TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001268-55.2018.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BRUNO DOS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 RECONHECIDA EX OFFICIO.
1. Relativamente ao pedido de reconhecimento da conexão delitiva entre os tipos previstos no art. 28 da Lei 11.343/2006 e do art, 12 da Lei 10.826/2003, em atenção ao rol constante no art. 76 do Código de Processo Penal, não vislumbro qualquer das causas que permitam a conexão entre os delitos a fim de que estes sejam julgados em conjunto pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, dessa forma, denego o pleito ministerial.
2. Recurso conhecido e não provido.
3. Levando em consideração que a denúncia foi recebida em 16/07/2018, último marco interruptivo da prescrição, e que até a presente momento já transcorreram mais de 05 (cinco) anos, declaro, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, determinando o seguimento processual do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 pelo juízo competente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, e, ex officio, reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão de pronúncia (ID. 8637732, p. 234-235) proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move contra BRUNO DOS SANTOS SOUSA.
Na origem, os recorrentes foram denunciados (ID. 8637732, p. 94-97) pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 12.826/2003.
Na DECISÃO impugnada (ID. 8637732, p. 234-235), o juízo singular declarou: i) sua incompetência para julgar o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, desmembrando os autos e determinando sua remessa ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina competente no tocante ao delito apontado; e ii) sua competência para para julgar o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, determinando a intimação das partes para se manifestarem.
O recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito (ID. 8637732, p. 238-243). Em suas RAZÕES, aponta que há conexão entre os delitos de posse irregular de arma de fogo e de porte de drogas para uso pessoal, impugnando a decisão que determinou o desmembramento dos autos em razão da competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para julgar o presente feito. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto.
Em CONTRARRAZÕES (ID. 8637739), a Defensoria Pública do Estado do Piauí, representando os interesses de seu assistido, argumenta que a decisão impugnada não merece reforma, considerando que, no caso em tela, aplica-se o princípio da especialidade, tendo em vista a determinação prevista no art. 48, §1º, da Lei 11.343/2006 que determina a competência dos juizados especiais para julgar o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID. 8637741), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID. 10046997). Opina pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, considerado que há conexão entre os delitos de posse irregular de arma de fogo e o de porte de drogas para uso pessoal, devendo a decisão ser reformada a fim de que seja declarada a competência do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para julgar ambos delitos em conexão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), portanto, deve ser conhecido.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, o recorrente aponta que há conexão entre os delitos de posse irregular de arma de fogo e o de porte de drogas para uso pessoal, impugnando a decisão que determinou o desmembramento dos autos em razão da competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para julgar o presente feito.
No tocante às regras de conexão, vejamos o que consta no art. 76 do Código de Processo Penal:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
De plano, é possível excluir a hipótese prevista no art. 76, I, do Código de Processo Penal, levando em consideração a inexistência de conexão intersubjetiva no caso em análise.
No que concerne ao inc. II do art. 76 do Código de Processo Penal, o doutrinador Aury Lopes Júnior (2023) elucida que essa modalidade de conexão objetiva/teleológica implica na existência de uma pluralidade de crimes em que um ou mais destes é “praticado para facilitar ou ocultar o(s) outro(s), ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a ele(s)”. (LOPES JÚNIOR., Aury Celso Lima. Direito processual penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626355. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626355/. Acesso em: 15 dez. 2023).
No presente caso, os delitos imputados ao recorrido não apresentam qualquer relação no tocante à situação acima, tendo em vista que, muito embora os crimes tenham sido praticados no mesmo local, considerando a permanência delitiva, um não serviu para facilitar, ocultar, conseguir impunidade ou qualquer vantagem em relação ao outro.
Ressalta-se que o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 em nada influi para facilitar, ocultar, conseguir impunidade ou vantagem deste em relação ao tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e vice-versa, sendo, no presente caso, delitos autônomos e independentes.
Já no que diz respeito ao art. 76, III, do Código de Processo Penal, temos a conexão em razão do vínculo probatório, que, como leciona o jurista Rangel (2021), trata-se da situação em que a prova de uma das infrações penais influencia na outra infração. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Barueri: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559773060. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559773060/. Acesso em: 15 dez. 2023).
Novamente trazemos à baila a questão dos delitos em análise serem autônomos e independentes. No caso em comento, não existe nenhuma relação probatória entre os tipos penais observados, ocorre que tão somente estavam sendo praticados no mesmo local, a residência do recorrido, não existindo qualquer vínculo probatório entre as condutas.
Assim, em atenção ao rol constante no art. 76 do Código de Processo Penal, não vislumbro qualquer das causas que permitam a conexão entre os delitos a fim de que estes sejam julgados em conjunto pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, dessa forma, denego o pleito ministerial.
Por fim, de ofício, é indispensável a análise da prescrição do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Nos termos do art. 30 da Lei 11.343/2006:
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Isso posto, verifico que a infração penal prevista no art. 28 da Lei 11.343.2006 foi praticada em 28/02/2018, tendo a denúncia sido oferecida em 09/04/2018 e recebida em 16/07/2018.
Destaco que o processo teve seu regular processamento até a data da instrução criminal, ocorrida em 20/08/2018, momento em que o juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI decidiu pela desclassificação do delito previsto no art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006, determinando a redistribuição do processual.
Como constatei, a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal não se tratou de sentença condenatória, logo, não incide a interrupção do prazo prescricional.
Dessa forma, levando em consideração que a denúncia foi recebida em 16/07/2018, último marco interruptivo da prescrição, e que, até a presente momento, já transcorreram mais de 05 (cinco) anos, declaro, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, determinando o seguimento processual do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 pelo juízo competente.
DISPOSITIVO
Isto posto, em discordância com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, e, ex officio, reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, e, ex officio, reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0001268-55.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuBRUNO DOS SANTOS SOUSA
Publicação14/03/2024