TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000213-88.2016.8.18.0027
APELANTE: ARNALDO ALVES PUGAS, EDNALDO ALVES PUGAS
Advogado(s) do reclamante: SERGIO VIANA DE CARVALHO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA
APELADO: JENISVALDO AMORIM FERNANDES, ELIENE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, as partes alegam ser possuidoras de imóveis distintos entre si, o que é reconhecido por ambas e demonstrado por meio dos documentos juntados aos autos. Todavia, a controvérsia reside na alegação da demandante/apelada de que uma área equivalente a 2,0 (dois) hectares, de posse dos requerentes, estaria sendo invadida pelo requerido/apelante, ao passo que o requerido alega que não há invasão, pois detém a posse legítima de seu imóvel. É possível observar, do caderno processual, que o pai do demandante/embargada era a pessoa que exercia a posse do imóvel de forma contínua, perdurando por muitos anos. Com o falecimento do Sr. Benjamin, os litígios entre as partes processuais passaram, a existir, visto que o autor, sucessor na posse de seu pai, passou a sofrer turbação, haja vista que os requeridos/apelantes passaram a desenvolver o cultivo na área em litígio. Dessa forma, temos como acertada a decisão recorrida, visto que o magistrado a quo considerou todo o conjunto probatório para concluir que a posse alegada pela parte autoral era exercida de forma mansa, pacífica e legítima durante o período das turbações alegadas. Ademais, não houve, da análise do feito pelo juiz singular, qualquer cerceamento do direito de defesa, haja vista que, para o deslinde da demanda em apreço, não há necessidade de prova pericial. Com isso, entendemos pela razoabilidade da sentença vergastada, razão pela qual deve ser mantida. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARNALDO ALVES PUGAS e EDNALDO ALVES PUGAS em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos de Ação de Manutenção de Posse, ajuizada por JENISVALDO AMORIM FERNANDES, ELIENE GOMES DA SILVA contra os ora apelantes.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que a questão controvertida recai justamente sobre a posse em relação 2,34,70 hectares de terras, na localidade Calumbi, Zona Rural Município de Corrente/PI.
Argumentam que os apelantes lograram êxito em comprovar o seu exercício possessório sobre o imóvel, e assim o fez tanto por meio do arcabouço documental como por meio das testemunhas inquiridas em juízo na instrução.
Afirma ser justo que os apelantes tenham a sua área de aproximadamente 2,5 hectares de terras informada nos autos integrada a sua posse, pois esta demanda representa também a dignidade na vida dos apelantes que são pessoas nascidas ali no local dos fatos, comprovaram que nunca saíram do imóvel e que o exploram como se seu fosse.
Sustenta que nos autos ficou comprovado que a posse era exercida pelos apelantes, pelo que o recurso merece ser provido.
Assevera, ainda, que se extrai do julgado que se os apelantes não identificaram o lugar exato do imóvel litigioso, do mesmo modo incorreram os apelados, pois juntaram ambos, mapas e memoriais sem, no entanto, caracterizarem precisamente o imóvel litigioso.
Vale ressaltar que ambos, apelantes e apelados, receberam o imóvel, diga-se área em comum, sem identificação precisa, do Sr. Jorgiano Alves (ID13112542), tratando-se de uma clara composse, pois sobreveio que cada um dos compossuidores exerceu, sozinho e em momentos diversos, o poder de fato sobre a coisa litigiosa.
Alega, também, que do depoimento do recorrido (Sr. JENISVALDO) extrai-se que o autor jamais teve posse, que sempre morou em outro Estado e que, mesmo hoje, reside a 05 ou 06 km de distância do imóvel em litígio. Tal confissão demonstra, por si só, que este nunca exerceu posse sobre o imóvel.
Acrescente-se ainda, o pleito dos recorrentes no sentido de que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, para realização de prova técnica no imóvel a definir sua exata localização, se na parte dos apelantes ou dos apelados.
Com base nessas alegações, os apelantes requerem a reforma da sentença assegurando a posse em favor dos apelantes, deferindo os pedidos feitos na peça contestatória, para julgar improcedentes o direito postulado pelos apelados perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Corrente/PI.
A recorrida apresentou contrarrazões – Id nº10176407, na qual a apelada requer o improvimento da apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção – Id nº 11322598.
É o relatório.
Passo ao voto.
As ações possessórias ganharam destaque no Código de Processo Civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices.
Sobre a Manutenção de posse, determina o CPC:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Conforme se vê pelo comando legal, o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC).
No caso dos autos, as partes alegam ser possuidoras de imóveis distintos entre si, o que é reconhecido por ambas e demonstrado por meio dos documentos juntados aos autos. Todavia, a controvérsia reside na alegação da demandante/apelada de que uma área equivalente a 2,0 (dois) hectares, de posse dos requerentes, estaria sendo invadida pelo requerido/apelante, ao passo que o requerido alega que não há invasão, pois detém a posse legítima de seu imóvel.
É possível observar, do caderno processual, que o pai do demandante/embargada era a pessoa que exercia a posse do imóvel de forma contínua, perdurando por muitos anos. Com o falecimento do Sr. Benjamin, os litígios entre as partes processuais passaram, a existir, visto que o autor, sucessor na posse de seu pai, passou a sofrer turbação, haja vista que os requeridos/apelantes passaram a desenvolver o cultivo na área em litígio.
Acertada, portanto, a decisão recorrida, visto que o magistrado a quo, considerando todo o conjunto probatório, concluiu que a parte autoral era legítima possuidora da área em litígio e que realmente exercia a posse de forma mansa, pacífica e legítima durante o período das turbações alegadas.
Não houve, da análise do feito pelo juiz singular, qualquer cerceamento do direito de defesa, haja vista que, para o deslinde da demanda em apreço, não há necessidade de prova pericial.
Com isso, entendemos pela razoabilidade da sentença vergastada, razão pela qual deve ser mantida.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000213-88.2016.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorARNALDO ALVES PUGAS
RéuJENISVALDO AMORIM FERNANDES
Publicação10/03/2024