TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760989-50.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZA FELIX DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA DE EXTRATO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.
1. A exigência da emenda a inicial, feita pelo magistrado, se justifica pela possibilidade de lide predatória.
2. Impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a decisão não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
3. Decisão liminar de id. 13401544 revogada.
4. Decisão mantida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760989-50.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUIZA FELIX DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiza Felix da Costa, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Com Danos Morais (Proc. 0801571-06.2023.8.18.0061), ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau determinou a emenda da inicial para informar se celebrou ou não o contrato, apresentou alguma reclamação administrativa acerca da aludida fraude, devendo, ainda, juntar o comprovante de endereço atualizado, procuração atualizada e extratos bancários das contas da parte apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a agravante, requer, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a desnecessidade de juntada dos extratos bancários visto que não documento indispensável à propositura da ação tampouco do prévio requerimento administrativo.
Alega também a desnecessidade da juntada de procuração pública atualizada.
Ademais, afirma a desnecessidade de juntada de comprovante de residência atualizado por configurar excesso de formalismo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática de id. 13401544, foi deferido a medida initio litis requerida, desobrigando a agravante de juntar os documentos retro indicados.
Intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
É o quanto basta a relatar. Passa-se ao voto.
VOTO
Decido, já concedendo, por ser o caso, a gratuidade judiciaria, para fins de conhecimento do agravo.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau, constatando se tratar a parte autora/apelante de pessoa analfabeta, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar o comprovante de endereço atualizado, procuração atualizada e extratos bancários das contas da parte apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, verbis:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no inciso III do artigo 139, o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração pública ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
In casu, constato que a parte autora, ora agravante, é idosa e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou a juntada de procuração pública, dos extratos das contas bancárias de sua titularidade e do comprovante de endereço atualizado, agindo, a meu ver, corretamente.
Digo isso, pois é consabido que o Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º, VIII, preceitua que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Além do mais, a súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Todavia, pela literalidade de ambos os dispositivos supramencionados, fica evidente que a inversão do ônus da prova não é automática (ope legis), sendo, na verdade, medida ope iudicis, ou seja, a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos.
É neste sentido a jurisprudência hodierna, in verbis:.
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0
Jurisprudência•Data de publicação: 03/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Na inicial, os apelantes, anexam os extratos de consignação informando os empréstimos realizados em seus nomes, logo, deduz-se que eles também podem realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, conforme determinado pelo Juiz.
Importante destacar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade. A presunção desta é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros.
A hipossuficiência, por sua vez, está relacionada com o direito processual. É considerada a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico. O primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Logo, para deferir a inversão, é necessário analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, assim como outras questões do caso concreto.
Ora, o fato do juízo de primeiro grau exigir aos autores que apresentem os extratos de suas contas bancárias referentes aos meses em que alegam que não realizaram os empréstimos, bem como não receberam o crédito pactuado pela avença, relaciona-se com a atribuição do fato constitutivo do seu direito.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
A exigência do Magistrado quanto a juntada dos extratos se subsume a incidência prática da questão processualista do ônus probatório.
Constato que tal atitude não viola o instituto da inversão do ônus da prova, incorporado na súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que, como já exposto anteriormente, atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira.
Outrossim, é consabido que o Código Civil efetivamente não exige a existência de procuração pública para que o analfabeto postule em Juízo e, de conseguinte, a princípio, o Juiz não deve impor condição e formalidade maior do que a própria lei exige.
Todavia, dada a multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Portanto, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a decisão não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Ex positis, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso, tornando sem efeito a decisão monocrática de id.13401544, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 04/04/2024
0760989-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA FELIX DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/04/2024