Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000346-08.2015.8.18.0079


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DOS POLICIAIS. ATUAÇÃO ABUSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A responsabilidade civil, define-se como a obrigação de reparar o dano causado a outrem, decorrente de um ato ilícito ou de um fato jurídico lícito, que tenha gerado um resultado danoso para a vítima. 2. Para a configuração da responsabilidade civil do requerido, caberia à autora comprovar a existência da conduta do réu, do resultado danoso e, especialmente, do nexo de causalidade, entendida esta última como o vínculo entre os dois elementos (fenômenos) anteriores. 3. A requerente não juntou documentação comprobatória do dano moral que o Estado do Piauí lhe causou, tampouco conseguiu comprovar o dano moral do ato ilícito capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, para ser suprida em forma de indenização em virtude da lesão sofrida. 4. Incabível a concessão de dano moral presumido, devendo ser comprovado pela parte que pretende obter o ressarcimento dele. 5. A autora, durante as etapas processuais de instrução, não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar o seu direito, uma vez que, como dito, os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela autora na petição inicial, não permitindo aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000346-08.2015.8.18.0079 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DOS POLICIAIS. ATUAÇÃO ABUSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A responsabilidade civil, define-se como a obrigação de reparar o dano causado a outrem, decorrente de um ato ilícito ou de um fato jurídico lícito, que tenha gerado um resultado danoso para a vítima.

2. Para a configuração da responsabilidade civil do requerido, caberia à autora comprovar a existência da conduta do réu, do resultado danoso e, especialmente, do nexo de causalidade, entendida esta última como o vínculo entre os dois elementos (fenômenos) anteriores.

3. A requerente não juntou documentação comprobatória do dano moral que o Estado do Piauí lhe causou, tampouco conseguiu comprovar o dano moral do ato ilícito capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, para ser suprida em forma de indenização em virtude da lesão sofrida.

4. Incabível a concessão de dano moral presumido, devendo ser comprovado pela parte que pretende obter o ressarcimento dele.

5. A autora, durante as etapas processuais de instrução, não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar o seu direito, uma vez que, como dito, os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela autora na petição inicial, não permitindo aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal.

6. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12934609, oriunda da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO AMPARO BARBOSA DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na ação de origem, a parte autora aduz, em síntese, que na data de 24 de julho de 2015, por volta das 05:20 hs da manhã, o apelado invadiu a residência da Apelante, causando prejuízos, abalos psicológicos e humilhações. Assim, em decorrência da invasão, a autora teve diversos danos de ordem moral e material, pleiteando o pagamento de indenização por dano moral e material.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,suspendendo a exigibilidade das verbas diante do deferimento da gratuidade judiciária (Id 12934609).

Inconformada, a autora interpôs a presente Apelação, na qual pleiteia a reforma da sentença para determinar a condenação do Estado do Piauí, reformando a sentença para julgar totalmente procedente a ação, haja vista as provas existentes corroboradas para demonstrar o dano material, prejuízos à honra, imagem e dano psicológico no íntimo da apelante, devendo ser reparado. (Id.12934610).

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (Id 12934614), onde afirma que houve regularidade na conduta dos policiais, onde estes cumpriram um dever legal, onde a atividade estatal fora pautada nos deveres e ordens, não tendo os agentes cometido qualquer ato ilícito. Ademais, a autora não demonstrou elementos que permitissem a responsabilização do Estado, como também não comprovou a existência de danos morais causados pelo apelado.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar-se, aduzindo a ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial. (Id. 13074333). 

É o relatório.

Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO

Trata-se de demanda indenizatória por danos morais proposta pela autora acima indicada, devidamente qualificada na peça exordial. 

A requerente aduz que em 24 de julho de 2015, por volta de 05:20hs da manhã, ter sido vítima de um abuso de autoridade na execução de atividade policial no cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, o que lhe ocasionou abalo físico e psicológico. Em suas alegações a autora afirma que teve sua casa “invadida” por policiais, os quais vasculharam os cômodos em busca de drogas e armas, em cumprimento a Mandado Judicial expedido.

Desta forma, requer, o reconhecimento do ilícito não reconhecido pela r. sentença, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, devendo o apelado arcar com os danos de ordem moral e material.

O objeto da lide, portanto, cinge-se ao pretenso direito à reparação por danos morais e materiais decorrentes da “invasão” da residência da apelante pelos policiais que ocasionou a autora abalos psicológicos e humilhações.

Como relatado, em sentença, o Juízo julgou improcedente o pleito, fundamentando-se que não foi provada a ocorrência de ato ilícito por parte do apelado, afastando sua responsabilidade civil.

Inicialmente, vale registrar que a responsabilidade civil, na visão de Flávio Tartuce, define-se como “a obrigação de reparar o dano causado a outrem, decorrente de um ato ilícito ou de um fato jurídico lícito, que tenha gerado um resultado danoso para a vítima" (MANUAL DE DIREITO CIVIL: VOLUME ÚNICO, 2021), ou seja, trata-se de uma relação obrigacional, originada de um fato, conduta comissiva ou omissiva de um sujeito, que causou a violação de um dever jurídico preexistente, e que faz surgir legalmente o dever de ressarcimento.

Ademais, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado; inexistindo um dos requisitos acima mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil. 

Lado outro, para a teoria do risco administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da CF, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, isto é, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilidade objetiva do Estado depende da ocorrência dos seguintes pressupostos:

"1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; (...) 2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; (...) 3. que haja um dano causado a terceiro em decorrência da prestação se serviço público; (...) 4. que o dano causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço; 5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; (...)" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.517-518.) 

No caso dos autos, em que pese o inconformismo da autora, não se vislumbra motivos para reforma da r. sentença, ou uma eventual condenação por abuso de autoridade por parte do apelado, a gerar a indenização por danos morais. 

O Código Civil, prescreve, no que se refere ao ato ilícito e à obrigação de indenizar, decorrente da responsabilidade civil, em seus arts. 186 e 927, o seguinte:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

De acordo com o entendimento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de D. Civil, 2021), para que se caracterize a responsabilidade civil, são necessários alguns elementos fundamentais como a necessidade de ação ou omissão da pessoa causadora do dano, a lesão moral e/ou patrimonial no lesado, o nexo de causalidade entre os dois anteriores, além da comprovação do dolo ou culpa do agente, nos casos de responsabilidade subjetiva.

No caso, a requerente não demonstrou no bojo processual o ato ilícito do Estado do Piauí, capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória. Ademais, os policiais encontravam-se dentro do seu dever legal de fiscalização, dentro dos limites legais, dando cumprimento ao Mandado Judicial expedido.

No que tange à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, que a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, estabelece, litteris:

Art. 37. (....)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Registre-se que a responsabilidade do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, em uma relação com ou sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo. 

O Estado só responde, porém, se o preposto estatal tiver causado o dano injusto no exercício de suas funções ou, ao menos, a pretexto de exercê-la, e de modo a se estabelecer o nexo de causalidade ligando-a ao dano sofrido pela vítima.

Assentadas tais premissas, chega-se à conclusão que, para configurar a responsabilidade do Estado em suas relações contratuais ou extracontratuais, faz-se imprescindível a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.

No caso dos autos, tal como sentenciou o Juízo de origem, e compulsando o acervo probatório processual, vê-se que a autora não demonstrou nos autos os elementos que permitissem a responsabilidade civil do Estado, não comprovando os requisitos acima mencionados, como a conduta, dano e nexo de causalidade.

Isso porque o suposto dano moral alegado em sua peça inicial advém, segundo a autora, ao fato de os policiais terem supostamente  adentrado em sua casa antes das 06:00 horas da manhã, e ainda pelo arrombamento no portão, buscando através deste meio, representar uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar o sofrimento por ela  experimentado. 

Todavia, a autora não fez prova de suas alegações, não havendo qualquer elemento nos autos que evidencie agressão verbal ou física, ou mesmo ilegalidade praticada pelos policiais militares, inexistindo, pois, a prova de sua afirmação de que foi exposta a uma situação vexatória.

Assim, de acordo com os autos, infere-se que os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal, não havendo que se alegar que houve excesso na atuação dos agentes. Os atos praticados pelos Policiais Militares decorreram, a propósito, dentro da excludente do estrito cumprimento do dever legal, onde a medida de busca e apreensão obedeceu o devido processo legal, que foi deferida nos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 0000238-76.2015.8.18.0079, devidamente assinado pelo magistrado da extinta comarca de Angical do Piauí, que tinha como destinatário o filho da apelante.

Ademais, presume-se que os agentes estatais, ao cumprirem estritamente o dever legal, intervêm para garantir a segurança coletiva, a não ser nas hipóteses onde houver demonstração da abusividade das condutas do Estado. 

Poder-se-ia cogitar em indenização somente se houvesse abuso de direito quando, então, o seu exercício é irregular, ou anormal, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o tema:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. DEPOIMENTO PESSOAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. PROVAS DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO MANTIDO. O juiz é destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis, consoante prerrogativa do art. 130 do CPC. Havendo outros meios de prova mais eficazes, o depoimento pessoal e a inspeção judicial revelam-se dispensáveis à solução da lide.APELAÇÃO CÍVEL. ABORDAGEM POLICIAL. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. Agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal o militar que, suspeitando da existência de porte ilegal de arma, abordou cidadão, revistando seu veículo em procedimento adequado, sem cometer abuso de autoridade. Dever de indenizar inexistente.NOTÍCIA-CRIME. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO INFORMANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Configura o ilícito da denunciação caluniosa o ato de informar um crime às autoridades competentes, no intuito único de prejudicar o acusado, o qual sabe-se ser inocente.Prova dos autos que não evidencia indícios de que o informante tenha agido com dolo ou má-fé, não servindo para tanto o simples fato de seu irmão ter respondido a expedientes disciplinares presididos pela parte contrária.Ação e reconvenção julgadas improcedentes.Sentença mantida.AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.APELAÇÕES DESPROVIDAS.

(TJ-RS - AC: 70065696916 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 05/11/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2015)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - ATUAÇÃO ABUSIVA DO ESTADO - INOCORRÊNCIA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - REPARAÇÃO INDEVIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - ATUAÇÃO ABUSIVA DO ESTADO - INOCORRÊNCIA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - REPARAÇÃO INDEVIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - ATUAÇÃO ABUSIVA DO ESTADO -- INOCORRÊNCIA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - REPARAÇÃO INDEVIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO - Para a teoria do risco administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da CF, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, que não se equivale ao risco integral, de sorte que a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade do agente e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente - Em se tratando de caracterização de erro judiciário, são pressupostos da responsabilização civil do Estado, a ilegalidade e/ou abusividade no ato da prisão, nos limites do art. 5º, inciso LXXV, da CF, que prevê que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença", hipótese inocorrente no presente caso -Recurso ao qual se nega provimento.

(TJ-MG - AC: 10518140196057001 Poços de Caldas, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2017)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. CONDUTA DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. Hipótese na qual o apelante busca indenização por danos morais contra o Município de Pelotas resultantes de suposto abuso de direito. O Estado responde objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.Alegação de abuso de autoridade cometido pelo diretor e por guardas municipais contra o requerente, menor de idade. Caso em que os agentes públicos agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal diante da gravidade dos fatos.Obrigação de indenizar não configurada.Improcedência mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA

(TJ-RS - AC: 50005831320168210022 PELOTAS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 15/12/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2022)

Neste caso, não se pode conceder razão ao apelante porque a atividade exercida pelo Estado, durante a fase investigatória, é atividade concernente ao poder de polícia, em conformidade com os mandamentos constitucionais pertinentes, sem que se configure qualquer abuso. 

Ademais, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, senão vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos relacionados à existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito. 2. A despeito dos argumentos expendidos pelo apelante/autor, imputando culpa determinante ao apelado/réu pelo descumprimento da avença, as provas produzidas nos autos não elucidam os fatos narrados. 3. Devidamente intimado, o autor deixou de requerer a produção de provas aptas a corroborar com os fatos alegados, tampouco reiterou o requerimento de provas formulado na inicial. 4. Não tendo o apelante/autor se desincumbido de seu ônus probatório, mostra-se escorreita a sentença de improcedência. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07063094920228070003 1730463, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe.

(TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)

A autora, durante as etapas processuais de instrução, não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar o seu direito, uma vez que, como dito, os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela autora na petição inicial, uma vez que não permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa do Estado.

Isto posto, não tendo restado comprovado qualquer ilegalidade, excesso ou abuso de autoridade na busca e apreensão ocorrida na seara criminal a configurar um ilícito, improcede o pleito indenizatório. 

Vê-se, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É como voto. 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 15/03/2024

Detalhes

Processo

0000346-08.2015.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO AMPARO BARBOSA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2024