TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816431-42.2018.8.18.0140
APELANTE: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA
APELADO: BERNARDO ARAUJO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ANSIEDADE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NOS TERMOS DA . LEI Nº 2.138/92. OBRIGATORIEDADE. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao ser julgado o Recurso Extraordinário 1.237.867/SP, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento pela possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência (Tema 1097).
2. De acordo o artigo 112 e § 1º, da lei municipal nº 2.138/92, será concedida redução da jornada de trabalho do servidor municipal legalmente responsável por portadores de deficiência, mediante requerimento, sem prejuízo da sua remuneração. A redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termos de tutela ou curatela e atestado médico de que o dependente é portador de deficiência, com emissão de laudo conclusivo por parte da junta Médica do Município.
3. In casu, foi acostado aos autos, dois Laudos médico, os quais concluíram que o dependente do impetrante/apelado tem Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Ansiedade, o que não foi contestado pelo Laudo apresentado pelo Município acostado aos autos, que não chegou a nenhuma conclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando que o STRANS conceda ao impetrante o direito à redução da carga horária, para fins de acompanhar o filho que apresenta deficiência.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, mantendo inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID nº11032057 – Pág. 1/4, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DA STRANS, que deferiu a segurança pleiteada, para determinar que o STRANS conceda ao impetrante o direito à redução da carga horária, para fins de acompanhar o filho que apresenta deficiência.
Em síntese, o impetrante alegou que é servidor da Superintendência do Transporte de Trânsito de Teresina–STRANS, e que cumpre carga horária de trabalho de 36 horas semanais. No entanto, em razão da necessidade de acompanhamento no tratamento do seu filho, pessoa com deficiência, todo ano solicitava à STRANS horário especial a qual era concedido.
Ocorre que, posteriormente, ao solicitar, como de costume, a redução da carga horária nos termos da Lei Municipal 2.138/1992, em seu artigo 112, Parágrafos 1º e 2º, obteve a negativa por parte da administração sem que houvesse justificativa plausível para tal ato.
Por tais razões, requereu em inadutia altera pars, que a autoridade coatora fosse compelida a referida redução de carga horária.
A liminar foi indeferida em 20 de fevereiro de 2019 (ID nº 11031942 - Pág. 2).
Devidamente intimada, a autoridade coatora apresentou as devidas informações relatando em síntese além de não existir prova pré-constituída em razão do laudo médico ter indeferido o pedido, há ainda a questão de que a esposa do impetrante, mãe do menor, tem disponibilidade de carga horária para zelar pelo referido, logo o atendimento ao interesse do portador de deficiência está satisfeito, com a presença da mãe no referido horário, não pode o servidor ainda pretender o gozo da referida redução de carga horária (ID nº 11031936 – Pág. 1/5)
O Ministério Público opinou pela concessão do writ (ID nº 11032017 – Pág. 1/6)
Em sentença acostada aos autos (ID nº 11032057 – Pág. 1/4) o magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda, por entender que há prova pré-constituída de que a impetrante faz jus à concessão da benesse visto que, houve a cumprimento dos requisitos exigidos na Lei Municipal 2.138/1992, em seu artigo 112, Parágrafos 1º e 2º para a concessão da redução da carga horária.
Irresignado, o Município De Teresina apresentou a presente apelação requerendo que seja denegada a segurança ora concedida (ID nº 11032064 – Pág. 1/6).
Contrarrazões apresentadas por Bernardo Araújo Da Silva Filho, requerendo o não provimento do recurso interposto (ID nº 11032066 – Pág. 1/8).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer sob o argumento de que inexiste motivo a justificar sua manifestação (ID nº 13885369 – Pág. 1).
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II - DO MÉRITO
Da denegação da segurança concedida
A parte apelante argumenta que não houve ato ilícito do Superintendente da STRANS ao negar horário especial, em razão do pleito do impetrante não atender aos requisitos exigidos para sua concessão, não vindo assim a existir direito líquido e certo. Visto que, a legislação do Município de Teresina, Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, prevê que é um dos requisitos indispensáveis para a concessão da redução da carga horária, o laudo conclusivo pela equipe médica oficial do Município autorizando a redução da carga horária.
Logo, tendo em vista que a junta médica oficial do Município de Teresina se manifestou pelo não deferimento da redução de carga horária do agente de trânsito Bernardo Araújo da Silva Filho, acaba por restar ausente uma das condições previstas em lei, que é justamente a questão do laudo médico, consequentemente acaba por impedir o direito exigido pelo apelado/impetrante.
Pois bem.
Sem razão.
É certo que a lei municipal nº 2.138/92, que diz respeito ao regime jurídico-administrativo dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do município de Teresina, prevê em seu artigo 112, Parágrafos 1º e 2º, dentre uma das várias exigências previstas para a concessão da redução da carga horária, a questão da emissão de laudo conclusivo por parte da junta médica do Município.
Ocorre que, o laudo médico antes de tudo, serve apenas para comprovar e constar o CID/CIF da deficiência a fim de atestar o usufruto da garantia prevista na lei municipal acima mencionada. Todavia, dessa forma não transcorreu, pois conforme se observa do ID 11031160 – Pág. 14, em que traz a perícia realizada pela junta médica do Município, o laudo médico confunde com um relatório opinativo de mérito sugerindo o indeferimento, posto que, em seu texto consta apenas que sugere pelo indeferimento do pedido de renovação de redução de carga horária solicitada pelo apelado/impetrante, sem colacionar nenhuma justificativa, portanto, trata-se de laudo inconclusivo, tendo em vista que não contesta os laudos acostados aos autos, ID nº 11031160 – Pág. 16/17, que atestam que a criança é portadora dos transtornos do Espectro Autista (TEA) e de ansiedade (ID nº 11031160 – Pág. 16/17).
Desta forma, observa-se que o Laudo apresentado pelo Município acostado aos autos, id 11031160 – Pág. 14 encontra-se revestida de equívocos pois, longe de ficar a cargo da junta médica sugerir ou não pelo indeferimento do pedido, mas sim concluir pela existência ou não dos transtornos do dependente do apelante atestados por outros laudos, entretanto, não há inserção de dados conclusivos quanto a deficiência do dependente.
Logo, considerando que o Laudo apresentado pelo Município acostado aos autos, id 11031160 – Pág. 14, não contesta os Laudos acostados aos autos, Id Num. 11031160 - Pág. 16/17, que atestam que a criança é portadora dos transtornos do Espectro Autista (TEA) e de ansiedade, o apelante tem direito a redução da jornada de trabalho nos termos requeridos e concedida pelo Magistrado de primeiro grau na sentença apelada.
Veja o entendimento da jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO O DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA VULNERÁVEL. TEMA 1097 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. Em que pese à ausência de previsão em lei municipal a respeito da redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária da jornada de trabalho, sem redução de remuneração, para a genitora acompanhar e cuidar da filha menor, portadora de transtorno do espectro autista, deve ser considerado o preceito constitucional que garante proteção à criança, como também as normas nacionais e a convenção internacional, que impõe deveres, por isso, restando comprovada a necessidade da servidora pública municipal em prestar assistência a sua filha com autismo, deve a sua carga horária ser reduzida em 50%, sem reflexos na remuneração percebida. Ao ser julgado o Recurso Extraordinário 1.237.867/SP, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento pela possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência (Tema 1097).
(TJ-MT - RI: 10002981720228110003, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA - FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA - ART. 4º DA LICC -POSSIBILIDADE - NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA VULNERÁVEL - LEI FEDERAL 8.112/90, ART. 98, § 3º E LEI ESTADUAL 9.401/86, ART. 1º - AUSÊNCIA DE OFENSA Á LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO PROVIDO. 1. Na ausência de lei do Município de Paraisópolis que autorize a redução da jornada de trabalho de servidora pública, mãe de criança portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), impõe-se, com âncora no art. 4º da LICC, a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, de modo a pacificação do conflito. 2. Por analogia, possível a aplicação do art. 1º da Lei Estadual n. 9.401/86 e do artigo 98, § 3º da Lei Federal n. 8.112/90, de modo a permitir que a servidora do Município de Paraisópolis labore 20 horas semanais (art. 1º da Lei Estadual 9.401/86), sem compensação e sem prejuízo de sua remuneração e adicionais que a tem como base. 3. A atuação do Poder Judiciário visando suprir a lacuna da lei não configura ofensa ao princípio da legalidade ou ao da Separação de Poderes, senão interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a tutela dos direitos das pessoas vulneráveis, em especial, das crianças e adolescentes que necessitam de proteção especial do Estado.
(TJ-MG - AC: 10473170026727001 Paraisópolis, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)
Ademais, é mister ressaltar que, segundo o impetrante/apelado, anteriormente havia a concessão da referida benesse por parte da administração, ao confirmar o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Ansiedade no filho do apelado (ID nº 11031160 – Pág. 16/17). Acontece que, os transtornos acima especificados não possuem cura, mas, sim, tratamentos que permitem uma melhor condição de vida e de desenvolvimento mental aos seus portadores, por meio da atuação de vários especialistas como psicólogos, neurologistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais dentre outros.
Por conseguinte, não houve alteração da situação vivida pelo filho do genitor, posto que não houve alteração de seu diagnóstico, logo, não haveria razão para o indeferimento do pedido de renovação da carga horária solicitada pelo apelado nos termos da lei nº 2.138/92.
Isto posto, resta acertada a decisão proferida pelo Juiz sentenciante que deferiu a segurança pleiteada, para determinar que o STRANS conceda ao impetrante o direito à redução da carga horária, para fins de acompanhar o filho que apresenta deficiência.
Portanto, cabe ao referido órgão proceder com a devida redução de carga horária do servidor BERNARDO ARAÚJO DA SILVA FILHO.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, mantendo inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0816431-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorSTRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina
RéuBERNARDO ARAUJO DA SILVA FILHO
Publicação15/02/2024