TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0805928-54.2021.8.18.0140 (Teresina/ 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0805928-54.2021.8.18.0140
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Francisco Daniel Veloso Rodrigues
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO SIMPLES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIREÇÃO PERIGOSA – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO EX DELICTO – REQUISITOS FORMAIS – INOBSERVÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria dos delitos de receptação simples, direção perigosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Precedentes.
3. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não se limita a uma simples operação aritmética, sendo então um exercício de discricionariedade vinculada e, portanto, o magistrado deve eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, sendo então possível a fixação da pena-base no máximo legal mesmo que seja desvalorada apenas uma circunstância judicial, exigindo-se, porém, fundamentação idônea. Precedentes.
4. No caso dos autos, a acusação pleiteia a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, entretanto, não se vislumbra elementos aptos a justificar a elevação da pena-base.
5. A indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP) depende de pedido expresso na inicial acusatória (denúncia/queixa), bem como que nela conste a efetiva indicação do quantum a ser reparado (fator omisso in casu) e que o tema seja submetido a instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Pleito ministerial rejeitado. Precedentes do STJ e do STF;
6. Recuso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 8793169) que absolveu Francisco Daniel Veloso Rodrigues da prática das infrações previstas nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do CP e art. 309 do CTB, e o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8792975).
Recebida a denúncia (em 08.04.2021 - id. 8792982) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual interpôs recurso apelativo (Id. 8793183), pugnando pela reforma da sentença, com o fim de acolher integralmente os seguintes pedidos:
“1) condenação do acusado FRANCISCO DANIEL VELOSO RODRIGUES como incurso nas iras dos arts. 180, caput, e 311, caput, do Código Penal Brasileiro;
2) fixação da pena-base, em sede de primeira fase da dosimetria penal, a todos os crimes aos quais o réu for condenado, acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstradas relativas a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime;
3) em sede de segunda fase da dosimetria, o afastamento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do CP;
4) que seja considerado o concurso material de crimes, somando-se as penas a serem fixadas, nos termos do art. 69 do CP;
5) seja fixada no r. acórdão a ser proferida o valor de R$ 164.50 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) às vítimas MIRIAM FERREIRA CAVALCANTE e DAMIÃO PAULO DOS SANTOS a título de reparação de danos materiais por elas sofridos;
6) seja fixada na r. acórdão a ser proferida o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à vítima MARIA JÚLIA DE SOUSA SILVA a título de reparação de danos materiais por ela sofridos”.
A defesa rechaça, em sede de contrarrazões (id. 8793225), os argumentos ministeriais e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo órgão ministerial e improvimento do recurso defensivo (id. 10464838).
Feito revisado (ID nº 14320766).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Inicialmente, cumpre retificar trecho constante no relatório no que toca à manifestação do Ministério Publico Superior, diante do equívoco ao constar que opina “pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo órgão ministerial e improvimento do recurso defensivo”, quando na verdade se trata de apenas um recurso, no qual o órgão ministerial opina pelo conhecimento e parcial provimento.
Sanado o vício e considerando que não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria quanto à prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, (receptação simples) e 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do CP.
Cumpre destacar, de início, trecho da narrativa fática extraída da denúncia:
“(…) No momento da evasiva, o Sr. Paulo Wudysson Moraes da Costa capinava a vegetação do quintal de sua residência, quando percebeu os autores da prática incriminada trafegando em alta velocidade, sendo comunicado da ocorrência pela vitimada. Em sequência, o referido lançou-se em busca dos agentes e conseguiu interceptá-los com a enxada que usava no serviço doméstico. Os agentes, por sua vez, perderam o controle da motocicleta e caíram na via pública, de modo que o agora denunciado foi rendido por populares, enquanto o seu comparsa evadiu-se na posse da arma de fogo empregada na ação e do telefone da vítima.
A força policial foi devidamente acionada e deu voz de prisão em flagrante delito ao denunciado, conduzindo-o à Central de Flagrantes da Capital para as providências legais. No momento da autuação, os policiais constataram que o denunciado dirigia o veículo automotor supra, em via pública, sem a devida habilitação, em prejuízo da sociedade. Para mais, ao consultarem o chassi da motocicleta apreendida em poder do acusado, os agentes de segurança verificaram que a numeração remetia, em verdade, a uma motocicleta de placa FWF-6850, levantando suspeita acerca da sua real origem.
Desta feita, averiguou-se que o veículo fora alvo de subtração violenta havida no dia 13 de fevereiro de 2021, por volta das 22h00, em via pública, mais precisamente nas imediações da Avenida José Soares Ferry, Bairro Angelim, desta capital, em prejuízo das vítimas Damião Paulo dos Santos e Miriam Ferreira Cavalcante, que trafegavam normalmente, quando foram surpreendidos por dois agentes armados, cujas identidades permanecem desconhecidas.
Posteriormente, o automóvel sofreu verdadeiro processo de “clonagem”, com alterações no número de identificação veicular, gravação do ano de fabricação e numeração do motor, segundo comprovado pelo laudo de exame pericial de identificação veicular de Id 15096740.
Assim agindo, no momento anterior à sua custódia, o denunciado conduziu, com desígnio autônomo e em proveito próprio, o veículo acima discriminado, sabendo tratar-se de produto de crime, bem como adulterou os sinais de identificação da motocicleta, com vistas a ocultar a procedência ilícita do veículo.
Conforme explicitado acima, o aparelho celular subtraído não foi devidamente recuperado e restituído à prejudicada até a presente data, enquanto a motocicleta receptada não mais interessa ao processo, haja vista a emissão do referido laudo de exame pericial.
O denunciado, por seu turno, confessou ter assumido a condução da motocicleta sem possuir a devida habilitação, prestando suporte integral ao outro agente.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia FRANCISCO DANIEL VELOSO RODRIGUES como incurso nas penas do arts. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, 180, caput, 311, caput, do Código Penal Brasileiro c/c art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e, ao final, condenado, nos termos dos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as pessoas abaixo arroladas.
(…)”.
In casu, agiu acertadamente o magistrado ao destacar que se torna inviável a condenação de FRANCISCO DANIEL VELOSO RODRIGUES, ora apelado, quanto:
“(…) às sanções penais do art. 180, caput, do CP (receptação simples), até porque o simples fato de aceitar ser garupa de uma motocicleta roubada não atrai a incidência de qualquer elemento normativo do tipo penal supracitado.
De outra banda, em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), há uma presunção de que o proprietário do veículo automotor – supostamente o condutor da motocicleta roubada (conhecido apenas como “JOÃO VITOR”) – foi o responsável pela adulteração (ou no mínimo, autorizou terceiros a efetuar a prática delituosa em questão); de tal sorte que se torna indevido estender o crime sob exame ao garupa (o ora denunciado, FRANCISCO DANIEL), sob pena de configurar responsabilidade objetiva no presente caso.
(…)”.
De certo, carece de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado quanto aos delitos supramencionados.
Cumpre destacar a declaração prestada pela vítima Maria Julia de Sousa Silva, em juízo, que afirmou, com convicção, que foi abordada por 02 (dois) indivíduos, em uma motocicleta. Segundo ela, o que estava sentado na garupa (apelado) desceu, anunciou o assalto, sem uso de arma de fogo, e exigiu-lhe seu aparelho celular. Posteriormente, eles sofreram uma queda da motocicleta, momento em que os populares renderam o apelado e o agrediram até a chegada dos agentes policiais. Acrescentou, por fim, que na Delegacia o reconheceu como sendo o autor do delito de roubo majorado.
Os policiais militares ouvidos confirmaram em juízo suas participações nas diligências que culminaram na prisão em flagrante do apelado. Em seguida, constataram que ele e o comparsa trafegavam em uma motocicleta com restrição de roubo e com sinal adulterado.
O apelado confessou em juízo tão somente a prática do roubo. Esclareceu que havia conhecido o comparsa, através do trabalho de entregas de lanches, e aceitou o convite para praticarem o assalto. Na oportunidade, negou qualquer envolvimento nos crimes de receptação simples, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e direção perigosa, ressaltando que a motocicleta pertencia ao comparsa, condutor do veículo (conhecido como “JOÃO VITOR”), o qual não foi localizado. Relatou que desconhecia o fato de que se tratava de motocicleta de origem ilícita e com adulteração do número de identificação veicular.
Como bem destacado pelo Parquet Superior, a narrativa da denúncia aponta que o apelado seria o condutor da motocicleta, no entanto, ao analisar “as provas orais produzidas não foi essa a realidade apresentada, na verdade o depoimento da vítima e do próprio réu são bastante harmônicos, e vão de encontro no sentido de que FRANCISCO DANIEL atuou na ação delituosa como garupa, e não condutor”.
Tais elementos de convicção revelam, portanto, suficientes à manutenção da condenação pela prática do roubo. Porém, não demonstra, de forma consistente, a autoria dos crimes de receptação, direção perigosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, notadamente porque se torna inviável adotar a presunção absoluta da autoria.
Em síntese, a autoridade policial deixou de investigar a autoria delitiva, frise-se, do crime de adulteração, cuja consumação havia se exaurido em data anterior à apreensão. E a prova judicial tampouco preencheu essa lacuna, permanecendo então indefinido o verdadeiro autor da adulteração. Como reflexo, até mesmo a denúncia revela-se omissa quanto à data da efetiva consumação da adulteração.
A propósito, convém registrar as lições doutrinárias e entendimento jurisprudencial acerca da consumação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor:
“A consumação do delito em estudo ocorre no momento em que o agente conclui a adulteração ou a regravação do sinal identificador do delito. Ultimada a falsidade, está consumado o delito, independentemente de resultados posteriores.” (PRADO, 2015, p.13061);
“O delito se consuma quando o agente, efetivamente, leva a efeito a adulteração ou a remarcação do número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.” (GRECO, 2017, p.10692);
“9. Momento consumativo e tentativa. A consumação ocorre no instante da adulteração ou remarcação. A tentativa é admissível.” (DAMÁSIO, 2012, p.1443);
“1. O delito de adulterar sinal identificador de veículo automotor é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se no momento em que há a efetiva falsificação, que, por sua vez, perdura no tempo, motivo pelo qual cumpriria ao Ministério Público indicar, na vestibular, a data em que teria ocorrido o ilícito.” (STJ, HC 190619/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/03/2013).
Ademais, deve-se ter absoluto cuidado para não confundir os institutos processuais de naturezas cível e penal, pois a esfera penal comporta maiores restrições. E, sobretudo, jamais deve-se ampliar tais regras, mediante interpretação in malam partem, em desfavor do acusado.
Ora, na esfera processual cível, sabe-se que, “Nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 977237/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ªT., j.14/09/2021). Porém, ainda que fosse estendido ao processo penal, jamais poderia ser ampliado a uma quarta hipótese: a mera negativa de autoria. Com efeito, soa absurdo exigir do réu que – diante de sua negativa de autoria (e expressão de desconhecimento do verdadeiro autor da adulteração) –, investigue e comprove a verdadeira identidade do autor dos delitos.
Afinal, é poder-dever do Estado-acusador investigar o delito. Admitir essa interpretação permitiria, verdadeiramente, transferir todo o ônus investigatório/probatório exclusivamente para o acusado.
DOUTRINA (PRESUNÇÃO INVIÁVEL). Até mesmo para doutrinadores de linha acusatória, colhe-se a orientação no sentido de afastar essa presunção (de que o possuidor/condutor do veículo seria o autor da adulteração). Confira-se:
7. Concurso de crimes.
(i) Agente que recebe o veículo sabendo possuir ele numeração do chassi adulterada: não há possibilidade de responder como partícipe do crime previsto no art. 311 do CP, mas tão somente pela receptação, já que não é possível participação após a consumação do crime.
(ii) Sujeito que recebe o automóvel ciente de que é produto de crime (furto, roubo etc.) e, posteriormente, adultera o chassi do carro: responderá pelos crimes de receptação dolosa e do delito em estudo (CP, art. 311), em concurso material, uma vez que distintas são as objetividades jurídicas violadas pelas ações criminosas: patrimônio e fé pública.
(iii) Motorista surpreendido na posse de automóvel com a numeração de chassi adulterada ou remarcada: não havendo prova de que ele concorreu para o crime do art. 311, subsidiariamente restará o delito de receptação dolosa ou culposa (CP, art. 180).”
(Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol.3, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p.392) [grifo nosso]
5.8.6.5.3. Confronto entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação: unidade ou pluralidade de crimes.
A análise conjunta dos arts. 180 e 311 do Código Penal revela determinadas situações passíveis de ocorrência prática. Vejamos.
a) O agente é surpreendido na direção de veículo automotor apresentando número de chassi ou sinal identificador adulterado ou remarcado.
Se não houver prova do seu envolvimento na adulteração ou remarcação, subsistirá unicamente sua responsabilidade pela receptação, dolosa ou culposa. De fato, ainda que ele conheça a prática do delito anterior, não há falar no concurso de pessoas, pois não se admite coautoria ou participação depois da consumação.
b) O agente recebe o veículo automotor ciente da sua origem criminosa e posteriormente efetua a adulteração ou remarcação do número de chassi ou de qualquer outro sinal identificador.
Nesse caso, a ele serão imputados dois crimes: receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, como corolário da ofensa a bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública) e da diversidade de vítimas.
(Cleber Masson, in Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Vol.3, arts. 213 a 359-H, 6ª ed., São Paulo: Forense, 2016, p.560/561) [grifo nosso]
Desse modo, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Vale registrar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Assim, diante desse parco e nebuloso acervo probatório, o caso concreto padece de dúvida acerca da autoria da prática dos delitos em comento, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, impondo-se então a manutenção da sentença absolutória.
2. Da dosimetria da pena do crime de roubo majorado.
Subsidiariamente, o Apelante pugna pela elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, em relação a todos os crimes aos quais o réu for condenado, “em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstradas relativas a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime”.
Como o apelante não foi condenado pelos crimes de receptação, adulteração de sinal veicular e direção perigosa, ficam prejudicados os pleitos de aplicação das penas acima do mínimo legal e do reconhecimento do concurso material.
Passo então a análise da pena imposta quanto ao delito de roubo majorado, fazendo-se necessário transcrever trecho da sentença que trata da circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado:
a)Culpabilidade – a conduta do agente não extravasou os limites do tipo penal, motivo pelo qual nada a valorar;
b)Antecedentes – o sentenciado não possui maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual (ID n. 21113556). É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor dele;
c)Conduta social – Circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar;
d)Personalidade do agente – É o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la;
e)Motivos – São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Neste aspecto, observo que a intenção do agente se confunde com a própria expectativa do tipo penal, razão pela qual nada a valorar;
f)Circunstâncias – não extravasou as expectativas do tipo penal, nada a valorar;
g)Consequências do Crime – a prova oral não trouxe elementos suficientes a revelar um abalo psíquico na vida da vítima, capaz de prejudicar o seu progresso intelectual, tampouco causar transtornos em sua rotina, razão pela qual deixo de valorar negativamente essa circunstância;
h)Comportamento da vítima – A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena inicial do sentenciado em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada” e, portanto, o magistrado deve “eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado” (AgRg no AREsp 1533075/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019).
Por essa razão, a Corte da Cidadania permite a fixação da pena-base no máximo legal mesmo que seja desvalorada apenas uma circunstância judicial, exigindo-se, porém, fundamentação idônea. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉU ABSOLVIDO. INTERDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA NÃO TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL, SITUAÇÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PERSONALIDADE NEGATIVADA COM SUPEDÂNEO NO HISTÓRICO DELITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO SOB EXAME. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VALORES IGUAIS PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSAGEM DA PENA MAIS INTENSA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/2 (METADE) PELO CONCURSO FORMAL. 8 (OITO) INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I-XI - Omissis.
XII - O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida.
XIII - Afastada a negativação da culpabilidade e da personalidade, sem qualquer reflexo no quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias. Mantida a pena-base no patamar fixado pela origem, tendo em vista a incidência de 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime), especialmente pela intensidade dos maus antecedentes - 3 (três) condenações anteriores ao fato -, recrudescimento assinalado pelas instâncias ordinárias.
XIV - Quanto ao concurso formal, frise-se que, 'nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.' (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019).
XV - In casu, a pena foi exasperada em 1/2 (metade) pelo concurso formal, ante o cometimento de oito infrações, motivo pelo qual não há nenhuma violação ao regramento legal.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019, grifo nosso)
(DA PRIMEIRA FASE). Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, não foram valoradas circunstâncias judiciais, sendo então fixada a pena-base no mínimo legal.
Na espécie, não há que falar em reforma da sentença nesse ponto, tendo em vista que os argumentos apresentados pela acusação não se mostram aptos a justificar a elevação da pena-base.
No tocante à culpabilidade, o “modus operandi” empregado na prática do delito (ausência de ameaça com uso de arma de fogo ou agressão à vitima) não extrapola o tipo penal, devendo ser considerada neutra.
Ademais, não ficou comprovado que foi subtraído o veículo das outras vítimas, nem que realizou a adulteração, tornando-se então impossível considerar tais conjecturas para elevar a pena.
De igual modo, o fato de o acusado praticar o crime “à luz do dia”, em local movimentado, e ser “detido por populares”, por si só, não constitui fundamentação idônea e suficiente para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Nem mesmo de a vítima ser “pessoa idosa e indefesa”, pois consiste em fundamentação genérica.
Também não se mostra viável desvalorar as CONSEQUÊNCIAS pelo simples fato de que não foi restituído o bem da vítima.
Registre-se, por oportuno, que a Corte Cidadã também firmou o posicionamento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos ínsitos do tipo penal e fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1-2. Omissis.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013).
4. Tal vetor poderá ser favoravelmente sopesado, quando a fixação da pena-base, se a atitude da vítima houver instigado ou facilitado a prática delitiva. Malgrado o seu comportamento não possa ser considerado como justificativa para o crime, forçoso reconhecer que, em algumas hipóteses, a vítima termina por contribuir, instigar ou facilitar o agir do criminoso.
5. In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que o simples fato de a vítima ter esquecido o portão e a porta de sua residência destrancados não pode ser confundido com autorização para a entrada do réu (e-STJ, fl. 240). De fato, a negligência da vítima, ainda que deva ser reconhecida, não pode ser tida como incentivo ou causa determinante para a prática delitiva, devendo o seu comportamento ser considerado como neutro.
6. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se mostra viável em sede de writ.
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016, grifo nosso)
Portanto, inexiste vício a ser corrigido na primeira fase da dosimetria.
(DA SEGUNDA FASE). Na fase intermediária, a acusação pugna pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do CP, sob o argumento de que o magistrado sentenciante incorreu em erro.
Todavia, consta da sentença que a autoria do crime de roubo majorado resultou demonstrada, de forma inconteste, “por meio da confissão réu que guarda harmonia e coerência com as demais provas existentes nos autos – em especial, as declarações da vítima MARIA JÚLIA DE SOUSA SILVA”.
Desse modo, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e reduzir a pena imposta ao apelado .
Em casos de igual jaez, vem decidindo o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" ( HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). (…) (STJ - AgRg no REsp: 2010303 MG 2022/0196151-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
3. Do pedido de indenização pecuniária pela reparação de danos materiais.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem evoluído seu posicionamento4 no sentido de que, em regra, a indenização ex delicto depende (i) do prévio pedido expresso na inicial (denúncia ministerial ou queixa da vítima), (ii) da efetiva indicação do quantum a ser reparado e (iii) da submissão à instrução probatória específica, a fim de viabilizar ao acusado oferecer contraprova, podendo indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - In casu, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que deixou de fixar o valor mínimo da indenização prevista no artigo 387, IV do CPP, uma vez que, apesar de existente pedido expresso do Ministério Público, este "se mostrou extremamente genérico, sem apontar os valores e a espécie de dano", bem como não houve apuração do dano submetido ao crivo do contraditório.
II - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no sentido de que "A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização" (AgRg no AREsp n. 1.361.693/GO, Qui nta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/04/2019, grifei).
III - Ademais, cumpre registrar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp n. 2.068.456/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Reparação de danos decorrentes do delito. Fixação de valor mínimo (art. 387, IV, CPP). Cláusula de reserva de plenário. Ofensa. Não ocorrência. Contraditório e ampla defesa. Necessidade. Precedentes. Agravo regimental provido, em parte. 1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência com base em princípios constitucionais, limitando-se a interpretar a legislação aplicável na espécie. 2. A jurisprudência firmada pelo Plenário da Corte é no sentido de que a fixação de valor mínimo para a reparação de danos decorrentes de crime não prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (Vide: RvC nº 5.437, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/3/15; AP 470, Relator o Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 19/04/13). 3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar da condenação a fixação do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, permanecendo íntegras as demais cominações condenatórias. (STF, RE 1107923 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ªT., j.29/06/2018) [grifo nosso]
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA À LEI PENAL, ILEGITIMIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO, INCONFORMISMO COM APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO DELITO (ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO ACOLHIDO APENAS EM PARTE. 1. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa “ao texto expresso da lei penal”, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo “à evidência dos autos”. 2. A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa. 3. Afasta-se a estipulação de valor mínimo prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito. 4. Revisão criminal parcialmente procedente. (STF, RvC 5437, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, j.17/12/2014) [grifo nosso]
No caso dos autos, embora conste na denúncia pedido expresso de reparação dos danos, verifica-se que não foi indicado o quantum debeatur (valor devido) a ser reparado, sendo apresentado apenas em sede recursal. Demais disso, não houve o contraditório acerca dessa questão, de modo que se torna inviável fixar, nesse momento, o quantum questionado.
Verifica-se que o magistrado deixou de fixar indenização a título de reparação de danos materiais à vítima MARIA JÚLIA DE SOUSA SILVA, sob o fundamento de que, “a despeito do pedido formulado pelo órgão acusatório em sua denúncia, se trata de uma demanda complexa, de tal sorte que o juízo cível terá melhores condições de examinar e julgar o objeto em questão”.
Com efeito, não ficou devidamente comprovado o prejuízo no importe mencionado pela acusação. Ainda que os danos causados cheguem a tal montante, inexiste prova suficiente que ampare o direito alegado pela vítima do crime de roubo.
Noutro ponto, não há que falar em indenização pecuniária em relação às vítimas Damião Paulo dos Santos e Miriam Ferreira Cavalcante, tendo em vista que o apelado não foi condenado pelos demais crimes.
Dessa forma, mantenho o entendimento adotado pelo magistrado a quo.
Em caso de igual jaez, decidiu esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante, que traz em seu bojo o auto de apresentação e apreensão (fl. 18), auto de reconhecimento (fl. 17), bem como os depoimentos da vítima e testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e corroborados em juízo (fls. 14 e 101/102), além da confissão do acusado (fls. 101/102). 2. As provas colhidas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo denotam que as causas de aumento em liça são incontestáveis, na medida em que as declarações da vítima denotam que esta realmente acreditou que pudesse ser atingida pela arma utilizada no crime, caso não colaborasse com o sucesso da empreitada criminosa, circunstância capaz de reduzir a capacidade de defesa de qualquer pessoa. 3. In casu, na parte final da peça acusatória, o Parquet apenas pleiteou a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, deixando de manifestar-se no decorrer da instrução acerca de valores razoáveis, não se estabelecendo o contraditório acerca dessa questão, de modo que não poderia o juízo a quo fixar o quantum questionado. 4. CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, para redimensionar as penas impostas ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, além de afastar a indenização fixada a título de reparação de danos. (TJPI, Apelação Criminal 2018.0001.002541-4, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.18/04/2018) [grifo nosso]
Assim, rejeito o pedido de indenização a título de reparação pelos danos, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1306.
2Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017, p.1069.
3Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.4, Parte Especial, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.144.
4Colho precedente anterior do STJ, diferindo do seu atual posicionamento apenas no ponto em que não exigia a prévia indicação do valor a ser reparado. Confira-se, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 - Ressalvado meu entendimento pessoal, cumpre esclarecer que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.". (AgRg EREsp 998.249/RS. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3S, DJe 21.9.2012). 2 -Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não restou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6.4.2011, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Na espécie dos autos, o juiz singular se apoiou nos depoimentos da vítima, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo. 3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. 5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1265707/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.27/05/2014, DJe 10/06/2014) [grifo nosso].
0805928-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuFRANCISCO DANIEL VELOSO RODRIGUES
Publicação09/02/2024