TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800997-41.2021.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELADO: LESLIANE DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA
RELATOR(A) SUBSTITUTO: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO. A PETIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO ESTÁ ASSINADA NO SISTEMA PJE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CONCURSO. 1. Ausência de Irregularidade na representação. Ao realizar o ato de inserir a petição de Apelação nos autos eletrônicos, necessariamente o Advogado realizou a assinatura eletrônica. Além disso, consta no sistema PJE que o signatário advogado que realizou a assinatura do referido recurso de apelação está habilitado nos autos. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado. 3. Recurso Especial não possui efeito suspensivo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Picos – PI, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Cumprimento Provisório de Sentença.
Em Sentença ID 8179399 o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, acolheu em parte o pedido de cumprimento provisório de sentença, determinando ao Município de Picos – PI que adotasse as providências necessárias para a convocação, nomeação e posse da exequente no cargo de Técnico de Enfermagem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da cominação de sanção pecuniária outrora arbitrada, a recair também sobre a pessoa do gestor municipal, sem prejuízo da adoção de outras medidas judicias cabíveis.
Insatisfeito, o Município de Picos – PI interpôs recurso de Apelação arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma breve síntese fática da demanda, oportunidade em que relata a existência do Processo nº 0801885-15.2018.8.18.0032 proposto pela parte ora apelada em face do município recorrente pleiteando a sua nomeação e posse em concurso público, para o cargo de Técnico de Enfermagem. No referido processo a Sra. Lesliane de Sousa Carvalho obteve êxito e, de posse do título judicial, propôs a presente Ação de Cumprimento de Sentença em análise, na qual fora proferida a sentença de parcial procedência ora impugnada em sede de apelação.
Defende a necessidade de respeito ao efeito suspensivo do recurso de apelação tendo em vista o não deferimento de medida liminar. Sustenta a inexistência de título executivo judicial com certeza, liquidez e exigibilidade argumentando que o Processo nº 0801885-15.2018.8.18.0032 não transitou em julgado, não podendo, por essa razão, ensejar efeito de convocação e nomeação de servidores.
Alega que enquanto não houver o trânsito em julgado na primeira demanda, ou seja, no Processo nº 0801885-15.2018.8.18.0032, não é possível a convocação e nomeação da recorrida nos termos determinado, razão pela qual sustenta a necessidade de reforma da sentença ora impugnada.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença monocrática julgando improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 8179577 trazendo uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca que o Município de Picos está descumprindo a sentença que determinou a sua convocação e nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem. Em seguida alega a ausência de procuração do advogado que subscreveu as petições de defesa do Município de Picos – PI, ora recorrente. No mérito argumenta que a sentença monocrática não merece reparos, guardando plena harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e deve ser mantida. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso interposto pela parte requerente.
Em Decisão ID 9327090, o então relator proferiu decisão recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
1. Inexistência de Irregularidade na Representação Processual do Município de Picos
A tese de irregularidade de representação processual é completamente descabida, isso porque ao que se observa pela simples análise do recurso de apelação é que ele fora inserido no sistema PJE pelo Advogado Antônio José de Carvalho Júnior. E ao realizar o ato de inserir a petição de Apelação nos autos eletrônicos, necessariamente o Advogado realizou a assinatura eletrônica.
Além disso, consta no sistema PJE que o signatário advogado que realizou a assinatura do referido recurso de apelação foi o advogado Antônio José de Carvalho Júnior, devidamente habilitado nos autos, conforme se extrai por meio de documento ID 8179573.
2. Mérito Propriamente Dito da Demanda
No caso dos autos, constato que a parte recorrida moveu a presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença utilizando como Título Executivo Judicial a Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801885-15.2018.8.18.0032. O Mandado de Segurança ora mencionado teve seu curso com sentença proferida, recurso de apelação julgado e encontra-se com Recurso Especial pendente de julgamento, pelo que realmente o processo acima não transitou em julgado.
No que se refere à execução de acórdão ou sentença proferidos nos autos de Mandado de Segurança é de bom alvitre transcrever o disposto no § 3º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (grifei)
Por outro lado, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
(...)
§ 1º. No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
(...)
§ 5º. Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
(..).
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Com efeito, trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de acórdão lavrado nos autos do Mandado de Segurança nº 0801885-15.2018.8.18.0032 concedendo o pedido para a convocação e nomeação da Sra. Lesliane de Sousa Carvalho para o cargo de Técnico de Enfermagem.
Ao contrário do que defende a parte recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido da possibilidade da execução provisória da sentença que determina nomeação e posse de candidato em cargo público efetivo, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que o candidato não classificado dentro do número de vagas deve demonstrar cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação, a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração não proceder à sua nomeação. Precedentes: AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; MS 17.147/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1º/8/2012. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição (fl. 237, e-STJ): "Assim, tendo sido demonstrados nos autos que foram criadas novos cargos durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital n. 01/2012, que foi aberto novo certame (Edital n. 026/2013) dentro do prazo de validade do primeiro com vistas ao preenchimento dos cargos criados, a necessidade de contratação como motivo para a abertura de novo concurso pela Administração, a existência de candidatos aprovados no certame anterior, provado ficou o direito de a Impetrante ser nomeada e empossada no cargo pretendido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito, conforme entendimento o jurisprudencial transcrito". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à suposta violação dos arts. 7º, § 2º, e 14, § 3º, da Lei 12.016/2009, o acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1705490 AM 2017/0240993-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará objetivando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou ao ente público que providencie a nomeação e a posse de candidatas aprovadas em concurso público, no prazo de 30 (trinta) dias. 2- A vedação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor (arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 1º da Lei 9.494/97) não se aplica nas hipóteses em que o interessado busca a nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no respectivo concurso. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de outubro de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(TJ-CE - AI: 06200272020178060000 CE 0620027-20.2017.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 29/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2018).
Acrescento que a nomeação e posse em cargo público decorrente de aprovação em concurso público não está inserida nas vedações à execução provisória constante no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. Veja novamente o dispositivo e o entendimento do STJ:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3. Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020).
Além disso, importa destacar que o recurso especial não possui efeito suspensivo, mais uma razão que justifica a possibilidade de cumprimento provisório da sentença no sentido de nomear a recorrida no cargo de Técnica de Enfermagem.
Isso posto, ante as razões acima apresentadas, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Gomes da Costa Neto , João Gabriel Furtado Baptista e Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista , no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Relator Substituto
0800997-41.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuLESLIANE DE SOUSA CARVALHO
Publicação04/03/2024