Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0804460-09.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804460-09.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804460-09.2021.8.18.0026

APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS

APELADO: LETICIA ROCHA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804460-09.2021.8.18.0026

APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS

 

 

 

APELADO: LETICIA ROCHA DE SOUSA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jatobá do Piauí em face de sentença que condenou o requerido, ora recorrente, a PAGAR, em favor da parte autora o FGTS pertinente ao período trabalhado (agosto/2017 a dez/2020), excluindo-se as parcelas prescritas, cujo valor será obtido, mediante meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado. Determinou, ainda que os juros e a correção monetária devem incidir desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, sendo calculados adotando-se como índice a Taxa SELIC.

Em suas razões recursais o recorrente aduz, em síntese, a transmudação de regime trabalhista e o não cabimento do pagamento do FGTS, requerendo, ao final, o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e Lei 9.099/1995, consoante os termos da sentença recorrida. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:

Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 22-08-2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 23-08-2022, findando em 05-09-2022.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 06-09-2022, ou seja, após o prazo recursal, consoante certificado no ID 9389690. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, por restar intempestivo, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0804460-09.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Réu

LETICIA ROCHA DE SOUSA

Publicação

19/03/2024