Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0751075-59.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão decorrente da não apreciação de todos os argumentos expedidos nas razões recursais. 2. A ausência de impugnação específica da decisão combatida enseja o não conhecimento do recurso. 3. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento. 4. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751075-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751075-59.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS MATIAS

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

AGRAVADO: ADRIANO TORRES MATIAS, CIBELE TORRES MATIAS

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO OMISSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão decorrente da não apreciação de todos os argumentos expedidos nas razões recursais.

2. A ausência de impugnação específica da decisão combatida enseja o não conhecimento do recurso.

3. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento.

4. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751075-59.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS MATIAS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A

AGRAVADO: ADRIANO TORRES MATIAS, CIBELE TORRES MATIAS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES - PI9372-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Maria da Natividade dos Santos Matias, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com Adriana Torres Matias e outro, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria analisado todos os argumentos que seriam necessários para o conhecimento do recurso, e que implicariam na concessão da justiça gratuita. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara a alegada hipossuficiência.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

(…)

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Deixando de trazer novos argumentos aptos a mudar o que fora decidido.

Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo”.

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, tendo-se evidenciado que as razões recursais se limitaram a reproduzir os mesmos argumentos do recurso não conhecido, motivo pelo qual não houve a impugnação específica da decisão combatida.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0751075-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS MATIAS

Réu

ADRIANO TORRES MATIAS

Publicação

05/03/2024