TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800397-48.2022.8.18.0076
APELANTE: IRACI RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da autora. 3. Constatando-se a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. 4. A situação se enquadra na hipótese do Art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACI RODRIGUES DA COSTA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na inicial, a autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada. O objeto da lide diz respeito ao Contrato nº 337053478-0, no valor de R$ 596,65 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos).
Na sentença recorrida (ID 11732823), o juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, e pela litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 11732825), pleiteando a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos da inicial, quais sejam: anulação do contrato, suspensão dos descontos efetuados, repetição do indébito e indenização por dano moral. Além disso, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, bem como da litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a restituição dos valores na forma simples.
O apelado apresentou as contrarrazões recursais na petição de ID 11732833, defendendo que não houve defeito na prestação de serviços e que o suposto contrato é apenas uma proposta cancelada, inexistindo qualquer desconto no benefício da autora. Ao final, requereu a manutenção da sentença, mantendo-se a condenação em litigância de má-fé, diante da clara adulteração da realidade factual.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11792583).
É o relatório.
VOTO
Destaca-se, inicialmente, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, a controvérsia trata acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Isto é, a análise do mérito da causa consiste em definir se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 337053478-0, junto à instituição financeira, se esse atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.
No entanto, o conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da apelante.
Com efeito, conforme se observa do histórico de consignações juntados pela própria autora (ID 11732817 - pág. 8), o contrato impugnado foi incluído no dia 20/06/2020 e excluído logo em seguida, em 25/06/2020.
Tal circunstância indica que, de fato, não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial, a incidência de descontos na conta bancária da recorrente.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à apelante, diante da inexistência do contrato questionado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
O fundamento da pretensão reparatória da autora consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.
Não há que se falar, também, em violação às normas de defesa do consumidor, vez que inexistem nos autos indícios de ocorrência de fraude ou vício de consentimento perpetrado pelo Banco apelante.
A apelante se insurge, ainda, contra a sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, e por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa; observada a gratuidade da Justiça. Na sentença, o Magistrado destacou que:
“(...) a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que foi extinto antes mesmo que houvesse quaisquer descontos, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé.”.
No tocante à condenação em litigância de má-fé, importa destacar que o Código de Processo Civil estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. A mesma legislação processual prevê, ainda, que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(…)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, a apelante formulou pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico, alegando não haver celebrado contrato com a instituição financeira requerida e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Denota-se, portanto, a alteração da verdade dos fatos, uma vez que, conforme se extrai da documentação juntada aos autos, o contrato impugnado sequer chegou a ser finalizado, sendo excluído poucos dias após a sua inclusão, não havendo, portanto, qualquer desconto no benefício da autora, configurando, indiscutivelmente, a prática da litigância de má-fé, tal como firmado na sentença. Por esta razão, corroboro o entendimento de prática de litigância de má-fé pela parte requerente e pela manutenção da aplicação da multa e condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.
A condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser marjorada, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (Art. 85, § 1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800397-48.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorIRACI RODRIGUES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/08/2024