Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0009419-49.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA AO ART. 40, §2º, DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO TPRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040, de 29.03.2021, incluiu o art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”. 3. Conforme jurisprudência do STJ, não havendo a suspensão do processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, que, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. 4. As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009419-49.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009419-49.2014.8.18.0140

APELANTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

APELADO: CELIO ALVES DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA AO ART. 40, §2º, DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO TPRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040, de 29.03.2021, incluiu o art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”. 3. Conforme jurisprudência do STJ, não havendo a suspensão do processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, que, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. 4. As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e negar provimento à Apelação Cível. Sem majoração de honorários porquanto não fixados em primeiro grau. Custas pelo apelante, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Imobiliária Halca e Daniel LTDA – EPP, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Célio Alves de Oliveira, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.

Inconformada, a apelante afirma que jamais houve inércia da sua parte, manifestando-se e diligenciando reiterada e constantemente para satisfazer o crédito almejado.

Defende que a prescrição intercorrente somente se aplica quando o exequente deixa de diligenciar por lapso superior ao da suspensão do processo, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, postula a nulidade da sentença e, por consequência, o afastamento da prescrição intercorrente. (ID 12224631)

Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem opinar sobre o mérito, em razão da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação Cível.

Da Prescrição Intercorrente

Nos termos dispostos no art. 206, do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes da Terceira Turma. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1714826/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei)


Sobre a prescrição intercorrente, não obstante o silêncio legislativo quanto à matéria, a Medida Provisória nº. 1.040, de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.

No mesmo sentido, já se manifestava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona, em relação às causas regidas pelo CPC/73, de que “incide a prescrição intercorrente, (...), quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, a saber:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1847820/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020)

 

Cumpre, portanto, analisar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso e, eventualmente, se houve alguma interrupção em sua contagem.

De início, transcreve-se parte do art. 921 do CPC:

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”

 

Muito embora a hipótese descrita pelo § 4º guarde estrita relação com o disposto no § 1º, que, por sua vez, se refere especificamente aos casos em que há suspensão da execução, a jurisprudência aplica, analogicamente, em situações como a da presente demanda, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Vejamos:

 

“(...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei)

 

Pois bem. Revendo os autos, infere-se que a ação de execução foi proposta em maio de 2014, oportunidade em que o juízo competente determinou a citação do executado. Mesmo após inúmeras diligências e tentativas, pelo menos durante 6 (seis), incluindo a utilização do sistema INFOJUD, a citação sempre restou infrutífera, até quando, em maio de 2023, o magistrado declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação.

Dito isso, vale esclarecer que, embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia o prazo para contagem da prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. A saber:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

 

Concluiu-se, portanto, que o que se exige para evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo, motivo pelo qual, as diligências solicitadas em juízo não são, por si só, atos judiciais necessários ao andamento da execução e, principalmente, não são capazes de interromper ou suspender a execução.

Portanto, considerando o início da prescrição intercorrente em 25/09/2015 (um ano após a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor) (ID 12223947, pág. 48) e a tramitação do feito por quase 8 (três) anos depois – período superior ao prazo prescricional do direito material (art. 206, §3°, I, do CPC) -, sem que tenha sido possível a citação do executado, entendo pertinente a declaração da prescrição intercorrente.

Dessa forma, a pretensão postulada pela apelante não comporta acolhimento, devendo ser mantida inalterada a sentença de extinção.

Dispositivo

Nesses termos, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível.

Sem majoração de honorários porquanto não fixados em primeiro grau.

Custas pelo apelante.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0009419-49.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Réu

CELIO ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

05/03/2024