Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0755113-17.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0755113-17.2023.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Planos de saúde]AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDAAGRAVADO: ADRIANA ALVES DA SILVA TAVARES E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE) PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE ATENDIMENTOS, TERAPIAS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou à requerida o fornecimento de assistência domiciliar (home care) à parte autora, compreendendo atendimentos, terapias, insumos, equipamentos, enfermeiro, fisioterapeuta e nutricionista, visando ao tratamento oncológico. II. A agravante sustenta a necessidade de revisão da decisão, alegando a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela, especialmente no que se refere à verossimilhança das alegações. Argumenta que a beneficiária não possui perfil para assistência domiciliar, destacando a licitude da recusa, uma vez que o tratamento pleiteado ultrapassa os limites contratuais e clínicos. III. O Ministério Público, ao analisar o pleito, ressalta que a agravada, diagnosticada com múltiplos cânceres em estágio terminal, necessita do tratamento domiciliar para preservação da dignidade e padrão de vida. Destaca a obrigação da operadora de plano de saúde em custear o tratamento conforme prescrito pelos médicos, respaldando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. O direito à saúde é consagrado como fundamental pela Constituição Federal, sendo indissociável do direito à vida. Diante do quadro clínico terminal da agravada, a recusa da assistência domiciliar comprometeria sua dignidade e bem-estar, impondo-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória. V. Aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece como abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ressaltando a cobertura obrigatória dos insumos necessários ao tratamento. VI. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada. Condenação da agravante nas custas e despesas processuais recursais, sem honorários. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755113-17.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0755113-17.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
AGRAVADO: ADRIANA ALVES DA SILVA TAVARES



E M E N T A

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE) PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE ATENDIMENTOS, TERAPIAS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou à requerida o fornecimento de assistência domiciliar (home care) à parte autora, compreendendo atendimentos, terapias, insumos, equipamentos, enfermeiro, fisioterapeuta e nutricionista, visando ao tratamento oncológico.

II. A agravante sustenta a necessidade de revisão da decisão, alegando a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela, especialmente no que se refere à verossimilhança das alegações. Argumenta que a beneficiária não possui perfil para assistência domiciliar, destacando a licitude da recusa, uma vez que o tratamento pleiteado ultrapassa os limites contratuais e clínicos.

III. O Ministério Público, ao analisar o pleito, ressalta que a agravada, diagnosticada com múltiplos cânceres em estágio terminal, necessita do tratamento domiciliar para preservação da dignidade e padrão de vida. Destaca a obrigação da operadora de plano de saúde em custear o tratamento conforme prescrito pelos médicos, respaldando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

IV. O direito à saúde é consagrado como fundamental pela Constituição Federal, sendo indissociável do direito à vida. Diante do quadro clínico terminal da agravada, a recusa da assistência domiciliar comprometeria sua dignidade e bem-estar, impondo-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória.

V. Aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece como abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ressaltando a cobertura obrigatória dos insumos necessários ao tratamento.

VI. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada. Condenação da agravante nas custas e despesas processuais recursais, sem honorários.

   

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada. Ademais, condenar o agravante nas custas e despesas processuais recursais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.

 

R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos do processo de origem, em que é agravada ADRIANA ALVES DA SILVA TAVARES, igualmente qualificada.  

Insurge-se, a agravante, em apertada síntese, contra a decisão do juízo a quo que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que forneça a assistência domiciliar (home care) à parte autora, com todos os atendimentos, terapias, insumos e equipamentos necessárias ao tratamento da autora, bem como enfermeiro, para o suporte de necessidades da vida diária, fisioterapeuta, para suporte motor e respiratório e nutricionista, para suporte nutricional e ganho de peso.

Nas razões apresentadas, a parte agravante argumenta que a decisão proferida necessita de revisão, uma vez que os requisitos essenciais para a concessão da tutela solicitada estão ausentes, especialmente a verossimilhança das alegações. Destaca-se que o caso em análise não se refere à internação domiciliar como substituição à internação hospitalar. Afirmou-se que a beneficiária não possui perfil de assistência domiciliar, legitimando a recusa do fornecimento pleiteado. Insistem que a recusa é considerada lícita, visto que o tratamento requestado ultrapassa os limites estabelecidos pelo plano de saúde e pela necessidade clínica da agravada. Diante desses argumentos, a parte agravante solicita a reforma da decisão proferida.

Liminar denegada na decisão de Id. Num. 11521847.

Intimada a agravada apresentou contrarrazões.

Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.  

É o relatório.  


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante mencionado linhas acima, insurge-se, a agravante, contra a decisão do juízo a quo que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que forneça a assistência domiciliar (home care) à parte autora, com todos os atendimentos, terapias, insumos e equipamentos necessárias ao tratamento da autora, bem como enfermeiro, para o suporte de necessidades da vida diária, fisioterapeuta, para suporte motor e respiratório e nutricionista, para suporte nutricional e ganho de peso.

Nas razões apresentadas, a parte agravante argumenta que a decisão proferida necessita de revisão, uma vez que os requisitos essenciais para a concessão da tutela solicitada estão ausentes, especialmente a verossimilhança das alegações. Destaca-se que o caso em análise não se refere à internação domiciliar como substituição à internação hospitalar. Afirmou-se que a beneficiária não possui perfil de assistência domiciliar, legitimando a recusa do fornecimento pleiteado. Insistem que a recusa é considerada lícita, visto que o tratamento requestado ultrapassa os limites estabelecidos pelo plano de saúde e pela necessidade clínica da agravada. Diante desses argumentos, a parte agravante solicita a reforma da decisão proferida.

O Ministério Público, analisando o pleito com a acuidade que lhe é costumeira, asseverou, em seu parecer, que:


Quanto à pretensão recursal, esta não merece acolhimento.

Versam os autos acerca de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por

ADRIANA ALVES DA SILVA TAVARES a fim de obter provimento jurisdicional no sentido de que fosse determinado a UNIMED FORTALEZA, fornecer o tratamento indicado pelos médicos, qual seja, tratamento domiciliar (home care) necessário para preservar sua saúde. 

Consoante se infere dos autos, a agravada possui múltiplos cânceres. No ano de 2003 obteve o diagnóstico de um câncer no colo do útero e foi submetida a uma histerectomia (cirurgia de retirada do útero), e após breve remissão, em 2004 o câncer reapareceu na cavidade pélvica, exigindo tratamento de radioterapia e quimioterapia. Que a doença evoluiu para metástase pulmonar e vertebral em 2007 e, no mesmo ano, recebeu o diagnóstico de câncer de mama, que exigiu a cirurgia denominada mastectomia (remoção do tecido mamário comprometido), bem como mais sessões de quimioterapia e radioterapia, tendo em dezembro de 2022, sido novamente internada por apresentar diversos sintomas graves, entre eles constipação severa, anorexia e distensão abdominal, e que durante a referida internação, foi submetida aos procedimentos cirúrgicos de ileocolectomia direita com anastomose primária e linfadenectomia por obstrução intestinal e plastrão inflamatório/tumoral em ceco envolvendo íleo terminal por semi oclusão intestinal. Na ocasião, foram necessários os procedimentos de colorrafia + drenagem de abscesso + liberação de aderências pélvicas e ileostomia à Mikulicz 5 e lavagem da cavidade por deiscência de íleo transverso anastomose. A autora necessitou de reinternação em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, por ter apresentado hematúria volumosa e consequente choque hipovolêmico, sendo submetida a RTU de bexiga + evacuação de coágulos + dilatação endoscópica + ureterorrenolitotripsia. Conforme seu quadro clínico atual, sua condição é terminal e seu tratamento é paliativo do ponto de vista oncológico, e que no mês de março de 2023, houve a sua transferência da cidade de Fortaleza para Parnaíba, dadas as condições pessoais e de saúde dela, especialmente por causa dos riscos envolvendo a internação prolongada como infecção de repetição, úlcera de pressão e caquexia. A equipe médica responsável prescreveu tratamento domiciliar (home care), em caráter de urgência, a fim de que lhe fosse garantido o mínimo para um padrão de vida digno à pessoa, conforme laudos e atestados médicos constantes nos autos.


Com efeito, não há como discordar das conclusões ministeriais.

O pleito da parte agravante não encontra respaldo na Constituição Federal, que consagra a saúde como um direito fundamental, intrinsecamente ligado ao direito à vida. A agravante não pode se recusar a custear o tratamento conforme prescrito pelo médico, em conformidade com os preceitos constitucionais.

Nesse contexto, as alegações da agravante não se mostram razoáveis. Deve prevalecer o direito à saúde e a proteção da dignidade da pessoa humana. Assim, é imperativo manter a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a agravante forneça à agravada o tratamento domiciliar pretendido, considerando a necessidade de cuidados diários e atenção especializada.

No tocante ao tema, invoco o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, trazido aos autos pelo Ministério Público, que aponta para a aplicação das normas consumeristas aos contratos de planos de saúde, ressaltando o tratamento domiciliar como extensão do tratamento hospitalar, não podendo ser limitado pela operadora. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, as novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023)


Dessa forma, outra solução não há senão denegar o pleito da parte agravante.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada.

Ademais, condeno o agravante nas custas e despesas processuais recursais.

Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0755113-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

Réu

ADRIANA ALVES DA SILVA TAVARES

Publicação

25/03/2024