TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800126-22.2020.8.18.0072
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MOURA
Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITOS INTEGRATIVOS. VÍCIO RECONHECIDO.
I – Analisando o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora ingressou com a presente ação contra o Banco Bradesco, que se habilitou nos autos, apresentou contestação e participou dos demais atos processuais.
II – Por equívoco o Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A figurou no sistema como parte, também apresentou defesa alegando sua ilegitimidade, sem que o juízo o quo tenha exarado qualquer decisão relacionada a este Banco. Em segunda instância não houve condenação contra o Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A.
III – Portanto, o Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A não é parte da relação jurídica aqui discutida, motivo pelo qual deve ser excluído dos autos.
IV - A ilegitimidade de parte não foi objeto de recurso, nem de contrarrazões, mas é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo pelo magistrado, nos termos do art. 485, c, §3º CPC.
V – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800126-22.2020.8.18.0072.
Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA 29.442).
Embargada: MARIA DAS GRAÇAS MOURA
Advogados: Ayanne Amorim Santos (OAB/PI nº 15.685) e Outro.
Relator: Juiz Convocado Dr ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante/BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Nas suas razões, o Embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso porque é parte ilegítima na ação, uma vez que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco Bradesco.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, o Embargante aduz que o acórdão possui vício, porque é parte ilegítima na ação, uma vez que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco Bradesco.
Compulsando-se os autos, denota-se que a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco, que foi condenado nesta instância.
Ressalto, por oportuno, que não houve omissão quanto a alegada ilegitimidade de parte, porque o tema não foi objeto de recurso, nem de contrarrazões.
Ademais, a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo pelo magistrado, nos termos do art. 485, c, § 3º do CPC. Veja-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse perfil, uma vez que o Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A não é parte da relação jurídica aqui discutida, deve ser excluído dos autos, por ser parte ilegítima.
De fato, o que se observa é que, aparentemente, houve um equívoco no cadastramento do Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A nos autos, razão pela qual deve ser corrigido o erro no sistema para que passe a constar apenas o Banco Bradesco.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS, atribuindo-lhes, de ofício, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com o fim de COMPLEMENTAR a fundamentação e o DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado determinando a exclusão do Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A dos autos, por ser parte ilegítima, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 22/02/2024
0800126-22.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS MOURA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação22/02/2024