Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750271-57.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0750271-57.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: EDVALDO FRANCISCO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ PLANTONISTA DA COMARCA DE PICOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de EDVALDO FRANCISCO DA SILVA, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Plantonista da Audiência de Custódia de Picos.

O impetrante alega, em síntese, que o paciente na manhã do dia 20/12/2023, foi surpreendido, em sua residência, pela polícia que, sem mandado, efetuou sua prisão, apenas baseado em declarações do Senhor Edmilson José de Brito, dando conta de que o paciente estaria com uma espingarda que lhe pertencia.

Assevera que o paciente trabalhava dando manutenção em armas, sendo apreendidas armas em sua casa, o que resultou na sua autuação por comercio ilegal de armas, sem que existam provas da comercialização, sequer evidencias de compra e venda de armas por parte do paciente. Acrescenta que o paciente é réu primário, com residência fixa, trabalho licito e todos os requisitos para responder o processo em liberdade.

Aponta que a prisão do paciente se encontra eivada de nulidades, quais sejam: a) Violação de domicílio diante da ausência de autorização do morador e/ou autorização judicial; b) prisão oriunda das provas obtidas de forma ilícita.

Ao final requer a impetrante, a concessão de medida liminar para revogar a prisão do paciente, com imposição de medidas cautelares substitutivas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,  no mérito, que seja confirmada a liminar deferida.

Eis o breve relatório.

Em sede de Habeas Corpus a concessão de liminar mostra-se possível quando o pedido é amparado com prova pré-constituída que demonstre de forma insofismável todo o alegado, presentes os requisitos legais, quais sejam: o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento (fumus boni iuris) e a probabilidade do dano irreparável (periculum in mora).

Inicialmente, destaca-se que a fundamentação/necessidade da prisão preventiva foi questionada pelo paciente no habeas corpus 0765138-89.2023.8.18.0000, portanto, não merece conhecimento na presente ordem.

Da análise dos autos, observa-se que a impetração tem por objetivo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em razão de decorrerem de violação domiciliar.

Contudo, evidencia-se que a autoridade apontada como coatora não foi provocada a decidir sobre a tese de nulidade das provas obtidas a partir de suposta violação de domicílio. Com efeito, a tese de nulidade somente foi ventilada em pedido de relaxamento da prisão apresentado pela defesa do paciente em 10 de janeiro de 2024 e, nesse sentido, o juízo de origem determinou a intimação do Ministério Público antes de proferir decisão. 

Nesse sentido, como o juízo a quo não se manifestou quanto ao tema, não é possível atribuir-lhe eventual ato ilegal, de modo que a apreciação do pedido, neste grau de jurisdição, configuraria supressão de instância.

Portanto, por entender que a apreciação originária de concessão de liberdade no presente caso configura supressão de instância, bem como violação ao princípio do juiz natural da causa, impõe-se o não conhecimento do presente Habeas Corpus.

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se e intime-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750271-57.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750271-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EDVALDO FRANCISCO DA SILVA

Réu

Juiz Plantonista da Comarca de Picos

Publicação

16/01/2024