TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801238-07.2021.8.18.0067
APELANTE: ROSA ALVES DE SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando de obrigação de execução diferida, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última prestação do contrato. 3. Sentença reformada. 4. Retorno dos autos ao juízo de origem, diante da inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA ALVES DE SAMPAIO em face de sentença (ID 12215633) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, a autora aduz, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 322629373-0, no valor de R$ 659,51 (seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, com início dos descontos no mês de outubro de 2018.
Em Sentença (ID 12215633), o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, utilizando a seguinte fundamentação:
Da leitura dos fatos narrados na inicial, bem como do lapso temporal entre a data informada nos autos como termo inicial da realização dos descontos efetuados diretamente na conta de propriedade do autor e a data da propositura da ação, há incidência da prescrição na espécie, nos moldes do art. 206, §3º, V, do CC. (...)
Dessa forma, impossível o processamento da presente ação face à incidência de prescrição na espécie.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 12215635), pleiteando a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos da inicial, quais sejam: anulação do contrato, suspensão dos descontos efetuados, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Subsidiariamente, requereu a restituição dos valores na forma simples.
O apelado, devidamente citado, não apresentou as contrarrazões recursais.
A Apelação Cível foi recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12433300).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Inicialmente, observo que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no artigo. 27 da legislação consumerista, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso. Ocorre que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de obrigação diferida, em que o cumprimento ocorre no futuro, em momento único, contando-se o prazo prescricional da data do vencimento da última prestação do contrato.
Consequentemente, sendo aplicável o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, não há que se falar na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil.
No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão iniciaram-se em 10/2018, com 72 (setenta e duas) prestações, e que houve o ajuizamento da ação em 27/11/2021, verifico que não há a incidência da prescrição.
Tal entendimento é observado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
Com efeito, entendo pela reforma da sentença vergastada, que reconheceu indevidamente a aplicação da prescrição ao caso em análise. Verifico, inclusive, que não fora dada abertura de prazo para manifestação das partes a respeito da referida matéria de ordem pública, o que viola o art. 10 do CPC, in verbis:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ressalte-se, ainda, que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para afastar a prescrição e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 15 de março de 2024.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0801238-07.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROSA ALVES DE SAMPAIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2024