Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750136-45.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750136-45.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento, Prisão Domiciliar / Especial]
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: CRESIA MARIA BARBOSA DA SILVA

IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.

1. A liminar em habeas corpus é decisão provisória que vale até que a decisão final seja proferida, portanto, para sua concessão, o magistrado precisa estar convencido da existência do Fumus boni iuris ('fumaça do bom direito') e do Periculum in mora ('perigo na demora'), tendo em vista que, sem um deles, não pode ser deferida.

2. In casu, não restou demonstrado nem o Fumus boni iuris ('fumaça do bom direito') e nem do Periculum in mora ('perigo na demora').

3. Liminar indeferida.

 

Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor da paciente Crésia Maria Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Núcleo de Plantão Picos/PI.

Em síntese, o impetrante afirma que:

 

“A paciente foi presa em flagrante em 18 de novembro de 2023, sob suspeita da prática do tipo previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido lavrado em seu desfavor Auto de Prisão em Flagrante, encontrando-se presa desde então.

O inquérito policial e o respectivo relatório concluído foi juntado aos autos em 21 de novembro de 2023 (ID 49519127).

A denúncia foi oferecida em 9 de janeiro de 2024 (ID 50833867).

A paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19 de novembro de 2023 (Id nº 49416515) pelo juízo coator. No entanto, da análise da situação processual dela temos que há elementos que autorizam a revogação da prisão preventiva, podendo, se adequado e necessário, aplicar medida cautelar em substituição, tendo em vista que CRÉSIA MARIA BARBOSA DA SILVA está grávida de 15 (quinze) semanas, conforme relatório da ultrassonografia obstétrica e cartão da gestante em anexo.”

 

O impetrante, então, argumenta que em relação ao periculum libertatis o magistrado a quo se utilizou de fundamentação extremamente genérica e dissociada do caso concreto, uma vez que consignou que a medida se mostra necessária para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva, diante da forma como ocorreu a ação delituosa em face da vítima, sendo que a liberdade de CRÉSIA MARIA BARBOSA DA SILVA acarretaria risco social.

Afirma que o magistrado confundiu gravidade em concreto com perigo à ordem pública, sendo que a averiguação deste último depende de outros fatores além da sobredita gravidade. Além disto, não há indicativos de reiteração delitiva em razão deste ser o único processo pelo qual a impetrante responde.

Além disso, afirma que “a partir da Portaria Nº 01, de 05 de janeiro de 2024, a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí (SEJUS/PI) determinou a suspensão temporária das visitas sociais, do recebimento de internos procedentes de outras Unidades Prisionais, os serviços de assistência religiosa, as atividades educacionais, atendimento de advogados, Defensores Públicos e demais autoridades públicas, como medida excepcional para enfrentamento da atual situação de contágio de COVID-19 e Varicela (Catapora) em meio à massa carcerária da Penitenciária “José de Arimatéia Barbosa Leite” (PJABL) em Campo Maior-PI, o que indica risco de contaminação nas unidades penais”.

Acrescenta que não existem razões para a manutenção da prisão da acusada, pois se trata de uma acusada que possui residência fixa, primária, bons antecedentes, sendo este processo o único no Tribunal de Justiça do Piauí.

Assevera que está grávida de 15 (quinze) semanas, conforme ultrassonografia obstétrica e cartão da gestante em anexo. Logo, a manutenção da prisão acarretará perdas inestimáveis para ela e sua família.

Argumenta que “é fato que o sistema prisional brasileiro vive um Estado de Coisas Inconstitucional, com violação massiva dos Direitos Humanos dos que lá se encontram, conforme declaração expressa do STF quando do julgamento liminar da ADPF 347/2015 que trata do sistema penitenciário, não possuindo capacidade de preservar o bem estar das pessoas presas, especialmente da mulher durante a gravidez”.

Com essas considerações requer:

a) seja deferida a liminar rogada para determinar a concessão da prisão domiciliar em favor da paciente;

b) no mérito, seja confirmada a liminar e deferida a ordem de Habeas Corpus para que a prisão domiciliar seja deferida em favor da paciente

A inicial foi instruída com documentos que o impetrante considerou pertinentes ao caso.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Ressalta-se que o juiz competente a apreciar eventual pedido de prisão domiciliar do impetrante é o do juízo do Núcleo de Plantão Picos/PI ou, caso já tenha sido denunciada a paciente, o juízo de primeiro grau para o qual o processo fora distribuído.

Assim, o impetrante deveria ter direcionado o pedido de prisão domiciliar, primeiramente, ao juízo de primeiro grau.

Portanto, eventual apreciação deste pedido por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, importaria em indevida supressão de instância.

Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:

 

1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.

2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pela agravante.

3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.

4. A questão relativa ao agravamento do estado de saúde da apenada não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no RHC n. 181.927/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

1) EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO JÁ JULGADO POR "HABEAS CORPUS" IMPETRADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo sido julgado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em "Habeas Corpus" anteriormente impetrado, resta caracterizada a reiteração de pedido, não devendo a ação ser conhecida neste ponto.

2. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 4. Diante das peculiaridades do caso, em especial, da reincidência do agente, não se afigura absolutamente certa a aplicação de regime prisional diverso do fechado, em caso de eventual condenação, pelo que não há que se falar em descabimento da prisão preventiva por afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. Habeas Corpus conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.038592-6/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 30/06/2017). (Sem grifo no original).

 

2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos no sentido de que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade. Nesse compasso, insta consignar que o processo de execução penal definitiva, como regra geral, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento.

III - Convém registrar que, após a edição da Resolução n. 474/2002 do Conselho Nacional de Justiça, a Quinta e Sexta Turmas desta Corte, em alteração de entendimento anteriormente sedimentado, passaram a admitir a intimação do condenado a cumprir pena em regime inicial aberto ou semiaberto, para que dê início ao cumprimento da pena sem que necessariamente seja expedido e cumprido o mandado de prisão.

IV - No caso dos autos, a condenação transitou em julgado na data de 26/03/2019 (fl. 55), portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ, publicada no DJe de 12/09/2022, razão pela qual a instância originária sequer analisou a possibilidade de sua aplicação, como se extrai do ato indigitado de coator (HC n. 2058857-39.2022.8.26.0000, julgado em 10/05/2022 - fls. 53-60) ou mesmo a possibilidade de concessão de qualquer benefício (como prisão domiciliar), objetos da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.

Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido, com recomendação de intimação do condenado, nos termos da Resolução n. 474/2002 do Conselho Nacional de Justiça, caso o mandado de prisão ainda não tenha sido cumprido.

(AgRg no HC n. 742.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)

 

O TJRS já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Depreende-se dos documentos digitalizados pelo impetrante e das informações disponíveis na página do Poder Judiciário, que a paciente foi autuada em flagrante na data de 28NOV2018, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o digno magistrado de primeiro grau, no mesmo ato, converteu a segregação em prisão preventiva. Alega o impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo o nobre togado de origem, com base em elementos extraídos dos autos, destacado a necessidade da decretação da constrição cautelar, evidenciada a partir das circunstâncias da prisão, das consequências nefastas à sociedade do delito em tese cometido e da possibilidade de reiteração delitiva. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à prisão preventiva da paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, conquanto o writ esteja deficientemente instruído (não foi acostado o auto de apreensão, nem as declarações dos agentes penitenciários que efetuaram a prisão da paciente), há prova da existência da materialidade, assim como dos indícios de autoria. Para tanto, reproduzo parte da decisão impugnada: (...) Extrai-se das passagens acima reproduzidas que a paciente foi presa em flagrante quando tentava ingressar em estabelecimento penitenciário com significativa quantidade de entorpecente (72g de crack), escondida em seu órgão genital. Mister consignar, então, que para a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 312 do CPP, não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva (a qual é reservada à condenação criminal), mas apenas indícios suficientes de autoria, o que, na espécie, estão presentes. No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, as circunstâncias da prisão (a paciente, de forma ousada, tentou ingressar com substância entorpecente em estabelecimento penitenciário), a natureza nefasta da droga apreendida (crack) e a quantidade encontrada (72g), denotam a gravidade do delito em tese cometido e a necessidade da manutenção da constrição cautelar, em face do risco à ordem social. Saliento que a conduta da investigada acaba por instigar uma série de situações perniciosas no sistema carcerário, na medida em que a droga intramurus serve para agravar os problemas de manutenção da ordem nas penitenciárias, trazendo intranqüilidade à comunidade carcerária no qual ele é cometido, além de revelar um desprezo pelo poder constituído, não sendo o caso em comento uma mera prática de tráfico de entorpecentes. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. De outro vértice, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Quanto ao pedido de conversão da segregação em prisão domiciliar, constato, a partir das informações disponíveis, que o pleito não foi formulado na origem, o que inviabiliza o exame do pedido, neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Saliento que o parecer ministerial foi exarado em idêntico rumo, ali restando enfatizado, no que diz com a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, que esta não se desincumbiu de provar ser indispensável aos cuidados do menor. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70080022460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 18/12/2018).

 

Desta forma, ante a não comprovação de que a paciente requereu a prisão domiciliar ao MM. Juiz de Direito de primeira instância competente, o pedido não deve ser conhecido por importar em supressão de instância. Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em face do pedido de prisão domiciliar não ter sido apreciado pelo Juízo competente primevo, importando, assim, em indevida supressão de instância e não conheço do writ, também, por ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750136-45.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750136-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos

Publicação

17/01/2024