Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0843901-09.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO VIA SISTEMA INFORMATIZADO. NÃO RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No tocante à comprovação da existência de falha no sistema informatizado disponibilizado pela banca examinadora para o envio da documentação faz-se necessário reconhecer a dificuldade, ou mesmo a impossibilidade de demonstração pelo apelado/candidato, uma vez que somente a própria instituição e/ou a Administração Pública podem esclarecer sobre eventuais erros, falhas técnicas e lapsos de indisponibilidade dos seus sistemas. 2. Nota-se que em sua manifestação inicial (Id 12687004), a apelante limitou-se a negar a existência de ato ilegal a ser combatido pela via do Mandado de Segurança e a mencionar a obrigatoriedade de observância do princípio da vinculação ao edital, argumentos estes reiterados na Instância Recursal quando da interposição do apelo, sem qualquer explanação acerca do regular funcionamento do seu sistema de informática no período disponibilizado para o encaminhamento dos documentos. Ademais, não há qualquer informação acerca do fornecimento de protocolo ou recibo, a garantir ao candidato a certeza e efetiva comprovação do regular recebimento pela banca examinadora. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que o candidato não pode ser prejudicado por eventuais falhas do sistema de informática e, em última análise, da própria banca examinadora, que deixou a desejar na forma de organização do certame, ao não disponibilizar comprovante de protocolo/recibo de entrega dos documentos e informações sobre o efetivo funcionamento do sistema, situação que enseja correção pelo Poder Judiciário, sem que configure a alegada “pretensão de invasão da competência do Poder Executivo”. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843901-09.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843901-09.2022.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE GUTHEMBERG DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOAYS ANDRE DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO VIA SISTEMA INFORMATIZADO. NÃO RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. No tocante à comprovação da existência de falha no sistema informatizado disponibilizado pela banca examinadora para o envio da documentação faz-se necessário reconhecer a dificuldade, ou mesmo a impossibilidade de demonstração pelo apelado/candidato, uma vez que somente a própria instituição e/ou a Administração Pública podem esclarecer sobre eventuais erros, falhas técnicas e lapsos de indisponibilidade dos seus sistemas.

2. Nota-se que em sua manifestação inicial (Id 12687004), a apelante limitou-se a negar a existência de ato ilegal a ser combatido pela via do Mandado de Segurança e a mencionar a obrigatoriedade de observância do princípio da vinculação ao edital, argumentos estes reiterados na Instância Recursal quando da interposição do apelo, sem qualquer explanação acerca do regular funcionamento do seu sistema de informática no período disponibilizado para o encaminhamento dos documentos. Ademais, não há qualquer informação acerca do fornecimento de protocolo ou recibo, a garantir ao candidato a certeza e efetiva comprovação do regular recebimento pela banca examinadora.

3. Nesse contexto, forçoso concluir que o candidato não pode ser prejudicado por eventuais falhas do sistema de informática e, em última análise, da própria banca examinadora, que deixou a desejar na forma de organização do certame, ao não disponibilizar comprovante de protocolo/recibo de entrega dos documentos e informações sobre o efetivo funcionamento do sistema, situação que enseja correção pelo Poder Judiciário, sem que configure a alegada “pretensão de invasão da competência do Poder Executivo”. Sentença mantida.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  em CONHECER , mas NEGAR  PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedeu a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança Processo 0843901-09.2022.8.18.0140, impetrado por José Guthemberg dos Santos Lima.

A apelante alega, em síntese, pretensão de invasão da competência do Poder Executivo, uma vez que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e avaliar as notas (pontuacão) conferidas aos candidatos” e obrigatoriedade de vinculação ao edital.

À vista do exposto, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença (Id 12687183).

O apelado, em sede de contrarrazões, rechaça as alegações da apelante e pugna pela manutenção integral da sentença (Id 12687185).

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 13287359).

É o relatório.

 

 


VOTO



 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 12687187) e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, em face da condição de ente público, fica a apelante dispensada de recolher o preparo.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

Conforme se depreende dos autos, o Estado do Piauí, por meio do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual – NUCEPE, promoveu Concurso Público – Edital nº 002/2021, para o provimento de 650 (seiscentas e cinquenta) vagas no Cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM, sendo 585 (quinhentas e oitenta e cinco) destinadas para o público masculino e 65 (sessenta e cinco) para o feminino.

Destaque-se que o certame foi constituído por 5 (cinco) fases: 1) Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; 2) Exame de Saúde – médico e odontológico; 3) Exame de Aptidão Física; 4) Avaliação Psicológica; e 5) Investigação Social.

In casu, o apelado classificou-se nas 4 (quatro) etapas iniciais, mas foi considerado inapto na última fase, sob o argumento de ausência do exame toxicológico, ao enviar a documentação exigida na etapa em referência.

Dessa forma, utilizou-se de recurso administrativo para que fosse reconsiderada a eliminação, sob a alegação de ter realizado e enviado o exame toxicológico em conformidade com os prazos estabelecidos no edital e que não fora recebido por conta de problemas técnicos no site da banca examinadora.

Todavia, o recurso foi indeferido, o que resultou na eliminação do apelado, motivo pelo qual socorreu-se da via judicial.

Inicialmente, destaque-se que em relação às formas de ingresso no serviço público e com vista a materializar o princípio da impessoalidade, dispõe a Constituição Federal que:

 

Art. 37. (…)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Dessa maneira, o acesso aos cargos de provimento efetivo obrigatoriamente se dará através de aprovação em concurso público, os quais são regidos pelo edital que lhes inaugura.

No que diz respeito especificamente à 5ª Etapa – Investigação Social do concurso em comento, o edital estabelece que:

 

16.2. A Polícia Militar do Estado do Piauí procederá a Investigação Social do Candidato, tendo por pressuposto averiguar suas condições ético-morais para o ingresso na Corporação Policial Militar, para a qual o candidato deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital, exame toxicológico e certidões originais relacionadas abaixo:

a) Certidão Negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

b) Certidão Negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Civil e pela Auditoria Militar do Estado, estas duas últimas dos lugares nos quais residiu nos últimos 05 (cinco) anos;

c) Certidão Negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação;

d) Declaração, firmada pelo candidato, em que conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício de função pública qualquer, que o inabilite ao serviço público ou que seja considerada impeditiva ao exercício de cargo ou emprego público; e

e) Exame Toxicológico, do tipo “larga janela de detecção”, realizado por meio de amostra do cabelo para detecção de: maconha, metabólitos do delta-9 THC, cocaína, anfetaminas (inclusive metabólitos e seus derivados) e opiáceos.

16.3. Para fins da investigação, o candidato preencherá a Ficha de Informações Confidenciais (FIC), de acordo com as instruções a serem disponibilizadas no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php.

16.4. O candidato que não preencher a FIC e/ou omitir ou prestar informações falsas será ELIMINADO do Concurso.

 

Conforme se vê da “CONVOCAÇÃO PARA 5ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO SOCIAL”, os candidatos habilitados deveriam proceder ao envio dos documentos mencionados nos subitens 16.2 e 16.3 do edital 02/2021, via upload, por meio de link específico, qual seja, http://nucepe.uespi.br/pmpi2021.php, na data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I.

Frise-se, por oportuno, que a fase de investigação social objetiva avaliar a idoneidade moral e a conduta social de quem pretende assumir cargo público, ante a relevância do mister, especialmente quando se trata de carreira policial.

Consoante se verifica do Cronograma de Execução, os candidatos deveriam enviar os documentos pertinentes no período de 11 a 13/08/2022.

Da análise detida da documentação acostada à inicial, verifica-se que as certidões exigidas foram obtidas pelo apelado na data de 18/07/2022 e 21/07/2022; já o Formulário de Informações Pessoais do(a) Candidato(a) foi preenchido em 11/08/2022; quanto ao Exame Toxicológico, está comprovado que foi realizado no dia 23/07/2022, com liberação do resultado em 29/07/2022 e disponibilização para o candidato na data de 03/08/2023.

Verifica-se, ainda, por meio de prints de grupo do aplicativo WhatsApp (Aptos para o CFSD PMPI) relatos dos demais candidatos acerca de falhas técnicas no site da banca examinadora quando do envio da documentação relativa ao exame toxicológico.

Pois bem. No tocante à comprovação da existência de falha no sistema informatizado disponibilizado pela banca examinadora para o envio da documentação faz-se necessário reconhecer a dificuldade, ou mesmo a impossibilidade de demonstração pelo apelado/candidato, uma vez que somente a própria instituição e/ou a Administração Pública podem esclarecer sobre eventuais erros, falhas técnicas e lapsos de indisponibilidade dos seus sistemas.

Nota-se que em sua manifestação inicial (Id 12687004), a apelante limitou-se a negar a existência de ato ilegal a ser combatido pela via do Mandado de Segurança e a mencionar a obrigatoriedade de observância do princípio da vinculação ao edital, argumentos estes reiterados na Instância Recursal quando da interposição do apelo, sem qualquer explanação acerca do regular funcionamento do seu sistema de informática no período disponibilizado para o encaminhamento dos documentos.

Ademais, não há qualquer informação acerca do fornecimento de protocolo ou recibo, a garantir ao candidato a certeza e efetiva comprovação do regular recebimento pela banca examinadora.

Nesse contexto, forçoso concluir que o candidato não pode ser prejudicado por eventuais falhas do sistema de informática e, em última análise, da própria banca examinadora, que deixou a desejar na forma de organização do certame, ao não disponibilizar comprovante de protocolo/recibo de entrega dos documentos e informações sobre o efetivo funcionamento do sistema, situação que enseja correção pelo Poder Judiciário, sem que configure a alegada “pretensão de invasão da competência do Poder Executivo”.

Nesse sentido, vale destacar julgados de tribunais pátrios:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS VIA SISTEMA INFORMATIZADO. NÃO RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. 1. A ausência de disponibilização de recibo ou protocolo de entrega impossibilita a verificação e a comprovação, pelo candidato, do efetivo recebimento, pela banca examinadora, da documentação enviada via sistema informatizado, configurando, assim, falha na organização do concurso que não pode ser imputada ao candidato. 2. Nessas circunstâncias, a eliminação do candidato do certame após a aprovação em todas as fases anteriores, tão somente, em razão do não recebimento, pela banca examinadora, de documentos enviados via sistema informatizado, configura excesso de formalidade que afronta o princípio da razoabilidade. 3. Concedeu-se parcialmente a segurança. (TJ-DF 07127523020198070000 DF 0712752-30.2019.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/12/2019, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração sobre isto, proporcionando segurança para todas as partes envolvidas. Não tomadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos. (TRF-4 – APELREEX: 50073412620134047101 RS 5007341-26.2013.404.7101, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 30/03/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2016) (sem grifos no original)

 

Por fim, vale destacar que o reconhecimento da pretensão do impetrante/apelado não diz respeito nem implica, ao menos a priori, em ato de nomeação, mas apenas ao reconhecimento da apresentação da documentação na forma exigida pelo edital para fins de comprovação da aptidão na fase investigatória, cuja análise do teor, a rigor, cabe somente à Administração Pública.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER , mas NEGAR  PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de MARÇO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0843901-09.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

JOSE GUTHEMBERG DOS SANTOS LIMA

Publicação

11/03/2024