Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000258-03.2014.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL 0000258-03.2014.8.18.0047

 

Apelante : ALCINEI ROSAL BENVINDO.

Advogado : Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI n° 8754).

Apelado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado : Hugo Attim Meneses Waquim Gomes(OAB/PE6923).

Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. DECLARAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por ALCINEI ROSAL BENVINDO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Na petição de id n° 10683867, o Apelante requereu a desistência do recurso.

É o que importa relatar, passo, então, a decidir.

 

DECIDO

 

Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.

Por certo, o Recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJPI - AC2018.0001.002992-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Publ.:04/08/2021; TJ-RS - AC: 70081716615 RS, Relatora: Des(a). MYLENE MARIA MICHEL, Data de Julgamento: 29/08/2019, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019; TJ-RJ - APL: 00248293120108190021, Relator: Des. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.

Como se , constatado que o pedido de desistência da Apelação Cível foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso (id 9159609), resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da APELAÇÃO CÍVEL interposto.

Transcorrido, in albis, o prazo processual, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica.

 



 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000258-03.2014.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000258-03.2014.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JOAO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

17/01/2024