os instrumentais utilizados, percebemos, que os filhos do reeducando, EDSON ACELINO AGUIAR, estão acolhidos pelas respectivas famílias maternas. Os três filhos do seu primeiro relacionamento [...] moram com a mãe e recebem ajuda/suporte diariamente da avó paterna. Já a filha Maria Alice Oliveira Aguiar sempre esteve sob os cuidados da mãe, sendo ela a principal responsável pelos cuidados e bem estar da criança. Dessa forma, observamos que as crianças, depois da prisão do pai, continuaram sob a responsabilidade das respectivas mães, sendo cuidadas no mesmo ambiente, amparadas pela figura materna, permanecendo dentro de uma rotina habitual, sendo acompanhadas prioritariamente pela mãe, que têm proporcionado cuidados e atenção integral a elas, propiciando afeto e acesso à alimentação, educação e saúde na medida de suas condições, adequados para um bom desenvolvimento no âmbito físico, emocional e social. 


Dessa forma, face às considerações aduzidas, observamos que, no momento, a presença do reeducando nos cuidados com as crianças não mostrou-se fundamental e imprescindível para o bem estar destas, sendo assim, a equipe à frente deste estudo é desfavorável à concessão da prisão domiciliar para o reeducando


Também está anexo nos autos (ID. 13917915, p. 98-102) laudo psicológico em que também se conclui que não foram identificados dados que justifiquem a necessidade da prisão domiciliar do apenado neste momento. Vejamos:


Tendo em vista que este laudo psicológico teve como objetivo apresentar dados relativos acerca da efetiva necessidade de prisão domiciliar do apenado Edson Acelino Aguiar, os dados colhidos, ao longo do processo, por meio de técnicas de exame utilizadas, evidenciaram que, neste momento, ainda que não seja possível prever como se dará a continuidade do relacionamento entre as crianças e seus respectivos cuidadores, não foram identificados dados que justifiquem a necessidade de prisão domiciliar do referido apenado. 


Por fim, faz-se necessário destacar que todos os fatores que foram avaliados no presente estudo possuem determinações históricas, sociais, econômicas e políticas, sendo estes elementos constitutivos no processo de subjetivação. As conclusões deste laudo, portanto, consideram a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada dos fatores aqui avaliados. Sendo assim, a validade das afirmações elencadas neste documento é de 06 (seis) meses.


Dessa forma, em que pese os argumentos empregados pelo agravante de que a única fonte de renda das genitoras de seus filhos advenham do Bolsa Família e que o agravante também mantinha um convívio social com seus filhos, restou demonstrado, como transcrito acima e constante no Relatório Técnico da equipe de serviço social e no Laudo Psicológico, ambos elaborado pelo núcleo multidisciplinar deste Tribunal de Justiça, a prescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos menores. 


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI em sua integralidade.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0762678-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

EDSON ACELINO AGUIAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2024