TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830893-62.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE: Emmerson Matheus da Silva Pereira
ADVOGADO: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO INDIRETO DE PESSOA. INVIABILIDADE. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ainda que reconhecida a invalidade do auto de reconhecimento indireto de pessoa, a condenação do acusado poderá ser fundamentada em outras provas independentes que eventualmente existam nos autos. Assim, não há que se falar em nulidade processual por inobservância do art. 226 do CPP.
2. A materialidade restou comprovada através do boletim de ocorrência, termo de entrega da res furtiva, relatório de missão policial e pela prova oral colhida, dentre elas as declarações da vítima. Por outro lado, a prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de roubo qualificado.
3. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do apelante.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento ao recurso, para absolver o acusado Emmerson Matheus da Silva Pereira do crime de roubo qualificado (art.157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB), na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.
RELATÓRIO
O réu Emmerson Matheus da Silva Pereira foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art.157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito indicado na peça acusatória.
O réu Emmerson Matheus da Silva Pereira interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade processual, tendo em vista que o reconhecimento indireto de pessoa não observou os requisitos do art. 226 do CPP. No mérito, sustenta: a) a insuficiência probatória da materialidade e autoria do crime de roubo majorado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante; b) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de laudo pericial e/ou outra prova comprovando a potencialidade lesiva da suposta arma; c) exclusão da majorante do concurso de pessoas; d) redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; e) suspensão do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ERMERSON MATHEUS DA SILVA PEREIRA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
PRELIMINARMENTE
Da nulidade processual
A defesa sustenta a nulidade do processo, sob o fundamento de que auto de reconhecimento indireto de pessoa não observou os requisitos previstos no art. 226 do Código Penal e, portanto, não poderia ser utilizado na condenação do réu.
Na espécie, constata-se que o auto de reconhecimento indireto do acusado realizado na fase policial, não observou todos os requisitos do art. 226 do CPP, vez que a vítima não descreveu preliminarmente as características da pessoa a ser reconhecida.
No entanto, ainda que reconhecida a invalidade do auto de reconhecimento, a condenação do acusado poderá ser fundamentada em outras provas independentes que eventualmente existam nos autos. Assim, não há que se falar em nulidade processual por inobservância do art. 226 do CPP.
Nesse sentido, é o entendimento do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não há que falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, já que a análise do conjunto probatório foi ampla. Se as instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pelas provas produzidas em juízo, o fizeram em observância à regra processual, segundo a qual o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. (art. 155 do CPP). II – O Tribunal de Justiça de origem, confirmando o que havia decidido em apelação, examinou, de forma exaustiva, a alegada ausência de prova da autoria, destacando que os reconhecimentos pessoal e fotográfico foram corroborados pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, na linha do entendimento consolidado por esta Suprema Corte, de que “[o] reconhecimento fotográfico à base da exibição da testemunha da foto do suspeito é meio extremamente precário de informação, ao qual a jurisprudência só confere valor ancilar de um conjunto de provas juridicamente idôneas no mesmo sentido”. (HC 74.368/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 28/11/1997). III – Esta Suprema Corte já assentou que “[a] ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal”. (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/12/2012). IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 231985 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023) Destaquei
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO
Da autoria e materialidade
O apelante sustenta insuficiência probatória da sua autoria, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente a sua absolvição.
A materialidade restou comprovada através do boletim de ocorrência, termo de entrega da res furtiva, relatório de missão policial e pela prova oral colhida, dentre elas as declarações da vítima.
Sobre a autoria delitiva, verifica-se que a res furtiva não foi apreendida em poder do apelante. Assim, além do auto de reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, a única prova que subsiste nos autos são as declarações da vítima Aylan Vieira Mesquita que, no inquérito e em juízo, informou:
“que por volta de meia noite do dia 09 de junho deste ano, voltava de Timon-MA para Teresina-PI em sua motocicleta Honda CG 125 FAN ES, quando foi vítima de assalto; que detalha que estava cruzando a pote metálica quando surgiu por trás de uma viga de ferro dois homens, sendo um deles armados; que um estava sem capacete e jaqueta do exército; que o outro estava de capacete e blusa quadriculada; que eles mandaram o declarante descer da moto; que tudo foi muito rápido e se recorda que chegou a ser revistado por um dos meliantes, que lhe subtraiu ainda a quantia de R$20,00 (vinte reais) que estava em sua carteira porta cédulas; que após o roubo o declarante entrou em contato com um parente que foi lhe buscar no Posto Fiscal que fica localizado lá mesmo na ponte; que se recorda que após o roubo os meliantes levaram a sua moto para Timon_MA, mas o cunhado do declarante conheceu a sua moto realizando um roubo em um posto de combustíveis localizado nas imediações do cemitério São José; (...) que a sua moto foi localizada no dia 20 de junho no município de Caxias-MA e então se deslocou até lá para recebe-la; que foi procurado pela equipe da Polinter que realizava a investigação do roubo da sua moto, ocasião em que reconheceu a imagem do EMERSON MATHEUS DA SILVA PEREIRA como sendo o nacional que munido de arma de fogo participou do roubo da sua moto, conforme contou acima; que EMERSON MATHEUS DA SILVA PEREIRA era o nacional que estava de capacete, mas viu o seu rosto porque a viseira estava totalmente levantada.” (Fase de Inquérito – Termo de Declarações)
“(…) que a acusação contra o acusado é verdadeira; que o declarante estava vindo do shopping de Timon, por volta de 23h para 01hora da manhã, pela ponte metálica; que, por trás das colunas da ponte metálica, saíram os indivíduos e interceptaram o declarante; que um deles portava arma de fogo e mandava o declarante descer da moto, passar o dinheiro e não olhar para eles (…) que a arma parecia ser um revólver 38; (...) que subtraíram do declarante uma motocicleta Fan 125, de cor vermelha; (…) que os indivíduos levaram o capacete, a motocicleta e os R$20,00 em espécie do declarante; que o declarante ia no sentido Teresina; que os indivíduos estavam a pé e saíram na motocicleta do declarante no sentido Teresina (...) que a ação durou questão de segundos; que um dos indivíduos estava de capacete e o outro sem máscara/sem nada; que um era mais moreno e o outro era mais forte; que um estava de capacete e o outro de ‘cara limpa’; (…) que a motocicleta do declarante foi recuperada; que o declarante recebeu a sua moto na Delegacia da Polícia Civil de Caxias-MA; que, pelo que lhe falaram, o declarante acredita que houve alguma fuga na sua motocicleta, pois esta estava toda quebrada; (…) que, se não se engana, um dos indivíduos estava com uma camisa quadriculada; (…) que a motocicleta do declarante foi utilizada em um assalto, praticado próximo ao Cemitério São José; que foi o cunhado do declarante lhe informou esse fato, dizendo que havia passado pelos indivíduos e havia reconhecido a motocicleta do declarante por conta de uns adesivos laterais; (…) que ligaram para o declarante falando que a sua motocicleta estava na delegacia de Caxias e lhe deu um prazo para comparecer no local; (...) que essa ligação foi 15 dias depois do assalto; que repassaram para o declarante que essa moto tinha sido vendida pra um cara de Caxias; (…) que recuperou a sua motocicleta (…) mas teve prejuízo com ela (…) que o declarante fez o reconhecido do acusado pela altura; que, nesse dia, a pessoa que estava sem o capacete, estava com o cabelo loiro; que o declarante reconheceu a pessoa que estava sem capacete; que era a pessoa que estava sem capacete que portava a arma de fogo; que a pessoa que estava sem capacete é o acusado presente nos autos; (…) que foi a altura, o tom de pele e o físico do acusado que levaram o declarante a lhe reconhecer; (…) que o acusado é um moreno já puxado para o negro; que foram colocadas outras fotografias para o declarante distinguir se era ou não o acusado; (...) que, no dia dos fatos, não tinha como ver as tatuagens do acusado, vez que as camisas eram de manga longa e tinha camisa por baixo; (…) que o declarante reconheceu pela altura e pelo porte físico; que o declarante olhou para o rosto do acusado, mas foi coisa rápida (…) que as fotos foram mostradas para o declarante cerca de duas semanas depois do crime; (…) .” (Fase de Instrução - Mídia Audiovisual)
Como se vê, a vítima declarou, no inquérito e em juízo, que foi abordada por duas pessoas, as quais estavam vestidas com blusas de manga longa, ressaltando que uma delas estava com capacete e a outra estava sem capacete (rosto à mostra).
Em sede policial, realizou o reconhecimento indireto (fotografia) do acusado e informou que esta era o indivíduo que estava com capacete, pontuando, no entanto, que a viseira estava totalmente aberta, o que viabilizou o reconhecimento.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima declarou que o acusado era a pessoa que estava sem o capacete. Em seguida, ressaltou ter olhado rapidamente para o rosto do indivíduo e que conseguiu realizar o reconhecimento do réu basicamente em razão da sua altura e do seu porte físico.
Percebe-se, assim, que o fato da vítima não conseguir sequer distinguir se o réu era a pessoa estava com ou sem capacete, torna as suas declarações questionáveis, inviabilizando a sua utilização como prova da autoria.
Registra-se que a vítima não realizou o reconhecimento presencial do acusado na audiência de instrução e julgamento, de forma que a indicação da autoria do réu restou baseada no auto de reconhecimento indireto, realizado sem observância dos requisitos legais.
O réu, ouvido em juízo, negou a autoria delitiva.
Assim, não obstante a materialidade tenha sido comprovada, a prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de roubo qualificado.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Emmerson Matheus da Silva Pereira.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu Emmerson Matheus da Silva Pereira do crime de roubo qualificado (art.157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento ao recurso, para absolver o acusado Emmerson Matheus da Silva Pereira do crime de roubo qualificado (art.157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB).
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0830893-62.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorERMERSON MATHEUS DA SILVA PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2024