
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0765016-76.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA, CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS, RAMIRES FARIAS DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOUSA, RAISLAN FARIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAZARÉ DA CRUZ MONTEIRO SILVA E OUTROS em face de ato coator do EXMO. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, visando à declaração de ilegalidade da decisão monocrática que reconheceu a intempestividade da apelação nº 0800150-77.2021.8.18.0084.
O mandado de segurança está instruído com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que basta a relatar.
DECISÃO:
Compulsando os autos, verifico que não cabe mandado de segurança contra decisão monocrática do Relator. Assim entendo porque o código de processo civil prevê que o recurso cabível contra decisão singular do Relator é o agravo interno.
Quando a lei prevê recurso específico para impugnar determinado provimento judicial, deverá ele ser interposto, e não mandado de segurança, pois esta ação mandamental não pode servir de sucedâneo recursal.
Além do código de processo civil, a Súmula nº 267 do STF menciona que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Portanto, não pode ser admitido o trâmite regular deste "mandamus" como se fosse agravo interno.
O STJ também compartilha do mesmo entendimento do STF, conforme se pode constatar do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 267/STF.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula n. 41/STJ, "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".
3. Mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, consoante a Súmula n. 267/STF.
4. Agravo regimental improvido.
(RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 23/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJe 25/08/2023).
Ademais, não se pode tolerar a impetração da segurança em substituição ao recurso de agravo interno, em razão de manifesto erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do MANDADO DE SEGURANÇA, por não se tratar de hipótese de seu cabimento, ante a aplicação da súmula 267 do STF.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de janeiro de 2024.
0765016-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorNAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA
RéuDESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Publicação25/01/2024