Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802550-10.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A instituição financeira recorrente, a quem incumbe a prova da contratação, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva celebração da avença referente ao empréstimo consignado. 2. Havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova da celebração do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário. 3. Devolução na forma simples e indeferimento dos Danos Morais mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802550-10.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802550-10.2022.8.18.0026

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Apelado: ANTÔNIO SOUZA EVANGELISTA

Advogado: Guilherme Pereira Machado (OAB/PI nº19.509)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A instituição financeira recorrente, a quem incumbe a prova da contratação, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva celebração da avença referente ao empréstimo consignado.

2. Havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova da celebração do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário.

3. Devolução na forma simples e indeferimento dos Danos Morais mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Além disso, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença (Id. Num. 12671348) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulado com Danos Materiais e Morais n° 0802550-10.2022.8.18.0026, proposta por ANTÔNIO SOUZA EVANGELISTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

(…)

Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 017144922.

No entanto, incontroverso que foi disponibilizado o referido numerário à autora, consoante documentos encartados em ID 29945994, mediante extrato bancário de movimentação de conta de titularidade da autora que demonstra o repasse da quantia objeto da contratação (R$ 2.040,79) na data de 04/06/21, contemporânea à contratação (Data da inclusão: 03/06/2021).

(…)

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato nº 017144922 e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo Banco réu dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, assim como determinar à parte autora a devolução da quantia efetivamente disponibilizada pelo Banco Bradesco.

Ressaltada a possibilidade de compensação de valores da restituição devida pelo réu com a valor a que dever também restituir a parte autora, em decorrência da comprovação do valor disponibilizado pelo Banco para a parte postulante no montante de R$ 2.040,79; a fim de evitar enriquecimento sem causa por qualquer das partes.

Para efeitos de compensação o réu poderá aplicar a correção monetária do valor disponibilizado à autora, desde o efetivo repasse (04/06/2021), com fulcro na Taxa Selic vigente. Assim como, o valor descontado indevidamente na folha de pagamento da parte autora, deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic desde a realização de cada desconto individualizado. Valores a serem aferidos em sede de cumprimento de sentença.

Por serem ambas sucumbentes, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.

Custas finais pelo réu. Determino que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais com a expedição do respectivo boleto de cobrança; não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.

 

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 12671350), suscitando, preliminarmente, a conexão do feito com os Procs. nº 0802414-13.2022.8.18.0026 e 0802549-25.2022.8.18.0026. No mérito, argumenta que o contrato celebrado é regular, sendo sua cobrança mero exercício regular de um direito do banco. Sustenta que o valor foi devidamente transferido para a conta da parte autora/recorrida, agindo a cooperativa de crédito na mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado. Subsidiariamente, defendeu a redução do montante indenizatório. Requer, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada deixou transcorrer o prazo in albis, consoante Certidão acostada ao Id. Num. 12671360.

É o relatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 Inicialmente, a instituição financeira demandada sustenta a conexão dos autos em epígrafes com os Procs. nº 0802414-13.2022.8.18.0026 e 0802549-25.2022.8.18.0026, ao argumento de que versam sobre empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição do indébito.

 Ocorre que, em análise dos aludidos processos, constato que tratam de demandas com causas de pedir diferentes, porquanto versam sobre contratos distintos.

 Logo, é forçoso concluir que inexiste conexão apta a ensejar a reunião dos processos para julgamento conjunto.

 

2.1 DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

 Conforme relatado anteriormente, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 Isto posto, em análise detida dos autos, constato que a instituição financeira recorrente, a quem incumbe a prova da contratação, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva celebração da avença referente ao empréstimo consignado.

 No caso em análise, oportunizou-se à instituição financeira recorrente, na Contestação e na Apelação, a apresentação do instrumento contratual de empréstimo consignado, tendo o banco se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é da cooperativa de crédito, nos termos da Súmula 26 deste e. TJPI1.

Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do principio da eventualidade.

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova da celebração do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/recorrida.

Quanto à repetição do indébito, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas da instituição financeira, ora apelante, mantenho a devolução na forma simples.

 No mesmo sentido, em relação a compensação por danos morais, o d. Juízo da origem a indeferiu, a despeito deste Tribunal de Justiça considerar, em casos análogos, ser caracterizado de forma in re ipsa.

 Ocorre que, em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação no 2° Grau se deu apenas pela instituição financeira, mantenho a condenação no patamar fixado pelo d. Juízo a quo.

 Nessa linha de entendimento, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exigese a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. Danos morais devidos e mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802900-82.2019.8.18.0032 | Relator: Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Finalmente, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


1 Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

 

Detalhes

Processo

0802550-10.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA SOUZA EVANGELISTA

Publicação

05/04/2024