Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0752699-46.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752699-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: VITORIA GUEDES SOARES LOPES
AGRAVADO: WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO – RELATIVA. DECISÃO QUE NÃO TEM POTENCIAL DE CAUSAR DANO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Agravo de instrumento proposto por VITÓRIA GUEDES SOARES LOPES, com o fito de modificar/fixar a competência do Juízo para processo e julgamento da ação de inventário/partilha de bens deixados por IVONETE MARQUES DE SOUSA GUEDES.

Alega que ao tomar ciência das avaliações dos imóveis acostadas nos autos, suscitou a incompetência do Juízo a quo, requerendo a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Elesbão Veloso, na forma do art. 64, § 3º, do CPC, considerando o último domicílio da inventariada. No entanto, “o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o argumento de que “tratando-se de competência relativa, não existe óbice no trâmite da ação de inventário nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausência, local onde residem herdeiros e há bens a inventariar”.

Destaca que o Juízo a quo deixou de aplicar a regra prevista no caput do art. 48 do CPC, o qual estabelece que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha de bens, fazendo, então, incidir a hipótese subsidiária prevista no parágrafo único, inciso I, do referido artigo, que estabelece o foro da situação dos bens imóveis, caso o autor da herança não tivesse domicílio certo.

Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, declarando a incompetência do Juízo a quo para processo e julgar da ação de inventário e partilha de bens, com a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Elesbão Veloso – Piauí.

O agravado, Sr. Wagner Marques de Sousa Guedes da Silva apresentou contraminuta, Id 12880047, alegando que este incidente é só mais um meio de protelar o andamento processual. Requer seja negado provimento o agravo.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, Id 13280433.

É o relatório.

Decido.

O Código de Processo Civil (art. 1.019, I) autoriza a concessão do efeito suspensivo às decisões que atingem intensamente a esfera jurídica de interesse da parte.  

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Cinge-se a controvérsia acerca da competência do juízo para processo e julgamento da ação sucessória.

O caput artigo 48 do CPC estabelece a competência para o julgamento de casos de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. Em todos esses casos, o diploma estabelece que, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, o foro competente será o do domicílio do autor da herança.

Na hipótese em análise a agravante defende o afastamento da decisão agravada ao entendimento que deve ser aplicada a regra de competência para processo da ação de inventário no juízo de situação dos bens, na forma preconizada pelo art. 48, Parágrafo único, inciso I, CPC.

Neste caso, trata-se de competência relativa, visto que havendo bens imóveis em foros diferentes, a ação poderá ser proposta em qualquer um deles. Já na hipótese de não existirem bens imóveis, o foro competente será o do local de qualquer dos bens do espólio.

Como já apontado, a decisão agravada, admitindo que se trata de competência relativa, negou o pedido da agravante que, por sua vez, atravessou este recurso. No ponto, o artigo 955, Parágrafo púnico CPC, determina que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Na espécie, apesar das exposições constantes da peça recursal, a agravante, em momento algum, alegou ser a decisão agravada capaz de afetar intensamente a esfera jurídica do seu direito. Logo, tratando-se de questionamento acerca da competência relativa do juízo e não havendo alegação de dano de difícil ou incerta reparação, tampouco a aparência do bom direito, resta comprometida a admissibilidade do recurso.

Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 

Intimações e notificações necessárias. Publique-se. 

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem. 

Teresina, data e assinatura do sistema 

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752699-46.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2024 )

Detalhes

Processo

0752699-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

VITORIA GUEDES SOARES LOPES

Réu

WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA

Publicação

18/01/2024