TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805296-61.2021.8.18.0032
APELANTE: DECAEL PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADO (SÚMULA Nº 18 TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
3. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
4. Deve ser mantida a quantia definida pelo Juízo a quo a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro próximo ao máximo.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805296-61.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: DECAEL PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DECAEL PEREIRA DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença (ID 13100332), o Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido constante na inicial, para a) Declarar a nulidade do contrato objeto da ação; b) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na devolução em dobro dos valores descontados do benefício do requerente; c) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais; e por fim, d) Condenar o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, a instituição bancária ré alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta que o contrato em discussão foi objeto de cessão realizada entre o Banco Pan e a Recorrente, cumpridos todos os requisitos legais. Assevera inexistir fundamento para aplicação da condenação à restituição dos valores na forma dobrada, visto que ausente a má-fé na hipótese. Aduz a ausência de qualquer fato de responsabilidade atribuível ao apelante que enseje a indenização pelos danos morais e, subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja julgada inteiramente improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 13100344) requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
No recurso de apelação, a apelante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, referente à ausência da Audiência de Instrução e Julgamento para colher o depoimento da parte autora.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinente, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando nulidade.
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção das provas requeridas, fica evidente, no contexto, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização da Audiência de Instrução e Julgamento, para colhimento do depoimento das partes.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.
3. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora a instituição financeira tenha colacionado o instrumento contratual questionado, objeto de cessão, não restou comprovada a disponibilização do crédito em conta no valor contratado.
Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em exame, não houve apresentação, por parte da apelante, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para o apelado.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a disponibilização do crédito contratado à conta de titularidade do apelado. Logo, inexistindo a demonstração da transferência, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.
(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”
No caso em exame, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da disponibilização do crédito na conta de titularidade do apelado, estando patente a ilegalidade e a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do autor, razão pela qual a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado.
No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a parte apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de minoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por reconhecer o direito do apelante, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da sua fixação.
No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro próximo ao máximo.
A sentença recorrida fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que reduzo para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 13/03/2024
0805296-61.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDECAEL PEREIRA DE SOUSA
Publicação13/03/2024