TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800593-71.2022.8.18.0026 (Campo Maior / 2ª Vara)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Procuradoria Federal)
Apelado(a): Arlan Torês Oliveira
Advogado(a): Erasmo Pereira de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 11.727)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A aposentadoria decorrente de incapacidade total e permanente tem como fato gerador a incapacidade “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
2. In casu, observa-se da Conclusão Pericial que o médico frisou tratar-se de “incapacidade total e permanente para a sua atividade laboral”.
3. Diante da conclusão do médico perito acerca da total e permanente incapacidade para o labor habitualmente exercido, somado às condições pessoais do segurado, que influenciam sobremaneira nas suas chances de reabilitação, reinserção no mercado laborativo e na sua própria subsistência, cabe ao aplicador do Direito Previdenciário observar o princípio da interpretação mais favorável a ele (segurado) quando da aferição da incapacidade que justifique a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. De fato, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação.
5. No caso em comento, é incontroversa a condição de segurado do apelado e que o mesmo não mais reúne as condições necessárias ao desempenho das suas atividades laborais, em razão das sequelas que é portador. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou procedente a Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c Conversão de Auxílio Doença Previdenciário em Aposentadoria por Invalidez, com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, ajuizada por Arlan Torês Oliveira, para determinar à autarquia federal que proceda “o restabelecimento do benefício do auxílio-doença à parte autora, a partir do dia seguinte de sua cessação, com a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, a partir desta sentença” e o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito.
O apelante requer seja conhecido e provido o apelo, sob o argumento de que a concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade pelo segurado, o que não ocorreu no caso em comento, haja vista que a perícia médica judicial concluiu tão somente pela existência de sequelas oriundas de acidente.
Acrescenta que o segurado conta 35 (trinta e cinco) anos de idade, portanto, trata-se de pessoa muito jovem, capaz de reinserir-se no mercado de trabalho, inclusive na atividade que já exercia, a partir da realização de labor compatível com a sua limitação, ou em nova atividade.
O apelado, mesmo devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões (Ids 44902031 e 13820522).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 13820516) e atende aos requisitos de regularidade formal, e que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Ademais, sendo o apelante ente público, fica dispensado do recolhimento do preparo (art. ..).
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
2. Da competência
Trata-se o presente caso de implantação de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Dessa forma, consubstanciada a exceção constitucional de competência da Justiça Federal constante no dispositivo acima referido, a demanda deverá ser processada e julgada perante a Justiça Estadual.
3. Do mérito
Conforme se depreende dos autos, o apelado ajuizou ação com vista ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada procedente, razão pela qual o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o presente recurso, a fim de ver reformada a sentença para declarar ser devido auxílio acidente e, não, aposentadoria por invalidez.
Para melhor compreensão do caso, faz-se oportuno transcrever trecho da sentença atacada:
(…) A qualidade de segurado da parte autora não é objeto de controvérsia, tendo sido reconhecida administrativamente, isso porque esteve em gozo do benefício de auxílio-doença desde 30/06/2021 sendo cessado no 27/01/2022 (Id. nº 40259570). Também, inegável a incapacidade para o trabalho. A conclusão do perito foi de que a parte requerente se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho (Id. n º 32867977):
(…)
Reputo não haver motivo para se afastar a conclusão do expert, que veio detalhada e bem explanada. Assim, em se tratando de incapacidade permanente, faz jus a conversão do benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Isto porque eventual reabilitação se mostra excessivamente improvável, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, pois não vislumbro hipótese de efetiva recolocação da parte requerente no mercado de trabalho.
Pois bem. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 houve alteração da nomenclatura da então aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria decorrente de incapacidade total e permanente, que poderá ser concedida nas modalidades previdenciária e acidentária.
Com efeito, a aposentadoria por incapacidade permanente pode ser previdenciária ou acidentária, sendo que nesta última hipótese o pedido de concessão do benefício deverá ser dirigido à Justiça Estadual, ante a ressalva expressa constante no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A definição de acidente de trabalho em nosso ordenamento jurídico é bastante ampla. A propósito, o art. 20, da Lei nº 8.213/1991 elenca situações específicas, assim como indica outras que são equiparadas a acidente de trabalho. Veja-se:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Consoante disposto no art. 42 da Lei de Benefícios e no art. 43 do Regulamento da Previdência Social, o fato gerador do benefício em comento é a incapacidade “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, que, a rigor, deverá ser verificada por meio de exame médico-pericial (art. 43, § 1º, do RPS).
Quanto às hipóteses de conclusão da perícia médica, têm-se: i) inexistência de incapacidade, ii) existência de incapacidade parcial e/ou meramente temporária, o que vai gerar o benefício de auxílio por incapacidade temporária; ou, iii) diante da constatação de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado será aposentado por incapacidade permanente.
In casu, observa-se do Laudo Pericial de Id 13820502, que o médico concluiu tratar-se de “incapacidade total e permanente para a sua atividade laboral”.
Assim, não obstante a alegação de que o apelado é pessoa relativamente jovem, com apenas 35 (trinta e cinco) anos de idade e, desta forma, seria capaz de realocar-se em sua atividade habitual com observância das suas atuais limitações, é forçoso reconhecer que dadas as suas condições pessoais (baixa escolaridade, qualificação restrita, exercício de atividade rural habitual, residência em povoado da zona rural, dentre outras) e as características naturais da atividade que sempre exerceu (lavrador), conforme bem observado pelo magistrado a quo, há pouca ou mesmo nenhuma possibilidade de reabilitação para sua profissão ou inserção em nova atividade.
Diante da conclusão do médico perito acerca da total e permanente incapacidade para o labor habitualmente exercido, somado às condições pessoais do segurado, que influenciam sobremaneira nas suas chances de reabilitação, reinserção no mercado laborativo e na sua própria subsistência, cabe ao aplicador do Direito Previdenciário observar o princípio da interpretação mais favorável a ele (segurado) quando da aferição da incapacidade que justifique a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Frise-se que em casos como o presente, é imperiosa a observação e validação dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, a fim de aferir-lhe a real possibilidade de retorno ao campo laboral, uma vez que a invalidez laborativa decorre da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
De fato, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação.
Registre-se que é incontroversa a condição de segurado do apelado e que ele não mais reúne as condições necessárias ao desempenho das suas atividades laborais, em razão das sequelas que é portador.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800689-72.2021.8.18.0042, que o Segurado/Apelado propôs em face do Instituto/Apelante, visando a concessão de aposentadoria por invalidez. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou “PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que: i. Promova a concessão do benefício AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ao demandante ADAILDO LUIZ ROCHA, tendo como termo inicial do benefício a data a data de requerimento administrativo, qual seja 10/09/2020, bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde a mencionada data, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei. ii. CONVERTA o referido benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a contar da realização da perícia médica (26.02.2021), devendo pagar todas as parcelas mensais devidas desde a data supramencionada, acrescida de juros e correção monetária”. III. O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença alegando que: “O laudo médico é claro ao atestar a incapacidade apenas parcial da parte autora. Afirma, ademais, que o mesmo pode ser plenamente reabilitado em outras funções. Nesse contexto, chama-se atenção, ainda, para a relativa jovialidade da parte, uma vez que nasceu em 11/12/1973. Logo, entende-se que, no máximo, o benefício a ser concedido seria de auxílio-doença, mas jamais de aposentadoria por invalidez.”. IV. O Laudo Pericial acostado aos autos atesta que: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID 10 T92.2 – Sequelas de faturas ao nível do punho e da mão; c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. TRAUMA DIRETO, TRAUMA AO LAÇAR UM BOI; (...); f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. SIM, O MESMO APRESENTA LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DO MMSS DIREITO, COM PERDA DA MOVIMENTAÇÃO DO QUARTO E QUINTO QUIRODÁCILOS, COM DÉFICIT DE APREENSÃO E MOVIMENTO DE ALÇA DE BALDE; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERMANENTE E PARCIAL; (...); l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) estaapto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? O MESMO PODERIA DESEMPENHAR ATIVIDADES ONDE NÃO SE EXERÇA CARGA OU ESFORÇO, COMO PORTEIRO, VIGIA, ENTRE OUTRAS, PORÉM O MESMO NÃO POSSUI ESCOLARIDADE; (...); p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? NÃO, AS LESÕES APRESENTADAS SÃO DEFINITIVAS, TENDO O MESMO DIFICULDADE DE DESEMPENHAR A ATIVIDADE DE LAVRADOR A CONTENTO”. V. Diante desse quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos exatos termos reconhecidos em sentença. VI. Apelação conhecida e improvida. (TJPI – Apelação Cível Nº 0000603-54.2013.8.18.0030 – Relator: Eulália Maria Pinheiro – 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Data de Julgamento: 12/06/2023)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
4. Do dispositivo
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 21/02/2024
0800593-71.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono da Lei 8.178/91
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuARLAN TORRES OLIVEIRA
Publicação21/02/2024